Casal Separado de Fato – Como fica a herança?

Casal separado de fato há mais de 2 (dois) anos não tem o direito sucessório.

Direito das Sucessões: Princípio pelo qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte Art.1.784 do Código Civil.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

O princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio (em herança) é proteger a família do falecido.

Partindo desta premissa, verifica-se que quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.

O que mais se questiona neste artigo é a exceção, citada acima, que “nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Então, afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusa-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralização do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos sucessores de direito.

Alguns especialistas neste tema adotam uma solução simples. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estaria possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida. E é assim o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.


Trânsito: Embriaguez ao volante e morte

Nos últimos tempos estamos acompanhando por meio da grande mídia inúmeros casos de mortes no trânsito envolvendo motoristas embriagados ou com suspeita de embriaguez. Esse problema, infelizmente, tem se tornado cada vez mais frequente, sendo que a indignação causada por tais acidentes acaba desvirtuando o entendimento de alguns aplicadores do Direito.

AtropelamentoPressionados pela mídia – na maioria das vezes desqualificada ou, ao menos, sem o devido preparo para tratar o assunto – alguns profissionais do Direito estão rasgando os seus diplomas e deixando de lado tudo o que estudaram na faculdade com a desculpa de se fazer justiça. Frequentemente nos deparamos com “juristas” da mídia e até repórteres falando em “dolo eventual”, em “o motorista embriagado assume o risco de produzir o resultado” etc. Ao ouvir tais comentários nos perguntamos se essas pessoas realmente sabem o que dizem.

O intuito deste trabalho é explicar de maneira clara e objetiva toda a problemática que envolve esse tema, possibilitando o entendimento do leitor, ainda que ele não seja da área jurídica. Como se trata de uma questão que aflige toda a sociedade é justo que o cidadão comum entenda todos os pontos que cercam esse assunto.

De início, já deixamos clara nossa opinião no sentido de que na maioria dos casos em que houver morte no trânsito e motorista embriagado, o fato será melhor enquadrado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Em outras palavras, tratar-se-á de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o agente não teve a intenção de matar.

A seguir, passaremos a discorrer sobre o tema e fundamentar nossa opinião.

Dolo Eventual e Culpa Consciente

Rogério Greco nos ensina que “dolo é a vontade e consciência dirigidas a conduta prevista no tipo penal incriminador”. De maneira ainda mais simplificada, podemos afirmar que há dolo quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime.

Se, por exemplo, um sujeito durante uma caçada confunde o amigo com um animal e atira nele, vindo a matá-lo, tal indivíduo não pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio doloso), uma vez que ele não tinha a consciência de que atirava contra seu amigo. Nesse caso, o dolo deve ser afastado, restando configurado um erro de tipo, previsto no artigo 20 do Estatuto Repressor.

Da mesma forma, o dolo é afastado se não houver a vontade do agente em praticar determinado crime. Se uma pessoa é coagida fisicamente a empurrar uma outra pessoa de um penhasco, ela não atua com vontade e, portanto, não atua com dolo.

Sem nos preocupar em esmiuçar todo o estudo do dolo e suas teorias, podemos resumir que o nosso Código Penal adotou, de acordo com a maioria da doutrina, as teorias da vontade e do assentimento.

Segundo a teoria da vontade, dolo seria a vontade livre e consciente de querer praticar uma infração penal. Já a teoria do assentimento defende que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo diretamente, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.

Assim, com base no artigo 18, inciso I, do Código Penal, podemos dividir o dolo em duas espécies: dolo direto (teoria da vontade, em que o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo) e dolo eventual (teoria do assentimento, onde o agente, embora não querendo diretamente praticar o crime, não deixa de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado).

No dolo eventual o agente vislumbra a possibilidade de ocorrer um resultado não querido diretamente, mas não deixa de seguir com a sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Nesses casos o agente pouco se importa com o que poderá acontecer, para ele tanto faz, o resultado é indiferente.

Com relação ao delito culposo, Mirabete o define como “a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

São elementos do crime culposo:

I-) conduta humana voluntária;

II-) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada por meio de uma negligência, imprudência ou imperícia;

III-) resultado lesivo não querido, tampouco assumido;

IV-) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

V-) previsibilidade e

VI-) tipicidade (o crime culposo só se configura quando houver expressa previsão legal).

Entre as espécies de culpa, nos interessa para este estudo apenas a denominada culpa consciente. Esta se caracteriza quando o agente prevê a ocorrência de um resultado danoso, mas não deixa de agir, pois acredita, sinceramente, que será capaz de evitá-lo.

Com a intenção de facilitar o entendimento do leitor, vale destacar a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, haja vista que eles possuem certa similaridade. No dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrer um resultado danoso, mas não deixa de dar seguimento a sua conduta, já que para ele tanto faz, ele aceita a produção do resultado. Na culpa consciente, por outro lado, o agente prevê o resultado, mas jamais o aceita como possível. Nesse caso ele se importa com a ocorrência do resultado e acredita que não irá produzi-lo.

Por tudo que foi dito, é possível notar a dificuldade de se definir em um caso concreto a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, haja vista que, para tanto, nós precisaríamos ingressar no subconsciente do agente. Desse modo, caro leitor, já podemos concluir que a problemática envolvendo morte no trânsito e embriaguez ao volante não é tão simples como parece. No próximo tópico abordaremos o tema de maneira mais específica.

Embriaguez ao Volante e Morte: tipificação

Este estudo tem como objetivo principal desmistificar a seguinte fórmula matemática: embriaguez ao volante + morte no trânsito = homicídio doloso na modalidade dolo eventual (art.121 c/c art.18, inciso I, segunda parte).

Conforme já adiantamos, a tipificação da conduta irá variar de acordo com a análise do caso concreto. Entretanto, defendemos que, em regra, este fato será mais bem enquadrado no artigo 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), senão vejamos.

Primeiramente, devemos nos fazer as seguintes perguntas: será que o motorista embriagado prevê a morte de alguém no momento em que se dispõe a dirigir nesse estado? Aqui não vemos muitos problemas, sendo perfeitamente viável que um motorista embriagado preveja a possibilidade de se envolver em um acidente devido ao seu estado de embriaguez. Agora, será que este motorista aceita ser o causador da morte de uma pessoa no momento em que liga o seu carro?

Para responder essa pergunta nós precisamos nos despir de qualquer preconceito e sermos sinceros e honestos. Em princípio, não nos parece que o motorista embriagado aceite produzir o resultado morte. Na maioria absoluta dos casos, este motorista age acreditando, sinceramente, que tem capacidade para conduzir o seu veículo sem provocar qualquer acidente e, de forma alguma, ele aceita ser o causador da morte de uma pessoa.

Nós defendemos o entendimento de que, repita-se, na maioria dos casos, o motorista embriagado age de maneira culposa. Para tanto, basta analisar a conduta com base nos elementos do delito culposo. Assim, podemos afirmar que este motorista teve uma conduta voluntária, conduta esta que deixou de observar um dever objetivo de cuidado, manifestado por meio de uma imprudência, que acabou gerando um resultado lesivo (morte) não querido, nem tampouco assumido, mas que era previsível devido ao seu estado de embriaguez, sendo este fato tipificado no artigo 302 do CTB.

Salientamos que deve ser afastada qualquer fórmula matemática sobre o assunto, sendo imprescindível a análise do caso concreto. A opção entre dolo eventual e culpa consciente deve se pautar em dados objetivos, palpáveis, uma vez que não é possível entrar no subconsciente do agente para saber se ele aceitou ou não a produção do resultado.

Como exemplo, citamos o exame pericial realizado no local do crime. Imaginemos o caso em que um motorista embriagado atropele e mate duas crianças que brincavam na calçada da porta de casa. Por meio do laudo pericial é possível constatar se o motorista acionou os freios antes do atropelamento. Caso tenha freado, isso significa que ele não aceitou a produção do resultado. Se ele tivesse aceitado o atropelamento, não teria acionado os freios no intuito de evitar a ocorrência do resultado. Sendo assim, não podemos falar em dolo eventual nessa situação.

