Reforma trabalhista: veja ponto a ponto como ficou

Em Destaque: Assista: O Antes e o Depois da Reforma Trabalhista – 11/11/2017

Foi sancionada 13/07/2017, em cerimônia no Palácio do Planalto, a reforma trabalhista, na forma do PLC 38/2017.

Enviado pelo governo ao Congresso Nacional e aprovado no Senado em 11/07/2017 sem alterações em relação ao texto que passou pela Câmara dos Deputados.

Durante a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo.

Uma das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.

Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada.

O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças:

Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Comissão de fábrica

Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio.

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

Justa causa

A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.

Salários

Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.

Salários altos

Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.

Veja outras mudanças previstas na reforma trabalhista:

 

Fonte: EBC – Agência Brasil

 


Revisão de Financiamentos Imobiliários

Que ação é essa?

Ação Revisional de contrato é um processo judicial que você vai buscar a revisão seu contrato de financiamento, pretendendo reduzir as parcelas pagas atualmente, ter a devolução do que se pagou indevidamente e a eliminação do saldo devedor.Revisional

Quais são as questões mais comuns a sofrerem revisão?

a) Abusividade da taxa de juros remuneratórios

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.

b) Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)

A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito.

Em regra, os juízes e tribunais brasileiros, consideram ilegal a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.

Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos, ou seja, juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.

Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for menor, os juros são capitalizados.

c) Comissão de permanência

Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando está inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os bancos cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.

A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva, por sinal existem diversas súmulas do STJ sobre o assunto.

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária não são acumuláveis.

Súmula 294. Não é protestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

d) Venda Casada

Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis.

Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.

e) T.A.C. – Taxa de administração de contratos, e outras taxas

Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz em um verdadeiro bis in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas se destinam, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.

O absurdo da prática fica mais evidente quando se evidência que sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.

Faz pouco tempo o STJ (agosto de 2013), analisou e julgou a questão em recurso repetitivo no sentido de que: A TAC e a TEC são sempre ilegais em contratos assinados após 2008 e poderão ser ilegais em contratos anteriores se tiverem sido fixadas de forma abusiva.

f) Parcelas mensais superiores a 30% da renda

Com o advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30% dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando contratos por fora, ou seja, no contracheque descontam até 30% e o resto o fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão recebe a sua aposentadoria / salário.

Tal prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta (desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior a 30% do salário.

Assim se você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por direito.

g) Desobediência à cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial – SFH)

Nos contratos de financiamento habitacional, muitas vezes existe a chamada cláusula PES, pela qual as prestações dos contratos só poderiam subir de acordo com os reajustes dos salários dos mutuários, e, deveriam ficar limitadas a 30% do valor do salário. Ocorre que os agentes financeiros via de regra não respeitam tal determinação, e assim as prestações sobem mais do que o salário e acabam por ficar impagáveis.

Quem sem encontrar nesta situação pode entrar na justiça e exigir a revisão do contrato.

h) O CUB só pode ser utilizada como indexador em imóveis em construção

O STJ entende que o CUB e o INCC só podem ser utilizados como indexadores para contratos de imóveis em construção vez que tais índices refletem a variação dos custos de materiais e insumos utilizados na construção civil, sendo inadequados para regular relações nas quais não estejam sendo utilizados tais insumos, situações nas quais o índice poderá ser substituído por outro que reflita a desvalorização da moeda / inflação geral de mercado.

i) Quitação dos contratos habitacionais pelo F.C.V.S.

Os mutuários que possuem contratos de financiamento de casa própria realizados até 1988 e com cobertura pelo FCVS (quase todos) tem o direito por lei de ter toda sua dívida quitada pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variação Salarial.

Este direito é para todos, mesmo aqueles com prestações em atraso, ou que possuam mais de um contrato.

Quando pode ser bom entrar com esse processo de revisão do meu contrato?

Processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:

– Entrar num ciclo de endividamento crescente – bola de neve – onde por mais que ela pague as dívidas estas só cresçam

– Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento

– Não estiver tendo acesso ao seu salário / renda devido à quantidade de prestações e dívidas que possui.

– Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.

Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze uma ação revisional de contrato.

Como funciona o Processo de Revisão?

Inicialmente é solicitar ao juiz que defira uma liminar para o cliente a fim de que:

a) O credor seja proibido de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.). Caso o nome do cliente já esteja sujo solicitamos a baixa das inscrições.

b) Permita ao autor continuar na posse do bem evitando busca e apreensão e reintegração de posse. Isto se pede em casos como financiamento de veículos, imóveis e máquinas.

c) Autorize o autor a depositar em juízo o valor que entende devido.

d) Proíba o réu de efetuar descontos em folha/conta corrente.

e) Devolva os títulos contra terceiros descontados pelo autor (caso de desconto bancário).

A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, ou completa ou indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.

Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo, de posse do bem e ou sem desconto em folha (tudo conforme o caso) até o julgamento da causa ou revogação da liminar.

O processo após a liminar vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, ou autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo…

ATENÇÃO! 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.

Quanto tempo pode demorar?

A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).

Quanto ao processo caso não ocorra um acordo este pode ser bastante longo, de fato processo judicial é quase sinônimo de demora, por isso que recomendamos sempre a realização de acordos; sem acordo poderá durar até mesmo mais de quatro anos (dependendo do caso, pois enquanto os processos que envolvem veículos são relativamente rápidos (de regra dois anos) os que discutem conta corrente demoram muito.)

Como são feitos os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar.

Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.

Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar.

Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale à metade do valor total de sua dívida.

Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito é verdade?

É evidente que tal atitude por partes dos bancos seria ilegal, no entanto sabemos que muitas vezes a prática é diferente da lei, de qualquer forma nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final de processos revisionais, no entanto já tivemos notícias do seguinte:

a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações basta provar inscrição que de regra o juízo determinará a baixa do registro e o crédito voltará a ficar liberado.

b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.

c) De qualquer forma se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, você poderá que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.

No entanto nenhum advogado poderá lhe prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação.

Fonte: Carolina Ludioza – JurídicoCerto


Incorporação imobiliária

Incoporadora

A incorporação imobiliária foi normatizada pelo legislador brasileiro com a edição da Lei 4.591/64. Esse dispositivo teve como objetivo principal vedar o enriquecimento ilícito do incorporador em detrimento da “economia popular”.

A questão da compra de um bem com o pagamento antecipado do preço para recebimento futuro de um produto, sem sombra de dúvida, constitui um risco para o consumidor, agravando-se ainda mais a situação no setor imobiliário, onde os valores das prestações do imóvel são significativos.

1. A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 

1.1 Conceito

O contrato de incorporação imobiliária é disciplinado pela Lei nº 4.591/64, que normativa as relações jurídicas que resultavam desse tipo de negócio, suprindo as falhas do então superado DL 5.481/28, cujo elenco do seu parágrafo único do art. 28, conjugado com o art. 29 da mencionada lei vigente, fornecem os elementos para que se possa definir o contrato de incorporação imobiliária, como sendo ele um negócio jurídico no qual uma das partes, chamada incorporadora, se obriga a promover e realizar uma construção imobiliária, para alienação de frações do terreno vinculadas a unidades autônomas a uma ou mais pessoas que se obrigam a adquiri-las, pagando o preço desde logo, ou, como ocorre mais frequentemente, em prestações futuras.

A incorporação imobiliária é, portanto, uma atividade empresarial sujeita aos regramentos legais. Diz o parágrafo único, do art. 28, da Lei 4.591/64, que:

… Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. 

1.2 A figura do Incorporador

A figura do incorporador é definida legalmente (artigo 29) como sendo a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que aceita propostas, compromissa ou efetiva a venda de unidades a serem construídas, coordenando e levando a termo o empreendimento.

