Insalubridade x Periculosidade

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade. Os termos são parecidos, porém com significados diferentes.

Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo. Leia mais


Aposentadoria Especial: Você pode ter este direito

O trabalho realizado em condições insalubres e periculosos dão direito ao segurado o benefício de aposentadoria especial.

Este tipo de benefício possui algumas peculiaridades, como a possibilidade de se aposentar mais cedo e a não incidência do fator previdenciário. Isto serve de compensação ao indivíduo que passou grande parte da sua vida laborando em condições prejudiciais a sua saúde. Leia mais


Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial

 

 por Dra. Meline Pazian    Advogada Previdenciarista – JUS Assessoria

Quem tem direito?

R: Todos os segurados da previdência social que trabalham em exposição a agentes prejudiciais a saúde e à integridade física.

Quais são os agentes Insalubres?

R: Ruído, Calor, Químico e Biológico.

Até quando  insalubridade é considerada ou existe?

R: Até os dias atuais. Por ramo de atividade profissional enquadra-se no Decreto 53.831/64 anexo I e Decreto 83.080/79 anexos I  e II até a data de 28/04/1995. Após judicialmente por ramo de atividade profissional até a Edição o Decreto 2.172,  05/03/1997 e no anexo IV do Decreto que atualmente está vigente 3.048/99 após, deve ser comprovada através do formulário PPP– Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico (LTCAT). Leia mais