Outro ponto que merece destaque e que fundamenta nossa posição é a observação feita por Rogério Greco no que se refere à tentativa e o dolo eventual. O autor defende ser impossível a tentativa nessa modalidade de dolo e cita como exemplo o caso em que um motorista embriagado causa a morte de duas pessoas e fere outras três. Nessa situação, se admitirmos a tentativa em dolo eventual, o agente deverá responder pelo homicídio doloso de duas pessoas e mais três tentativas.

Indo mais além, imaginem o caso de um motorista embriagado que foge de uma blitz da polícia e, assim, comete barbaridades no trânsito, trafegando em velocidade excessiva, andando na contramão etc. Em certo ponto, esse motorista atropela e mata duas pessoas. Para aqueles que defendem a aplicação do dolo eventual, a conduta deveria ser enquadrada no artigo 121 do Código Penal.

Entretanto, se no mesmo exemplo o motorista não tivesse causado qualquer resultado danoso a terceiros, onde enquadraríamos a sua conduta? Ora, se admitido o dolo eventual no primeiro caso, também devemos admiti-lo no segundo. Sendo assim, o agente deveria responder pela tentativa de homicídio (dolo eventual) de todas as pessoas que passaram por ele durante o seu trajeto desde o momento em que deu início a sua fuga. Parece-nos que tal hipótese seria um tanto absurda, já que seria impossível constatar todas as vítimas.

O argumento utilizado para a aplicação do dolo eventual nessas situações é no sentido de que o motorista que se dispõe a dirigir em estado de embriaguez também assume o risco de produzir um resultado lesivo a terceiros. Se a ação foi livre na causa, ou seja, no momento em que ele se dispôs a fazer uso de bebidas alcoólicas, também deve responder pelo resultado advindo de sua conduta (teoria da actio libera in causa).

Analisando friamente essa questão, concluímos que o motorista embriagado não consome bebidas alcoólicas com o objetivo de causar um acidente e matar alguém. Na verdade, sua conduta foi imprudente na medida em que ele deixou de observar os cuidados necessários para conduzir um veículo. O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a teoria da actio libera in causa não pode ser aplicada nos casos de acidente de trânsito com vítima. Isto, pois, esta teoria tem aplicação quando o agente faz uso de bebidas alcoólicas com a intenção de praticar um crime.

Vale destacar que nós nos solidarizamos com os familiares das vítimas desses crimes e nos revoltamos com esses acontecimentos, contudo, a adoção de medidas de política criminal não pode se sobrepor ao princípio da legalidade. Cabe ao legislador alterar o artigo 302 do CTB e impor uma pena mais severa para os motoristas que causem lesão ou morte no trânsito devido ao seu estado de embriaguez.

Por fim, reiteramos que, excepcionalmente, será possível a aplicação do dolo eventual no crime em estudo. Vejamos o exemplo em que um indivíduo revoltado com o fim do namoro vai até a rua de sua ex-namorada e começa a realizar manobras perigosas com seu carro. Como o local estava cheio de crianças, o motorista adverte as mães para tirá-las da rua porque algo de pior podia lhes acontecer e ainda destaca que pouco se importava com isso.

Nessa situação não temos dúvidas em aplicar o dolo eventual, sendo o motorista responsabilizado pelo delito previsto no artigo 121, caput do Código Penal, nos termos do artigo 18, inciso I, segunda parte do mesmo Estatuto Repressor. Ademais, ele também deverá responder pelo delito previsto no artigo 306 do CTB.

Conclusão

Frente ao exposto, concluímos que o motorista embriagado que provocar uma morte no trânsito deve responder, em regra, pelo delito previsto no artigo 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Entendemos que, na maioria dos casos, o agente age com culpa consciente, acreditando, sinceramente, que é capaz de evitar um resultado danoso a terceiros. O fato de o motorista estar embriagado não significa, por si só, que ele assumiu o risco de causar a morte de alguém.

Excepcionalmente, contudo, o motorista embriagado poderá responder por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual. Para tanto, deve restar bem caracterizado no processo o fato de ele haver assumido o risco de causar o resultado morte, o que não é fácil.

Os operadores do Direito, como técnicos no assunto, devem analisar os fatos de maneira imparcial e equidistante, fundamentando suas decisões no princípio da legalidade, não se deixando levar pelo clamor da sociedade e da grande mídia. Essa pressão por justiça deve ser direcionada aos membros do Congresso Nacional, que precisam sair do seu estado de inércia e adequar à lei à nossa triste realidade.

Bibliografia

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol.I.ed. Impetus, 2007.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral.8.ed.São Paulo:Atlas, 1994.

Fonte: ConJur – Francisco Sannini Neto

 


Como pedir medicamentos na justiça?

A saúde é um direito social previsto na Constituição Federal, a maior lei que rege nosso país. O Estado possui o dever de garanti-la à população, e, por isso, muitas pessoas entram com um processo para pedir medicamentos na justiça.

remediosMas como funciona esse pedido? Todos nós temos direito?

Por que pedir medicamentos na justiça?

O SUS – Sistema Único de Saúde – não consegue garantir todos os tratamentos que certos cidadãos necessitam. Muitas doenças possuem medicamentos de alto custo, e é inviável para a saúde pública fornecê-los na frequência necessária exigida pelos pacientes. Quando existe o tratamento disponível, a pessoa deverá lidar, ainda, com a demora e a burocracia no atendimento à sua demanda.

Diante dessa situação e considerando que a Constituição prevê o direito à saúde, pedir medicamentos na justiça pode ser a única saída para os pacientes que não têm condição de arcar com os remédios e tratamentos de alto custo.

Quando cabe a ação para pedir medicamentos na justiça?

A população brasileira tem acesso aos medicamentos na rede pública de saúde, por meio das redes ambulatoriais de saúde dos municípios (atenção básica) e dos estados (medicamentos excepcionais), e da rede hospitalar (durante as internações).

A ação para pedir medicamentos na justiça só é possível quando o cidadão esgotou todas as possibilidades de substituição do medicamento prescrito, em alguma das redes do SUS.

Para Gilmar Mendes, Ministro do STF, “o tratamento oferecido pelo SUS deve ser privilegiado em detrimento da opção reclamada pelo paciente, sempre que não for provada a ineficácia da política de saúde existente ao caso particular daquela pessoa”.

Como pedir os medicamentos administrativamente?

O paciente deverá seguir alguns passos para solicitar o medicamento na rede pública. Veja:

Apresente o Cartão Nacional de Saúde no posto, que pode ser solicitado com documento de identidade e comprovante de residência.

Leve uma cópia do documento de identidade e do comprovante de residência.

Apresente o laudo médico preenchido com as informações da doença (com CID) e do tratamento, de modo a deixar clara a necessidade de seu uso. Ele servirá para solicitar, avaliar e autorizar a oferta do medicamento. Caso o médico não forneça, peça o formulário no posto de saúde e retorne ao médico para que ele o preencha.

Apresente a receita médica (nome do remédio, princípio ativo, nome genérico, quantidade necessária para o tratamento).

Dirija-se a uma unidade de saúde responsável pelos remédios de alto custo.

Peça uma cópia do protocolo do pedido, que servirá de prova para o caso de o paciente não receber o medicamento; a partir do protocolo, inicia-se o procedimento administrativo para obter o remédio.

Faça um requerimento administrativo se o pedido pelo medicamento for negado, anexando novamente a prescrição médica; se preferir, ingresse na Justiça solicitando o tratamento, mas é recomendado realizar o requerimento primeiramente na via administrativa.

Caso não receba o medicamento em até 15 dias, ingresse na Justiça.