O que caracteriza a atividade do incorporador, o seu traço distintivo, segundo o recorte legal, é a intenção de, no curso da obra, ou até mesmo antes, ainda na fase de lançamento mercadológico do empreendimento, alienar frações ideais do terreno vinculadas a unidades a serem construídas.

Da definição legal, extrai-se o perfil do incorporador: é o empreendedor que visa lucro operando com recursos de terceiros, ou seja, capta recursos dos promissários ou cessionários compradores mediante promessa de alienação e os aplica na construção de unidades imobiliárias que serão entregues no futuro.

A partir do momento em que o incorporador registra o memorial da incorporação, por imposição da lei, ou começa a alienar ou a prometer à venda unidades autônomas a serem construídas e entregues no futuro (interpretação jurisprudencial), torna público o regime sob o qual a obra será edificada.

O simples fato do registro do memorial da incorporação, ou o fato de haver alienação de unidades de empreendimento projetado ou em construção gera um efeito jurídico da maior importância para os adquirentes de imóveis, qual seja, o efeito de subtrair das empresas incorporadoras o poder de disponibilidade para instituir gravame hipotecário sobre as unidades autônomas. Por isso mesmo, não podem as unidades privativas serem ofertadas a terceiros, estranhos à incorporação, a título de garantia real.

1.3 A natureza jurídica do contrato de incorporação

O contrato em espécie rege uma relação contratual que podemos especificar a natureza jurídica do mesmo, portanto é mister enquadrá-lo primeiramente na classificação dos contratos, que deve ser examinado como contrato bilateral, também chamado de prestações recíprocas, de ordem oneroso, comutativo, consensual e solene, cuja comutatividade decorre da própria natureza bilateral do contrato, que em razão da onerosidade, visto o fim lucrativo, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes, pode ser efetuada no ato em que o contrato se aperfeiçoa. Nesta mesma idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações, para que não haja desequilíbrio na relação contratual, pois é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente, daí decorrer o princípio da comutatividade, quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz.

1.3.1 Da capacidade de hipotecar e das coisas hipotecáveis

Dispõe o art. 756, do Código Civil: “Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca”.

A capacidade de hipotecar é, pois, mera consequência do poder de alienar. Aquele que dá em hipoteca precisa ter poder de disponibilidade sobre o bem hipotecado.

O poder de hipotecar sofre as mesmas restrições do poder de alienar. Se alguém, para legitimar-se como alienante, deve atender a certos requisitos legais, da mesma forma, para hipotecar, deve cumprir as mesmas exigências. Isto porque hipotecar é, potencialmente, o início de um ato de alienação. Basta haver descumprimento da obrigação principal e a excussão levará à venda judicial do bem.

Comentando a disposição contida no art. 756 do Código Civil (“Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar”), ensina Fulgêncio: “É assim a hipoteca um desmembramento da propriedade, uma espécie de alienação…”.

No mesmo sentido, Santos indica que:

Na verdade, qualquer bem dado em garantia fica sujeito a ser alienado se, no vencimento, não é a dívida resgatada. O devedor precisa, portanto, contar com isso, e, ao se obrigar, constituindo o vínculo real, admitir essa possibilidade. Ora, basta haver essa possibilidade para que se exija, com fundamento, que só possa constituir direito real de garantia quem puder alienar, mesmo porque o contrato pressupõe a eventual alienação.

Assim, é indubitável que unidades imobiliárias já compromissadas à venda não podem jamais ser objeto de garantia.

Embora as incorporadoras, dentro da rigidez formal da regra civil, sejam detentoras do domínio do terreno e das unidades em construção, uma vez registrado o memorial da incorporação e/ou compromissada à venda uma unidade que seja, não mais detêm o poder de disposição e, portanto, de igual forma, poder de constituir hipoteca sobre os mesmos (“Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar”).

Mas, e se o incorporador onera o imóvel durante a fase de construção, apesar do mesmo ter sido anteriormente compromissado à venda, e transfere a posse ao adquirente, depois de terminada a obra, sem ter providenciado a exoneração do gravame? Que providência deve tomar o adquirente prejudicado?

