Alugar Imóveis sem Fiador

Vai alugar um imóvel e não tem fiador? Veja algumas opções

Sempre que for alugar um imóvel, o proprietário solicitará a você garantias para esta locação e muitas pessoas que vêm de outra cidade, estado ou até mesmo de outro país se deparará com um grande problema para ceder estas garantias, porque normalmente lhe será solicitada um fiador, difícil para quem se encontra em um lugar novo.

O fiador, normalmente solicitado pelo locador, é uma pessoa proprietária de pelo menos um imóvel na cidade que será responsável pelo ônus de qualquer débito do locatário referente a esta locação. Esta relação, entre locatário e fiador é baseada em confiança e todos sabem que é muito difícil conquistá-la sem um elo de parentesco ou amizade.

Então, como fazer? Quais as opções para as pessoas que se enquadram nesta situação?

Sem dúvida alguma, a opção por fiador deverá ainda ser a mais adotada pelos locatários apesar dos constrangimentos por buscar um fiador, por não incidir custos e pela segurança, mas vem perdendo consideravelmente o seu espaço para o Seguro-fiança e Depósito caução.  Vamos então detalhar cada uma delas:

  • Seguro-fiança: Locatícia

É uma garantia prevista na Lei do Inquilinato (8245/91) que se contrata por meio de uma apólice de seguro. O inquilino (locatário) é garantido pela Seguradora e o proprietário (locador) é o segurado e único beneficiário do seguro.

Então, neste caso, o locatário deve ser habilitado pela Seguradora mediante a uma avaliação cadastral. Se aprovado, o contrato pode ser formalizado junto ao locador. Sua vigência pode ser anual ou pelo prazo do contrato da locação.

No caso de uma inadimplência, o locador, mediante a uma comunicação à seguradora, este terá o recebimento justo dos aluguéis e dos encargos previstos na respectiva apólice durante o curso de uma ação de despejo até a sua efetiva desocupação do imóvel.

Esta modalidade de garantia vem crescendo nos últimos anos, pois oferece ao locador a segurança de receber imediatamente os valores devidos pelo locatário, sendo que as outras opções, este somente receberá após o termino da ação de despejo.

A razão principal para esta modalidade não ser a mais procurada é o seu custo, que pode oscilar entre uma a duas vezes e meia o valor do aluguel dependendo da seguradora e da análise do cadastro do locatário por esta.

  • Depósito caução

É um depósito em dinheiro oferecido pelo locatário como garantia de cobertura de eventuais dívidas que possam ocorrer durante a locação do imóvel.

Este depósito é feito em caderneta de poupança especial, vinculada ao final da locação, não havendo divergência quanto a débitos da locação, pertencerá ao locatário. Conforme determinado por lei, o valor depositado não poderá ultrapassar ao equivalente a 3 meses de aluguel.

O levantamento destes valores depositados com os seus respectivos rendimentos pelo locatário somente se dará com a anuência do locador ou através de uma autorização judicial, caso seja necessária.

Atualmente esta modalidade é a menos aceita por ser bastante indigesta para o locador, pois em caso de inadimplência, o resgate dos valores devidos pode durar até um ano se acionado o poder judiciário para isto. Para o locatário, por sua vez, esta modalidade acaba sendo confortável por mobilizar menos recursos e ainda reavendo os valores depositados no final do contrato de locação e ainda com rendimentos.

Além destas garantias citadas acima, existem outras poderemos citar em outros artigos, como a garantia por Caução Imobiliária, que o locatário oferece bens duráveis, como automóveis, por exemplo, vinculando este bem ao contrato de locação.

Referência: Lei nº 12.112 de 9 de Dezembro de 2009

JUS_Imob

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