É importante destacar que não há prazo definido para o medicamento ser disponibilizado administrativamente. Pode acontecer de ser entregue na hora como pode demorar meses. Dependendo do tipo de doença ou tratamento, a espera pode colocar em risco a vida do paciente, motivo pelo qual é preciso ajuizar uma ação na justiça solicitando de imediato o medicamento ou tratamento necessário.

Como pedir medicamentos na justiça?

Diante da negativa de concessão do remédio pela via administrativa, o paciente deve pedir medicamentos na Justiça. Para tanto, existem duas opções:

Ingresse com uma ação no Juizado Especial Cível, se o valor total do tratamento (incluindo o medicamento) não ultrapassar 40 salários mínimos no período de 12 meses.

Ingresse na justiça comum, com o auxílio de um defensor público ou advogado.

No caso de necessidade de auxílio de advogado, é importante contar com um profissional com conhecimento em Direito da Saúde, que já conhece o comportamento dos tribunais.

Pedir medicamentos na justiça é um direito de todos os cidadãos, em especial aqueles que não possuem formas de arcar com os remédios de alto custo.

Fonte: fagundesadv.com.br


Saúde pública: de quem é a responsabilidade?

Antes da constituinte, o modelo de saúde pública excluía boa parte da população, já que apenas quem era segurado pela previdência social tinha acesso (ou seja, trabalhadores com certeira assinada). O Sistema único de Saúde (SUS) surgiu assim que a saúde foi estabelecida como direito social na Constituição Federal de 1988.

Saúde PúblicaO SUS é considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, com acesso universal, integral e igualitário. Além do atendimento como consultas, exames e internações, o SUS atua em ações preventivas (como campanhas de vacinação) e de vigilância sanitária (fiscalização de alimentos e registro de remédios). Mas quem é o responsável por esse sistema tão abrangente? De quem devo cobrar a demora e a ausência de estrutura para atendimento nos hospitais públicos ou a falta de médicos em locais mais afastados? Os entes federativos podem até dividir funções, mas eles atuam em parceria.

Como funciona a parceria

Governo Federal: Embora não seja o principal executor das ações de saúde, é o principal financiador, responde por 50% do investimento nessa área. Por meio do Ministério da Saúde, planeja, cria normas, avalia e fiscaliza o SUS.

Governo do Estado: É responsável pela política estadual de saúde, apoio às ações da política nacional de saúde. Além disso, coordena as ações do SUS no estado, laboratórios e hemocentros, define hospitais de referência e gerencia locais de atendimento complexo na região. Aplica, no mínimo, 12% de sua receita na área de saúde, além dos recursos repassados pela União;

Prefeitura: É a principal responsável pelo compromisso de atenção básica à saúde, prestação de serviços em sua localidade com a parceria do Estado e do Governo Federal; Administração dos serviços de saúde da cidade; aplica no mínimo 15% de sua receita na área de saúde, além dos repasses do estado e da União.

O papel dos parlamentares na Saúde Pública

Após a inserção da saúde como direito social na Constituição de 1988, compete aos legisladores a criação e aprovação de leis que implementem as políticas públicas para esse setor. O SUS, por exemplo, é regulamentado pelas leis 8080/1990 e 8142/1990 . Além disso, a aprovação do orçamento da saúde e a fiscalização dos atos do governo também são deveres dos parlamentares.

Telefones úteis de atendimento à saúde

SAMU 192 (presta socorro à população em casos de emergência)

Bombeiros 193 (proteção de vidas, patrimônio e meio ambiente)

Disque-saúde 136 (recebe denúncia, reclamação, solicitação, pedido de informação, sugestão sobre a gestão pública de saúde)

Anvisa 0800–642–9782 (sistema nacional de vigilância sanitária)

Disque-intoxicação 0800–722–6001 (recebe denúncias relacionadas à intoxicação e tira dúvidas)

CVE 0800–555–466 (Centro de Vigilância Epidemiológica: informações sobre doenças de notificação compulsória como sarampo, rubéola, dengue, leptospirose, leishmaniose, febre amarela, tuberculose e outras)

Fonte: Senado Federal

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Direito Autoral e Propriedade Industrial

A área do direito denominada Propriedade Intelectual garante a inventores ou responsáveis por quaisquer produções do intelecto o direito à recompensa pela própria criação, e se divide em dois campos: os direitos do autor e a propriedade industrial. Enquanto o primeiro conceito faz parte do direito civil e é regulado principalmente pela Lei n. 9.610/1998, o último pertence ao direito comercial e é orientado pela Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

15056342_1289763574429733_1689274285582468045_nDireitos autorais

O direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.

O plágio (cópia indevida) é proibido e passível de punição – o artigo 184 do Código Penal prevê a pena de três meses a um ano, ou multa, a quem violar o direito autoral. Se houver intuito de lucro direto ou indireto sem autorização expressa do autor, artista intérprete ou executante, ou do produtor, conforme o caso, a pena aumenta para reclusão de dois a quatro anos, e multa.

Propriedade Industrial 

A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

Patentes

Em geral, a patente consiste em um produto ou um processo que prevê uma nova maneira de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema. De acordo com informações disponibilizadas pelo INPI, a patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente.

Não podem ser patenteados, no entanto, técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal, planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda, planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura, entre outros. As patentes de invenção têm a validade de 20 anos a partir da data do depósito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Marcas

De acordo com o INPI, marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica e sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços. O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.

Desenho industrial

O registro de um desenho industrial é um título de propriedade temporário concedido pelo Estado. O desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um artigo. A apresentação do pedido de registro pode ser colorida, porém as cores não são protegidas, ou seja, a configuração ou o padrão ornamental será protegido independente das cores utilizadas. O projeto pode consistir em características tridimensionais, como a forma ou a superfície de um artigo, ou bidimensionais, como padrões, linhas ou cores. Desenhos industriais são aplicados a diversos produtos da indústria e artesanais, como instrumentos técnicos e médicos, relógios, joias, utensílios domésticos e aparelhos elétricos desenhos têxteis, dentre outros. Não são passíveis de proteção os desenhos industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.

Acesse o site do INPI  para mais informações.

Fonte: CNJ

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Direito Autoral

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. DireitoAutoral

Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.
Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.
A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.
O surgimento do direito autoral no Brasil 
A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.
No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) – Sbat, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais. Como consequência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.
Com a pulverização de associações com o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e continuam sendo) resultados de parcerias, e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas. Para dar fim a esse problema, em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Em 2 de janeiro de 1977, o Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil.
O direito autoral hoje no Brasil 
No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos.  A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.
Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.
Obra musical e fonograma
Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.
A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
Os diferentes tipos de direitosExistem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:
• Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;
• Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad.
• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de frequência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.
Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do Ecad dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.
fonte: ecad
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A legalidade da cobrança de taxas condominiais por associações de moradores em loteamentos fechados

Ao contrário do entendimento do STF e do STJ, há amparo legal à cobrança de taxas de manutenção, serviços e melhoramentos dos titulares de unidades autônomas em loteamentos fechados, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 271/1967.

CondomínoA cobrança, por associações de moradores de loteamentos fechados, de taxas ordinárias e extraordinárias “de condomínio” tem sido objeto de enorme dissenso social e jurídico no Brasil.

O problema surge porque os loteamentos fechados, por não se confundirem com os condomínios em edificações, não se submeteriam, em linha de princípio, à Lei nº 4.591/1964, que disciplina os condomínios edilícios e as incorporações imobiliárias. Por consequência, à míngua de previsão legal, não poderiam aqueles, também chamados de “condomínios de fato”, cobrar compulsoriamente taxas de manutenção, serviços ou melhoramentos dos titulares dos respectivos lotes (“taxas de condomínio”).