1.3.2. Do ato nulo em razão da ilicitude do objeto

Ao pactuarem negócio jurídico que tem por objeto dar e receber em garantia hipotecária unidades de Edifício em construção sob o regime da incorporação imobiliária praticam Banco e Incorporadora ato nulo, em razão da ilicitude do objeto, se, anteriormente ao pacto negocial, já foi compromissada à venda uma ou algumas das unidades autônomas do empreendimento. (CÓDIGO CIVIL, art. 756, 82 e 145, inciso II).

Ao dispor que “Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar”, quis a mens legis, através do art. 756, combinado com os arts. 82 e l45, II, todos do Código Civil, tornar ilícito e fulminar de nulidade ato jurídico como o praticado por Incorporadora e Banco, consubstanciado no fato de um oferecer e o outro aceitar garantia real representada por imóveis que não poderiam ser hipotecados, pois já não poderiam mais ser alienados, uma vez que foram construídos sob o regime da incorporação imobiliária e, inclusive, já estavam anteriormente compromissados à venda.

Nessas condições, incorporadora e Banco firmam avença cujo objeto é ilícito. Assim, à luz da regras civis em comento, e para todos os efeitos de direito, é nula a cláusula contratual que impõe gravame hipotecário a bens imóveis sobre os quais a incorporadora já não tinha mais disponibilidade, e que, inclusive, já não podia mais alienar em razão de, anteriormente à hipoteca, tê-los compromissado à venda.

Ao firmarem contrato que tem por objeto hipotecar bens sobre os quais a incorporadora já não tinha mais nenhuma disponibilidade, praticam ambos os transatores – incorporadora e banco – não só ato nulo, pela ilicitude do objeto, mas também comete a incorporadora ilícito penal, pois sua conduta, ao onerar fraudulentamente imóvel que prometeu vender a terceiro, está tipificada como crime de estelionato, segundo o disposto na alínea II,do § 2º, do artigo 171, do Código Penal.

Como o ato nulo é absolutamente ineficaz, nenhum efeito jurídico tem o ato de dar e receber unidades compromissadas à venda em garantia real.

Não cabe sequer perquirir se há ou não, por parte dos contratantes, a intenção de praticar ato contrário à lei ou vontade de fraudar a lei. De somenos se está ou não caracterizado, por um lado, um “concilium fraudis“, no âmbito civil, em razão da avença firmada entre Incorporadora e Banco e, por outro lado, o “animus nocendi” da incorporadora de violar, de forma deliberada, as garantias do consumidor, conforme estampadas e asseguradas pelo CDC. A ilicitude do objeto da avença – hipoteca de unidades imobiliárias construídas sob o regime da incorporação imobiliária e, inclusive, anteriormente compromissadas à venda – fulmina de nulidade o ato jurídico firmado entre Incorporadora e Banco, inexistindo, por conseqüência, o direito real de garantia.

Neste sentido é elucidativa a lição de Santos (1989), in verbis:

Para a existência da nulidade, é ponto que merece atenção, não se exige que haja a intenção de fraudar a lei. Não pode haver divergência razoável sobre o assunto. Por isso que, assim como no ato contrário à lei não exige aquela intenção, bastando o fato da contrariedade em si, de igual forma a intenção não é essencial para constituir a nulidade… (op cit. P. 6).

Assim, ao transacionarem sobre imóveis de terceiros (as unidades autônomas de Edifício em construção, adquiridas por promissários compradores/consumidores), Banco e Incorporadora/construtora agem com indisfarçáveis dolo e malícia, remanescendo irremediavelmente viciada.

Estando caracterizada a nulidade parcial do ato, remanescem incólumes as demais avenças firmadas entre incorporadora e banco, podendo subsistir autonomamente, nos termos do art. 153, primeira parte, do Código Civil.

Da nulidade do ato e da consequente ineficácia da hipoteca, resulta como corolário lógico, que não existe, em caso que tais, direito real de garantia. A nulidade manifesta do ato priva-o dos efeitos jurídicos que teria, caso fosse praticado conforme a lei.

