Obeso também tem direito à assento especial em transporte público

Na hora de embarcarmos em ônibus, trens e metrôs sempre nos deparamos com assentos especiais. É importante respeitar os espaços reservados e também ceder para quem tem mais necessidade.

Essa delimitação é resultado da Lei Federal nº 10.048/2000. Em seu artigo 3º, consta que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos preferenciais, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. E, a partir do dia 3 de janeiro de 2016, entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que inclui os obesos na lista de pessoas com mobilidade reduzida, conferindo-lhes também direito a prioridade.
Nesta nova lei, também foi trazida a diferença entre “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”. A primeira é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que frente a uma possível barreira, pode deixar de ter igualdade de condições em relação aos demais. Já a que tem mobilidade reduzida apresenta dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
Lembrando que, quando a lei fala em transporte coletivo, ela se refere aos modos terrestre, aquaviário e aéreo, considerando ainda como elementos desses serviços não apenas os veículos, mas também terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Quanto à quantidade de assentos por transporte público, ele varia entre os municípios, mas a Lei Federal nº 10.741/2003, em seu artigo 39, §2º, dispõe que pelo menos 10% sejam destinados preferencialmente a eles, com placa identificando devidamente tais assentos. Vale lembrar que, apesar de serem preferenciais, toda a população pode utilizar estes assentos, desde que concedam os lugares para as pessoas que têm prioridade assim que estas embarquem no transporte.

Confira abaixo um pouco mais sobre o que diz a legislação:

1. Idosos
De acordo com a Lei Federal nº 8.842/1994, idoso é a pessoa com mais de 60 anos de idade, e a comprovação deve ser feita mediante documento de identidade com foto e data de nascimento.

2. Gestantes
Não existe na legislação brasileira uma regulamentação que informe a partir de qual período da gravidez a gestante tem direito ao assento especial. Para as que ainda estão no início da gestação, é indicado portar o cartão/carteirinha do pré-natal, ainda que não seja uma obrigatoriedade, pois assim pode pleitear o uso dos assentos preferenciais mesmo que seu estado de gestante não seja perceptível visualmente.

3. Lactantes
Assim como para as gestantes, não existe uma indicação de como comprovar que a mulher está em fase de amamentação. A lei também não indica se ela deve estar com a criança. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a lactante é uma pessoa com mobilidade reduzida, levando em consideração que transita com criança de colo. Por isso, não está claro se, quando está sem o filho, ela tem o direito ao assento preferencial. De modo geral, é indicado que este deve ser utilizado quando a lactante está com o bebê.

4. Pessoas com deficiência
O Decreto Federal nº 5.296/2004 detalha as deficiências que definem que o passageiro tenha direito a um assento especial:
a. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Exemplos: paraplegia, tetraplegia, deformidade em membros;
b. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total da audição, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma;
c. Deficiência visual: cegueira, baixa visão ou outros casos em que este sentido esteja bastante comprometido;
d. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como cuidado pessoal, habilidades sociais, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, entre outras;
e). Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

5. Pessoa acompanhada por criança de colo
Não existe uma orientação que detalhe a idade limite. É importante, por exemplo, observar se a criança está doente ou dormindo e se ela já consegue se segurar em pé, com segurança, dentro do transporte.

6. Obesos
Tecnicamente, a forma mais fácil de identificar a obesidade se dá por meio do cálculo do Índice de Massa Corporal (IMC), recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Esse índice é calculado dividindo-se o peso do paciente (em quilogramas) por sua altura (em metros) elevada ao quadrado. São considerados obesos aqueles que tiverem IMC acima de 30.
Entretanto, na prática, verifique o nível de dificuldade que a pessoa pode ter para ficar em pé ao longo do trajeto e ofereça seu lugar. Essa avaliação deve ser feita também por parte dos obesos: tenho impedimento de ficar em pé de maneira segura?

Diante de tudo isto, não basta apenas a lei, mas a própria observação de cada um para definir uma boa conduta no transporte coletivo, tanto para aqueles que podem oferecer seus lugares quanto para aqueles que se veem no direito de solicitar o assento preferencial. Com estas dicas, fica mais fácil de todos serem respeitados e de a viagem ser realizada em perfeita harmonia!

Fonte: Transito Ideal

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