Nesse sentido, confira-se o escólio de Carlos Roberto Gonçalves[1]:

“Os chamados ‘condomínios fechados’, que proliferaram em virtude de preocupações com a segurança individual e familiar, não passam de loteamentos fechados, que nenhum vínculo guarda com o condomínio edilício. Trata-se de figura anômala, que não se submete à disciplina do condomínio tradicional, nem do condomínio edilício, tendo acesso ao registro imobiliário somente como modalidade de parcelamento do solo urbano”.

Uma das soluções buscadas pelos loteamentos fechados, com a finalidade de garantir a sua subsistência econômico-financeira, tem sido a constituição de associações de moradores para administrar os interesses comuns, às quais caberia, por possuírem existência jurídica (art. 44, I, do Código Civil), suposta legitimidade para cobrar as taxas referidas dos titulares das unidades autônomas dos empreendimentos.

Ocorre, porém, que o art. 5º, XX, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação nos seguintes termos: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Mencionado direito fundamental encerra, portanto, dupla face: a faculdade de associar-se (aspecto positivo) e a de não permanecer associado (aspecto negativo). Assim, sob o argumento de que não são obrigados a associar-se ou a permanecer associados, muitos titulares de lotes em “condomínios de fato” têm se esquivado ao pagamento de quaisquer valores a título de contribuição no custeio de despesas comuns do seu loteamento.

E, nessa empreitada, têm encontrado o respaldo dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, no julgamento do RE 432.106/RJ, o Pretório Excelso proferiu decisão que restou assim ementada, em 20/09/2011, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

Na mesma trilha segue a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que ostenta diversos julgados convergentes com a transcrita decisão da Suprema Corte.

A título ilustrativo, citam-se o REsp 1.439.163/SP e o REsp 1.280.871/SP, ambos julgados sob o rito dos repetitivos, no dia 11/03/2015, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido. Na ocasião, restou assentada a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

Os principais argumentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no voto-vista vencedor do Ministro Marco Buzzi, são basicamente dois: a) a já citada liberdade associativa (art. 5º, XX, CF), que a ninguém impõe o dever de associação compulsória; e b) a ausência de previsão legal da cobrança de taxas “condominiais” por associações de moradores. Faltaria, assim, a necessária fonte obrigacional, que, no nosso ordenamento jurídico, só pode ser a lei ou a vontade.

A consequência fática desse entendimento jurisprudencial é a seguinte: moradores de loteamentos fechados que não pagam taxas “condominiais” são beneficiados pelo esforço financeiro daqueles que honram regularmente seus encargos sociais. Há, pois, evidente enriquecimento ilícito de uns em detrimento de outros. Pior: a socialização da referida prática de obstinação tornará progressivamente rarefeito o universo daqueles que ainda pagam referidas taxas. Ao fim e ao cabo, os loteamentos fechados serão extintos por inanição financeira, com a subsequente encampação de seus serviços pelo ineficiente Poder Público.

Isso porque, segundo se argumenta, a tese do enriquecimento ilícito, de índole legal (arts. 884 a 886 do Código Civil), não poderia, em ponderação de princípios, sobrepujar o direito fundamental da liberdade associativa (art. 5º, XX, CF), de viés constitucional.

Em nosso sentir, porém, referida ponderação é desnecessária. É que há regra legal, embora obscurecida por aqueles que advogam a tese da ausência de previsão legal, que obriga os titulares de lotes em loteamentos fechados a contribuírem com as correspondentes despesas sociais. Cuida-se, com efeito, do art. 3º do Decreto-Lei nº 271/1967, que dispõe sobre loteamentos urbanos. Confira-se o teor do citado preceptivo legal: “Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os comprovadores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção de edificação”.

Não há nenhuma dúvida, portanto, de que a Lei nº 4.591/1964, aplicável originalmente aos condomínios edilícios, deva ser aplicada também aos loteamentos urbanos, inclusive aos fechados, por expressa determinação do Decreto-Lei nº 271/1967. Há, portanto, fonte legal para a obrigação de contribuir com as despesas sociais dos loteamentos, que já foram, desde 1967, legalmente equiparados aos condomínios em edificações. Inexiste, assim, vácuo legislativo a ser preenchido pelo Projeto de Lei nº 275-C, de 2011, da Câmara dos Deputados.

Ad argumentandum, ainda que previsão legal não existisse para a dita equiparação, princípios constitucionais da maior envergadura preponderariam, sim, sobre a propalada liberdade de associação, de molde a possibilitar a cobrança compulsória das taxas de manutenção criadas por associações de moradores. Mencionam-se aqui, para fins meramente exemplificativos, os princípios da igualdade material (art. 5º, caput, CF, pois moradores em situações iguais seriam tratados desigualmente, se prevalecer o atual entendimento do STF e do STJ), da justiça (art. 3º, I, da CF) e da solidariedade (art. 3º, I, da CF). Admitida, ademais, a existência de regra jurídica a respeito (art. 3º do Decreto-Lei nº 271/1967), haveria ainda o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) como parâmetro de ponderação em face da solitária liberdade de associação. A balança penderia, sem dúvida, para o lado da igualdade, da justiça, da solidariedade e da legalidade. Aliás, quanto a esse último, não haveria sustentáculo lógico em deixar de aplicar o princípio da legalidade (Decreto-Lei nº 271/1967) às associações criadas nos loteamentos fechados – que são pessoas jurídicas, segundo o art. 44, I, do Código Civil – e, doutra banda, reconhecer sua perfeita incidência (Lei nº 4.591/1964) aos condomínios edilícios – que sequer têm personalidade jurídica. Seria negar a incidência da legalidade ao que existe (associações de moradores) para só admiti-la ao que não existe juridicamente (condomínios edilícios).

A relevância do tema é tanta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua repercussão geral no RE 695.911/SP, em 20/10/2011, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, consoante esta ementa:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal possa, em esperado avanço jurisprudencial, apresentar a mais adequada solução da controvérsia, quer corrigindo a omissão judicial quanto ao reconhecimento da completa vigência e eficácia do art. 3º do Decreto-Lei nº 271/1967, quer assentando a preponderância da igualdade, da justiça e da solidariedade sobre o tão citado princípio da liberdade de associação.

[1]: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 5. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 385. 

Fonte: Edvanilson de Araújo Lima – jus.com.br


Idosos tem direitos, mas nós os respeitamos?

Após uma longa jornada de muito trabalho, adquiriram muita experiência de vida e muito colaboraram para o desenvolvimento de nosso país e agora, é justo que os idosos sejam tratados com dignidade, tendo acesso à educação, ao lazer e ao atendimento prioritário.

OlderHandsDesde 2004, o Estatuto do Idoso está em vigor, o que garante, pelo menos no papel, estes direitos. Muitas pessoas e estabelecimentos comerciais não se importam com esta lei ou nem sequer a conhecem. Quem nunca viu, por exemplo, idosos em pé em ônibus, ou em metrôs, enquanto assentos preferenciais, também destinados a gestantes, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência física, ocupados por jovens?

É considerado um idoso, todo indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos. Se você se encaixa neste grupo, fique atento às normas estabelecidas no Estatuto do Idoso e caso se sinta desrespeitado, denuncie, faça valer os seus direitos.

Privar um idoso de exercer a cidadania é crime!

Veja abaixo, alguns direitos constantes no Estatuto do Idoso:

LAZER

Os idosos têm 50% de desconto em eventos culturais e esportivos.

TRANSPORTE

A partir dos 65 anos, passe livre em meios de transporte urbanos, como ônibus, trem e metrô, bastando apresentar documento que comprove a idade.

Em transportes coletivos, 10% dos assentos devem ser reservados aos idosos.

Os ônibus interestaduais devem ter reservadas duas vagas a idosos com renda de até dois salários mínimos, podendo assim viajar gratuitamente. Em caso de mais pessoas nesta situação para a mesma viagem, cobra-se 50% do valor da passagem.

JUSTIÇA

A partir dos 60 anos de idade, as pessoas têm prioridade na tramitação de processos em qualquer instância.