Resumindo, se o imóvel é construído sob o regime da incorporação imobiliária e é compromissado à venda ainda durante a fase da construção, não pode ser objeto de gravame hipotecário, sob pena de nulidade. Ocorrendo a violação da norma, surgem, para o promissário comprador, as condições para o exercício da ação ordinária de nulidade de hipoteca (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam).

1.4 Das obrigações e direitos do incorporador

Conforme o Artigo 32 da Lei nº 4.591/64, o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção (devidamente registrado);

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída;

f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, desta lei;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 53, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

Quando o contratante se espelhar numa situação fática dessa natureza deve procurar um advogado que atue nesta área para se defender, e evitar maiores prejuízos, se não o maior que foi aquele de vê seu sonho da casa própria tornar-se um pesadelo.

CONCLUSÃO

O setor imobiliário é um dos setores que mais tem gerado reclamações aos órgãos de defesa do consumidor, e embora muitas delas sejam improcedentes juridicamente, o fato serve para apontar que o maior número de problemas é decorrente da abusividade das cláusulas contratuais.

Nesse sentido, convém ressaltar que a compra e venda de bens imóveis envolvendo empresas de incorporação é tipicamente uma relação de consumo, razão pela qual é certo afirmar que os contratos de incorporação imobiliária estão sujeitos à Lei 4.591/64 e à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O presente estudo concluiu que como qualquer outro contrato, a incorporação imobiliária pressupõe a liberdade de contratar, devendo, entretanto, ser livre a manifestação da vontade das partes. Por outro lado, no contrato de incorporação deve-se ter em conta que o consumidor é parte hipossuficiente e que, por esta razão, não pode ficar sujeito às imposições unilaterais das incorporadoras.

Dessa forma, convém ao adquirente de uma unidade para entrega futura, antes de assinar um contrato, tomar conhecimento das informações indispensáveis à sua segurança, para não embarcar na chamada “canoa furada”.

Em primeiro lugar, conforme já salientamos, é obrigatório o número do registro definitivo do Memorial de Incorporação no Cartório do Registro de Imóveis, pois o referido documento representa o fiel espelho do empreendimento pretendido.

Desse modo, o consumidor, ao fechar o negócio, está comprando algo em conformidade com o Memorial de Incorporação, por isso, deve ficar atento à obra em edificação, para não comprar “gato por lebre”.

A preocupação do legislador, com a venda de imóvel sem o devido registro do Memorial de Incorporação foi tanta, que é considerada infração penal relativa à economia popular o incorporador negociar uma unidade imobiliária sem o registro de incorporação.

O consumidor deve, portanto, estar atento e buscar informações seguras a fim de não sofra as consequências de um negócio mal engendrado para si e que trará prejuízos financeiros e morais a todos os membros de sua família, pois se trata de um negócio que envolve o sonho de todo ser humano: a aquisição da casa própria.

Fonte: Kaique Oliveira – Jusbrasil


Contratos de Locação e o Código do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de locação

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, representou importante marco civilizatório nas relações de consumo, normatizando os direitos e deveres de consumidores, fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.

Ao longo do tempo, a aplicação do CDC ganhou forma e conteúdo, tornando-se de conhecimento de grande parte da população, que começou a reivindicar os seus direitos, especialmente nos Juizados Especiais, já que a isenção de custas, e até mesmo a dispensa de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos, facilitam o aforamento de demandas.

Posteriormente ao CDC, em 18 de outubro de 1991, a famosa Lei do Inquilinato entrou em vigor (Lei 8.245/91), passando a regular a locação de imóvel urbano, como se verifica em seu artigo 1º, bem como no artigo 2º, que prevê as exceções de sua incidência.

Além de dispor sobre o contrato de locação de imóveis urbanos, a Lei do Inquilinato adentra no campo do Direito Processual Civil, instituindo ritos especiais para as demandas oriundas das relações locatícias (despejo, consignação em pagamento, revisional de aluguel e renovatória de locação), tudo isso em coerência com o fundamento de que o processo deve ser estruturado de acordo com a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela.

