Direitos dos Trabalhadores Domésticos – Veja o que mudou

Veja as Principais Mudanças nos direitos dos trabalhadores domésticos, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que entrou em vigor em 2 de junho de 2015.

TrabalhadorDomesticoDefinição e Contrato – O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho, que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de Trabalho – A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de Horas – O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS – O empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago: (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Multa em caso de demissão – A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido. Nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Supersimples doméstico – Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Supersimples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Viagem – As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e Benefícios – Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de, no mínimo, 14 dias. O seguro-desemprego poderá ser pago por até três meses. A licença-maternidade será de 120 dias. O auxílio-transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ao salário-família, pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário-família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar da contribuição social todo mês.

Acerto com a Previdência – Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$100,00; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador em até 120 dias a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização – As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento, com autorização judicial, em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus-tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

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Fonte: Agência Senado

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