SAÚDE

Remédios para hipertensão e diabetes devem ser gratuitos nas farmácias populares.

Um familiar portando uma procuração, desobriga o idoso a retirar estes remédios pessoalmente.

Planos de Saúde são proibidos de discriminar o idoso, cobrando valores diferenciados em razão da idade.

MORADIA

Muitas cidades, isentam o idoso do pagamento de IPTU. Cada município possui regras próprias para conceder este benefício.

ATENDIMENTO

Direito ao atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, como hospitais, bancos e repartições.

É muito importante que o idoso e ou seus familiares não se calem diante da injustiça Denuncie, recorra à delegacia do idoso e à defensoria pública se necessário.

Quem abandona, engana ou pratica abusos contra um idoso, comete delito e incorrerá em multas e até mesmo, prisão.

Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003


Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência: Tem Dúvidas?

Tire as suas dúvidas sobre a Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência

De acordo com as orientações cedidas pelo Ministério da Previdência Social através do seu site, a Lei Complementar 142/2013 garante aos segurados com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

São beneficiados por esta lei os segurados com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.

  • Para se pedir esta aposentadoria, o deficiente precisa ter a avaliação do INSS, que determina o grau da deficiência;
  • Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 04/12/2013;
  • Ter idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher;
  • Comprovar carência de 180 meses de contribuição.

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por Tempo de Contribuição, os critérios para se ter o direito ao benefício são:

  • Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
  • Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
  • Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência:
    • Deficiência Leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher;
    • Deficiência Moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem e 24 anos, se mulher;
    • Deficiência Grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem e 20 anos, se mulher.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Para que se entenda melhor como é classificada a deficiência pelo INSS, é necessário saber que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). O Segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho, pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Portanto, o que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

Abaixo, um resumo das 4 etapas necessárias para o segurado requerer esta aposentadoria:

  1. Agendamento no INSS;
  2. Análise da documentação pelo agente do INSS e procedimentos administrativos;
  3. Avaliação pela perícia médica;
  4. Avaliação social.

Determina-se então o grau da deficiência (Leve, Moderada ou Grave).

Ressaltamos que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

O INSS informa que para a adequação dos sistemas e das agendas dos serviços, o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, mas o agendamento já teve início no dia em que a Lei entrou em vigor, 04 de dezembro de 2013. A Avaliação médica e social será realizada a partir de março/2014. Estas datas, porém, poderão ser antecipadas à medida que os sistemas do INSS forem disponibilizados, portanto é importante o segurado se manter informado através da Central 135 ou no Portal da Previdência Social.

Uma dúvida importante do segurado é que se ele precisará continuar trabalhando entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS.

  • Está claro que se efetivamente preencher os requisitos da Lei, o direito do segurado começa a contar a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também será retroativo a esta data. A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS não terá meios de garantir se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médica e social.
  • Caso o segurado continue trabalhando, todos os impostos deverão ser recolhidos normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.

A maior vantagem desta nova lei para os trabalhadores com deficiência, é com certeza a redução da idade em 5 anos, no caso de aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição, a redução do tempo de contribuição em 2 anos, 6 anos ou 10 anos, de acordo com o grau da deficiência.

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 04 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência desta lei, não se enquadram nesse direito, nem mesmo a uma revisão.

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Conheça os direitos de quem é segurado da Previdência Social

Todo trabalhador que tem carteira assinada e está em dia com suas contribuições é segurado da Previdência Social. Também é possível contribuir por conta própria, mesmo quando não há vínculo empregatício. (Veja aqui)

SeguradoINSSQuem é segurado e está em dia, tem uma série de direitos em relação à Previdência. Veja a seguir os principais.

Aposentadoria por idade

Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo. Saiba mais.

Aposentadoria por invalidez

Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito. Saiba mais.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a trabalhadora, 30.

Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o período de contribuição. Saiba mais.

ATENÇÃO: Só tem direito a esta modalidade quem já era contribuinte da Previdência em 16/12/1998.

Aposentadoria especial

Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Por exemplo, têm direito à aposentadoria especial os professores. Saiba mais.

Auxílio-doença

Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício e contribuído por no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico periódico e participação em programa de reabilitação profissional. Saiba mais.

Auxílio-acidente

Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS.

Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Saiba mais.

Auxílio-reclusão

Pago a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ 1.319,18 (Base Set/2018). Saiba mais.

Pensão por morte

Benefício de duração variável, pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições. Se o segurado morrer depois de ter deixado de pagar as contribuições, os dependentes terão direito a pensão se o trabalhador tiver cumprido, até a morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.

A pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre, se emancipa ou completa 21 anos (filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista inválido). Saiba mais.

Salário-maternidade

Concedido às trabalhadoras que contribuem para a Previdência e pago a partir do 8º mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias. O benefício estende-se também às mães adotivas. Não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem esta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.

Para as contribuintes facultativa e individual são exigidas dez contribuições para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Saiba mais.

Salário-família

Pago a trabalhadores com salário de até R$ 1.319,18 para auxiliar no sustento dos filhos com menos de 14 anos e daqueles que, maiores de 14, tiverem invalidez. Enteados e tutelados sem condições de sustento são equiparados aos filhos.

Atualmente o valor do salário-família será de R$ 45,00 por filho, para o trabalhador que recebe até R$ 877,67. Para quem receber de R$ 877,67 até 1.319,18, o valor é de R$ 31,71 por filho. Têm direito ao benefício trabalhadores empregados e avulsos e não é exigido tempo mínimo de contribuição. Saiba mais.

*Todos os valores citados estão sujeitos a alteração

Fonte: Senado Federal

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Aposentadoria diferenciada para quem trabalha na área de saúde

Médicos, radiologistas, dentistas, enfermeiros, técnicos, entre outros da área da saúde, tem direito a contagem de tempo especial nos períodos em que trabalharam na área hospitalar e equivalente.O tempo especial pode ser usado para fins de Aposentadoria Especial ou Conversão de tempo especial para comum.

EnfermeirosNo primeiro caso, o tempo de atividade exigido é, em regra, 25 anos. Não será possível somar o tempo comum com o especial.

No segundo, caso o segurado não tenha atingido um período total de 25 anos insalubres, é possível efetuar a conversão para tempo comum.

Não há idade mínima exigida em ambos e valem tanto para homem quanto mulher. A diferença será a conversão do tempo. Para homem será 40% e, mulher, 20%.

O que importa para obter tais direitos, será a comprovação de exposição aos Agentes Nocivos à saúde via PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho)

O profissional que labora na área da saúde geralmente tem contato frequente com bactérias, vírus e fungos que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta do ambiente laboral.

Não podemos nos esquecer os contatos frequentes com Tomografia, Ressonância Magnética, Raio-X, Ultrassonografia, entre outros que afetam a saúde do segurado pelo mero manuseio destas.

Mesmo que este não se encaixe em nenhuma das profissões citadas, podemos citar como exemplo a pessoa que trabalha na recepção ou até na limpeza destes locais. Por estarem em um ambiente contaminado por tais agentes, também se enquadrarão em período especial.

Mas afinal, qual é a vantagem disso tudo?

Além da conversão do tempo de acordo com o gênero, na aposentadoria especial não há a incidência do fator previdenciário. Em outras palavras, o valor do benefício será maior, o que garantirá uma aposentadoria tranquila e financeiramente estável.


Aposentadoria Compulsória – Entenda

Aposentadoria Compulsória é, segundo Ivan Kertzman, autor do “Curso Prático de Direito Previdenciário”, a passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 anos, independente do sexo.

Deve-se ressaltar que essa aposentadoria compulsória do INSS é automática, assim que Servidor Público completa 70 anos.

AposentadoriaO trabalhador brasileiro, de acordo com as normas da Previdência Social deve trabalhar em regra 35 anos (se homem) e 30 anos (se mulher). Mas, por diversas razões, muitos ainda permanecem trabalhando após esse período. Porém, ao completarem 70 anos de idade são aposentados compulsoriamente, que como diz o nome, é arbitrário, independentemente de sua vontade.

A desvantagem da aposentadoria compulsória é que ela não apresenta nenhuma regra de transição (da atividade para a inatividade), diferente da aposentadoria voluntária (aquele que acontece quando se atingiu o tempo de serviço ou de contribuição à previdência social).

Outra desvantagem da aposentadoria compulsória ou por invalidez é que estas gerarão ao servidor proventos que leva em consideração a média de remunerações ao longo de todos os anos de serviço. O resultado dessa média sempre será inferior ao último salário recebido (que é sempre o mais elevado). Por isso, desde janeiro de 2004, o servidor aposentado compulsoriamente ou por invalidez não receberá proventos iguais aos que eram pagos em atividade. Além disso, os proventos dessa aposentadoria perdem qualquer vinculação com os rendimentos da ativo e inativo o que não será repassado a eles.

Por isso, essa aposentadoria pode ser evitada caso o servidor já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária que lhe garante proventos integrais. A dica então para quem está se aproximando dos 70 anos ou vai tirar licença prolongada para tratamento de saúde é pedir a administração uma via administrativa de análise da possibilidade de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Se preenchidos os requisitos da aposentadoria compulsória, a experiência demonstra ser a melhor opção de aposentadoria (já que essa preserva os proventos integrais e a paridade entre ativos e inativos.

Por isso, fica registrado a dica para quem está nessa situação e optar pela aposentadoria voluntária que é a mais vantajosa na maioria dos casos.

Fonte: INSS


Concursos Públicos – Direitos Assegurados dos Candidatos

Aprovados podem ou não serem chamados e a validade pode ser prorrogada?

Na verdade, dúvidas sobre as regras que conduzem os concursos públicos no Brasil são muitas e muito comuns entre os candidatos, por serem pouco difundidas pelos órgãos responsáveis.

duvidasO candidato faz aquela bateria de exames e comprovações achando que se for aprovado será chamado imediatamente. Não é assim que funciona. Entenda:

Um concurso público somente acontece se antes houver um pedido e autorização para a sua realização. O número de vagas pode ser menor do que o solicitado. Depois uma banca organizadora é escolhida e publica-se o edital do concurso, que no Poder Executivo Federal deve ocorrer num prazo máximo de 6 meses desta data, o que não acontece com outros poderes que não possuem uma legislação, gerando problemas, angústias e frustações para os candidatos.

Algumas regras estão sendo discutidas na câmara e no senado, uma que proíbe concursos somente para cadastro de reserva e outro com abrangência nacional, que estabelecerá regras gerais que darão mais transparência e segurança aos candidatos.

Veja abaixo, alguns direitos que o candidato deve se atentar hoje, senão por legislação, por decisões judiciais:

  • Requisitos para a vaga descritos no edital devem ser comprovados somente na convocação para a posse e não na inscrição do concurso;
  • O Edital não pode estabelecer restrições não previstas por Lei;
  • Candidatos aprovados nas vagas oferecidas têm direito ao cargo;
  • Candidatos em cadastro de reserva não tem garantia de ser chamado caso o prazo de validade do concurso expire;
  • O prazo de validade do concurso pode ser prorrogado dentro de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos;
  • A banca organizadora tem a responsabilidade sobre o concurso até a lista final de aprovados, a partir daí, assumem os respectivos órgãos;
  • Os candidatos podem acionar o judiciário em caso de descumprimento das regras acima tendo o prazo máximo de 120 dias antes da extinção da validade do concurso, com Mandado de Segurança preventivo, 120 dias após esta data, com Mandado de segurança ou com ação ordinária até 5 anos após a expiração do prazo.


Servidor aposentado pode prestar concurso?

É permitida a participação do servidor público aposentado em concursos, para posterior reingresso na Administração Pública?

ServidorMuitos entendem que a aposentadoria seria o fim máximo para trabalhador. Após anos de labuta, aposentar-se seria a recompensa maior, trazendo uma sobrevida de descanso e recolhimento. Outros, entretanto, aposentam-se, mas sentem que ainda podem contribuir com o serviço público brasileiro, e, evidentemente, se perguntam: “Eu poderia prestar outro Concurso Público, mesmo sendo um servidor público aposentado”?

Pois bem, a resposta é SIM! No entanto, é necessário sopesar algumas consequências de uma aposentadoria e o reingresso na Administração, como veremos a seguir. Não é demais lembrar que o inciso II do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ”, e, até o presente momento, não existe qualquer lei que proíba ao aposentado retornar ao trabalho.

Porém, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, sobretudo após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, é necessário observar alguns regramentos pertinentes à previdência social dos servidores públicos. Veja-se que o servidor, de acordo com o inciso II, do §1º do artigo 40 da Carta Magna, será compulsoriamente aposentado aos 70 anos de idade. Assim, caso o servidor aposentado já conte com esta idade, evidentemente que não poderá prestar novo concurso.

Além disso, é necessário alertar, também, aos servidores aposentados por invalidez. Tal modalidade pressupõe que a pessoa está incapacitada para o trabalho, ou seja, que não tem condições de exercer suas funções laborativas, inclusive sem a possibilidade de readaptação. Assim, ao se submeter a novo concurso público, visando o retorno à atividade remunerada, caso seja aprovado, o servidor terá de abrir mão de sua aposentadoria, haja vista que não reunirá mais os requisitos necessários para sua concessão.

Chamamos atenção, ainda, para a vedação trazida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta incluiu o § 10 [1] ao artigo 37 da Constituição Federal, vedando a percepção, por servidores ou empregados públicos, de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Porém, trouxe uma exceção a esta regra, inscrita em seu artigo 11: Caso os servidores ou empregados tivessem reingressado no serviço púbico por concurso de provas ou provas e títulos, antes da data de sua publicação, ou seja, antes de 15/12/1998, poderia cumular proventos e remuneração, mas não perceber mais de uma aposentadoria.

Portanto, temos três situações distintas: Caso o servidor aposentado tenha reingressado no serviço público antes de 15/12/1998, e tenha reunido os requisitos para aposentadoria em data anterior à publicação da EC 20/1998 – Poderia acumular proventos e remuneração, bem como ter mais de uma aposentadoria (vide: AC 200651010165605, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, TRF2 – Quinta Turma Especializada, DJU – Data::13/10/2008 – Página::172) -, caso tenha reingressado no serviço público antes de 15/12/1998, mas não tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes desta data – Poderia somente acumular proventos com remuneração e, na hora de aposentar, optar pelo valor mais vantajoso (vide: APELREEX 00362854519964036100, Des. Federal Ramza Tartuce, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/03/2012) -, e, por fim, caso o reingresso se dê após 15/12/1998, há a expressa vedação do §10º do artigo 37 da CRFB de 1988, não se podendo cumular proventos com vencimentos, e nem duas aposentadorias, em se tratando de cargos efetivos (vide: AC 200338000185469, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, TRF1 – 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 Data: 21/05/2012 PAGINA:292).

Dessa forma, tem-se que não é vedado ao servidor público aposentado prestar novo concurso para reingresso na Administração, desde que reúna os requisitos necessários para tal, haja vista que, caso não os cumpram, poderão não ser nomeados e empossados, perder seus proventos de aposentadoria, ou ter de optar entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo para o qual concorreram.

[1] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Fonte: Daniel Hilário – Direito dos Concursos


Aposentados por Invalidez e os Concursos Públicos

O aposentado por invalidez pode prestar concurso público?

Inicialmente, impõe-se definir o significado e alcance do instituto da aposentadoria por invalidez; trata-se de um benefício de natureza previdenciária, concedido aos segurados que em virtude de doença ou de acidente forem considerados inaptos para o exercício de qualquer atividade laboral; o fato gerador da aposentadoria por invalidez consiste na incapacidade total e permanente para o trabalho e na insuscetibilidade, como regra, de sua reabilitação; para usufruir tal benefício não há qualquer tipo de carência quando se cuida de acidente de trabalho, mas é de 12 (doze) meses nas demais hipóteses.

valor do benefício é da ordem de 100% do salário-benefício, com a condição de que o empregado não se encontre recebendo auxílio-doença, todavia, será acrescido de 25% do valor se for necessário ajuda permanente de outra pessoa.

Assim, quando o regime de previdenciário estabelece a concessão de tal benefício, é porque entende que o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando em qualquer atividade profissional, o que por certo, vale também para os cargos e empregos públicos que demandam para o seu provimento a realização de prévio concurso público.

Com isso, estamos a dizer que a aposentadoria por invalidez é incompatível com a hipótese de o segurado continuar trabalhando, seja na esfera pública, seja na esfera privada; tanto assim que, se porventura o candidato a concurso público vier a ser aprovado e tomar posse em determinado cargo ou emprego, ocultando tal situação, haverá de se deparar com as consequências inerentes ao seu ato; a primeira delas é o cancelamento imediato do benefício; o segundo é o de poder responder por crime contra a administração pública, no que se seguirá o dever de ressarcimento ao erário, com multa, juros e correção monetária, entre outras medidas de cunho sancionador, inclusive na esfera administrativa.

No caso dos servidores públicos, quando o aposentado por invalidez se recupera de seu estado de enfermidade, o que não raro pode ocorrer, sobretudo diante das doenças de cunho neurológico ou psiquiátrico, impõe-se ao servidor o dever de retornar à atividade, através da reversão. A reversão se define como o retorno à atividade de servidor aposentado, sendo que uma das situações que ensejam o seu advento ocorre quando o beneficiário é avaliado por junta médica oficial e julgado apto para o trabalho; uma vez constatada tecnicamente o seu estado de aptidão, segue-se a cessação do impedimento para que possa prestar concurso público, ou mesmo trabalhar em outro campo de atividade, todavia, como dito anteriormente, cessa igualmente o direito à percepção do benefício.

Ademais, não se há confundir a pessoa do inválido com o portador de necessidades especiais; aquele se encontra permanentemente inapto para qualquer atividade profissional, não admitindo sequer prover sua readaptação no âmbito e outra carreira pública; este, por sua vez, conquanto possa ser portador de algumas restrições de caráter funcional, continua podendo exercer seu labor, com importante aproveitamento, razão pela qual encontra guarida na ordem constitucional a sua legítima pretensão de concorrer a concursos públicos em que a deficiência não se posicione como obstáculo associado à natureza específica do cargo, inclusive com especial reserva de vaga, ação afirmativa consolidada consoante às diretrizes emanadas pela Magna Carta.

Entrevista realizada pela IOB Concursos com o professor, doutor e advogado especialista em concursos públicos, Vander Ferreira de Andrade.


Portador do HIV tem direito a benefício do INSS?

Por ser uma doença grave, é natural que surjam questionamentos acerca da possibilidade do portador de HIV fazer jus a algum benefício previdenciário, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”).

AIDS e a Incapacidade

aids

Nem todos os portadores do HIV estão tecnicamente incapazes para o trabalho. Muitos apresentam baixa carga viral e sequer apresentam os sintomas da AIDS em um determinado momento.

Quando a pessoa, em decorrência da AIDS, está incapacitada para o trabalho ela poderá sim ter direito a um benefício previdenciário, assim como pessoas com quaisquer outras doenças.

Obs.: a incapacidade para o trabalho será analisada por um médico perito. Mas, via de regra, estão incapazes para o trabalho pessoas que estão muito doentes, fracas, com funções dos órgãos comprometidas, psicologicamente muito abaladas, etc.

No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é preciso verificar se a pessoa possui outros pré-requisitos, como a carência e qualidade de segurado.

Já no caso do benefício assistencial de prestação continuada (“LOAS”), é preciso verificar se a pessoa encontra-se em estado de miserabilidade. O INSS exige que a renda per capita da família não ultrapasse ¼ do salário mínimo, mas o Poder Judiciário flexibiliza este critério.

Mas e nos casos em que a pessoa portadora de HIV não está manifestando a doença? Será que o preconceito que a sociedade ainda tem desta doença poderia dar direito a um benefício previdenciário?

AIDS e a Incapacidade Social

Via de regra, o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente ao analisar a incapacidade para o trabalho, nos termos da súmula 77 da TNU.

TNU – SÚMULA 77

“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

No entanto, no caso do HIV, isso é diferente. A Súmula 78 abre uma exceção ao que dispõe a Súmula 77 e determina que, nesses casos, o julgador deverá verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da pessoa para analisar a incapacidade em sentido amplo.

TNU – SÚMULA 78

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”

Dessa forma, além de analisar a incapacidade física, é preciso também analisar a incapacidade social da pessoa portadora de HIV, a fim de determinar sua incapacidade em sentido amplo.

Por exemplo, se em um portador de HIV mora em uma cidade pequena, onde todos saibam de sua condição e, por isso, ele não consegue encontrar emprego, apesar de estar plenamente capaz fisicamente – neste caso, será considerado socialmente incapaz e poderá ter direito a um benefício do INSS.

Conclusão

Dessa forma, concluímos que o simples fato de ser portador de HIV não faz com que a pessoa tenha, automaticamente, direito a um benefício.

Caso ela esteja fisicamente incapaz, terá direito ao benefício como qualquer outra pessoa, independente da doença (se cumpridos os demais requisitos do benefício em questão). Ademais, caso esteja fisicamente apta, mas socialmente incapaz, também fará jus ao benefício.

fonte: Alessandra Strazzi para o Jusbrasil


Por quanto tempo guardar os comprovantes?

Prazos para a guarda de comprovantes de pagamentos no âmbito doméstico

Imposto de RendaGuardaDocumentos

O contribuinte deve guardar a cópia da declaração anual do Imposto de Renda por cinco anos, contados a partir do primeiro dia útil do ano seguinte. O mesmo vale para os comprovantes de entrega da declaração no banco, comprovantes de aplicações, recibos médicos e escolares e outros documentos que permitiram deduções. Passado esse prazo, a Receita Federal não pode contestar mais.

IPTU, IPVA e outros impostos

Os recibos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento (na prática, quase seis anos), segundo o Código Tributário Nacional. Esse é o prazo para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrarem os contribuintes.

Água, luz, telefone e gás

Os comprovantes de pagamento devem ser guardados por cinco anos, prazo de prescrição da cobrança de taxas previsto no Código Civil.

Notas fiscais e garantias

Para possíveis reclamações com o fabricante, o consumidor deve guardar a nota fiscal enquanto durar a garantia legal. Em relação a produtos e serviços não duráveis (alimentos, por exemplo), o prazo é de 30 dias. Para duráveis, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo é de 90 dias. No entanto, em casos de vício oculto (defeito que aparece após a garantia do fabricante, mas que não é causado por mau uso nem pelo desgaste natural do bem), o prazo começa a correr apenas a partir da data em que o consumidor tomar conhecimento do problema.

Consórcios

Os comprovantes de que as parcelas foram quitadas devem ser guardados até o término do consórcio, pois é com a quitação total das cotas, e com a consequente liberação da alienação fiduciária, que se libera o bem. Declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo e os comprovantes de seguro por mais um ano após o tempo em que ele estiver vigorando.

Crédito imobiliário

Os recibos devem ser mantidos até que a administradora oficialize a quitação do pagamento do bem e ele seja liberado.

Aluguel de imóveis e condomínio

Os recibos de quitação de aluguéis devem ser guardados por três anos, prazo que o locador tem para cobrar aluguéis em atraso. O contrato de locação e as declarações referentes deverão ser mantidos com o locatário durante todo o período da locação, até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, e depois por mais três anos. Já os recibos de condomínio devem ser mantidos por cinco anos. É possível pedir à ­administradora do condomínio ou ao síndico, de tempos em tempos, ­ uma declaração de que não possui ­débito até o ­momento.

Faturas de cartão de crédito e comprovantes de compra

As faturas devem ser guardadas por um ano. Mantenha os comprovantes dos pagamentos feitos no cartão de crédito por seis meses, em caso de compra à vista, e, no caso de compras parceladas, por cinco anos. Para discussão dos juros aplicados, o prazo é de três anos.

Dívidas, contratos e financiamentos

Deve-se arquivar os recibos de todas as compras quitadas. Contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito. Em caso de financiamento, após o pagamento de todas as prestações e a desalienação do bem, deve-se pedir à empresa um comprovante de quitação que precisa ficar guardado por, pelo menos, dois anos.

Convênio médico e plano de saúde

Se for usado para dedução de IR, o recibo deve ser guardado pelo mesmo prazo dele, cinco anos. Se não, apenas por dois anos. Quem tem contrato de seguro-saúde deve guardar os documentos por um ano. A proposta do plano/convênio, o contrato e as declarações referentes a pelo menos um ano antes do último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

Compra de imóveis (terreno, casa, apartamento)

A proposta, o contrato de compra e venda e os recibos de quitação de imóvel devem ser guardados até a escritura ser lavrada e registrada no cartório de registro de imóveis, momento em que o comprador adquire a propriedade plena do imóvel. Se a compra for feita por contratos entre particulares, no entanto, a natureza jurídica é diferente da de relação de consumo e é importante consultar um advogado para saber o prazo.

Multas e documentos do veículo

É aconselhável que todos os comprovantes de multa sejam guardados por no mínimo dois anos. Já o documento de licenciamento e pagamento do seguro obrigatório deve permanecer com o dono do veículo pelo período de um ano, quando perde o valor e é trocado por um novo documento. Quanto ao certificado de compra e venda do automóvel, ele deve permanecer com o proprietário até que o veículo seja vendido ou trocado. Por lei, o novo proprietário tem no máximo 30 dias para fazer essa transferência, a contar da data da venda que consta do Certificado de Registro de Veículo (CRV). Se o antigo proprietário receber notificação de multa ou de débitos do carro já vendido, porque o novo dono não fez a transferência do veículo, deve solicitar o bloqueio do veículo por falta de transferência. Assim, o novo proprietário só conseguirá licenciar o veículo após efetuar a regularização da transferência.

Comprovantes de pagamento de empregados domésticos

O comprovante de pagamento de empregados urbanos deve ser guardado por cinco anos e, de empregados rurais, por dois anos. Esse é o prazo para reclamações trabalhistas. O ideal é pedir que o empregado assine um recibo simples toda vez que receber um ­pagamento.

Honorários de profissionais liberais

Deverão ser guardados por cinco anos todos os comprovantes de pagamento a profissionais como médicos, advogados, peritos, dentistas e outros.

Seguros

A proposta, a apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o tempo em que o seguro estiver vigorando. Mas, se o seguro for contratado a crédito, o prazo será de cinco anos.

Comprovantes de mensalidade escolar

Se usados como abatimento no Imposto de Renda, os comprovantes de mensalidade escolar deverão ser guardados por cinco anos. Caso não sejam utilizados para esse fim, deverão ser mantidos por dois anos.

Contracheque

Arquive durante cinco anos para possíveis cobranças de direitos trabalhistas.

Hospedagem

O prazo para hotel, pensão ou albergue cobrar obrigação relativa a hospedagem e alimentação é de um ano.

INSS

Para efeito de previdência social, profissionais autônomos devem guardar o carnê do INSS até o pedido do benefício da aposentadoria.

Fonte: Senado Federal

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Cancelamento de compra de carro com defeito encerra contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

Carro com DefeitoA decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.

Referência: Processo(s): AREsp 712368

Fonte: STJ

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Voto Nulo Não Anula Eleição

Voto Nulo, esclarecendo, não anula uma eleição.

Com a proximidade das eleições surgem as bandeiras do Voto Nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. O art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país.

EleicoesPois é, o grande equívoco aí é no que se identifica “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o Voto Nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional. A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

A verdade é que não ocorre o que o eleitor desejaria quando se vota “nulo”. Não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração do seu voto. Isso mesmo, os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quórum requerido para validar as decisões.”.

Do mesmo modo, o Voto Branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração. Hoje em dia, com o voto eletrônico, a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que também é uma falácia.

Então, já que no Brasil o voto é obrigatório e o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral ou justificar a sua ausência, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato. A liberdade e possibilidade do eleitor optar por votar nulo ou em branco, não podem estar fundamentadas na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir a finalidade de anulação das eleições. Este direito é dado ao eleitor, mas o que esclarecemos é que Votos Nulos ou Brancos não atingirão finalidade alguma e, definitivamente, não poderão propiciar a realização de novas eleições.

Ponto de Vista – Leis e Direitos
O texto deixa muito claro que os Votos Nulos e Brancos não interferem no resultado das eleições, mas dizer que o peso destes em levantamentos estatíscos não preocupam os governantes e simplesmente não servem para nada? Se assim fosse, a mídia não colocaria estes dados em foco. Não é mesmo?
 
 

6 MITOS sobre eleições que você precisa esquecer

A internet está cheia de informação sobre as eleições, mas muita dessa informação está errada, sendo na realidade uma “desinformação”.

EleiçõesMitosEscolhemos 6 afirmações erradas sobre as eleições que você provavelmente já ouviu.

Voto em branco vai para quem está ganhando

O voto em branco não é um voto válido e por isso não é atribuído a qualquer candidato. Por esse motivo, ele não é atribuído a quem está na frente.

No entanto, os votos em branco podem influenciar indiretamente o resultado da eleição. Sabe como? Descubra mais aqui.

Votos nulos podem anular a eleição

Esta informação errada está fundamentada na confusão entre voto nulo e nulidade do voto.

Os votos nulos não são considerados válidos e por isso não contam para a apuração do resultado.

A nulidade do voto acontece quando é confirmada alguma fraude no processo eleitoral. Neste caso, a eleição pode ser anulada.

Veja quando a eleição pode ser anulada no artigo Voto Nulo Pode Anular a Eleição?

Nas eleições, quem tem mais votos é eleito

Nas eleições, um candidato pode ser eleito para um cargo com menos votos do que outro. Isso acontece porque existe o quociente eleitoral e partidário que influenciam o número de votos necessários para que um candidato seja eleito.

Descubra mais aqui.

Depois da eleição é possível saber em qual candidato o eleitor votou

Quando a eleição termina, é impresso um boletim de urna, que contém um registro com os votos e o número de eleitores (além de outras informações sobre a eleição). Esse boletim é afixado na seção eleitoral, sendo disponibilizado para os fiscais.

Os votos aparecem de forma aleatória, desta forma a Justiça Eleitoral garante que não é possível ligar o voto ao eleitor.

Ainda tem dúvidas? Veja como funciona a apuração de votos.

Quem não votou na última eleição não pode votar

Não necessariamente. A lei eleitoral indica que uma pessoa que não vota em três eleições consecutivas tem o seu título de eleitor cancelado, não podendo votar. Nestes casos, cada turno conta como uma eleição. Assim, se uma pessoa não votar no primeiro e no segundo turno de uma eleição, terá que votar na próxima eleição, ou terá o seu título cancelado.

O mesmo se aplica aos turnos. Quem não votou no primeiro turno, poderá ou não votar no segundo, dependendo se a ausência do voto foi a segunda ou terceira seguida.

Aprenda como consultar a sua situação eleitoral.

Ninguém pode ser preso durante as eleições

É verdade, porém há exceções. Cinco dias antes das eleições até 48h depois do fim da votação, eleitores não podem ser presas, a não ser caso de flagrante delito, por motivo de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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