Não obstante se tratar de instrumento moderno, a Lei 8.245/91 vem sendo atualizada de forma pontual, a fim de adequá-la às demandas da sociedade, a exemplo do que se passa com a nova modalidade de locação denominada de “built do suit” (art. 54-A, incluído pela 12.744/12).

Vê-se, pois, que tanto a Lei 8.245/91, como o CDC, constituem microssistemas próprios, regulando importantes segmentos da realidade social. A questão que fica, porém, é: seriam esses dois diplomas conciliáveis?

A jurista Claudia Lima Marques, invocando as teorias do destinatário final e do diálogo das fontes, entende que o CDC se aplica às relações locatícias residenciais, in verbis:

Vale lembrar que as normas do CDC são gerais e não revogam expressamente a lei especial existente e nem são revogados por leis especiais posteriores. Como ensina Oscar Tenório, pode haver a coexistência da nova lei em face da anterior lei, desde que compatíveis. A lei especial mais nova não afeta a vigência da lei geral anterior, no que não forem incompatíveis, sendo necessário examinar a finalidade das duas leis. É a regra da compatibilidade das leis. O CDC não trata de nenhum contrato em especial, mas se aplica a todos, a todos os tipos de contratos, se contratos de consumo. Neste caso não revogará as normas especiais referentes a estes contratos, que nem sempre são de consumo, mas afastará a aplicação das normas previstas nas leis especiais anteriores que forem incompatíveis com o novo espírito tutelar e de equidade do CDC. 

Se a lei é posterior, como no caso da Lei 8.245/91, é de se examinar a compatibilidade do CDC com a lei mais nova. No caso, o CDC e a nova Lei de Locações são perfeitamente compatíveis, tratam de aspectos diferentes da mesma relação contratual e serão usadas conjuntamente quando tratar-se de locações urbanas não-comerciais.     

 (IN Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 169, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição)

Em sentido contrário, o jurista Sylvio Capenama de Souza defende que a Lei do Inquilinato deve prevalecer no caso da multa moratória de 10% sobre o débito, e também em relação à validade da renúncia das benfeitorias introduzidas no imóvel locado (CDC e seus Reflexos na Teoria Geral do Direito Civil, publicado na Revista da EMERJ, v.3, n10, 2000, página 68/95).

Embora persista no campo doutrinário, a polêmica há muito já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, ipsis litteris:

CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL – LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE. 

1 – Outrossim, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8..078/90, com a redação dada pelo art. 52,d a Lei nº 9.298/96) nos pactos locatícios, especialmente no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, já que firmados de forma diversa (livre convenção) e nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.245/91). 

2 – Precedentes (REspnºs 262.620/RS, 266.625/GO e 399.938/MS). 

3 – Recurso conhecido, porém, desprovido. 

(STJ – 5ª Turma – Resp 324.015 – Relator Min. Jorge Scartezzini – Decisão Unânime – julgado em 03 de Outubro de 2002).

Desta forma, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça atende, de fato, aos anseios da sociedade civil organizada, na medida em que a Lei do Inquilinato decorreu de ampla participação de representantes dos interessados e vem sendo modificada dentro desta mesma sistemática.

Fonte: Arnon Velmovitsky – Revista Consultor Jurídico


Desvio de Função x Acúmulo de função

Saiba quais as diferenças entre estes dois termos comuns em reclamações trabalhistas.

Em ambos os casos, sua conceituação é fruto de uma exploração baseada principalmente na Jurisprudência e na Doutrina, mas de forma alguma alijada dos termos legais.

O desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades próprias de um cargo X e, de forma não esporádica, exerce atividades ligadas a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.

Na prática: um acórdão exarado pela 6ª Turma do TST, apreciando, em sede de Recurso de Revista, nos autos do processo n. 44100-89.2008.5.01.0007, matéria que discutia a questão do desvio de função explana da seguinte forma:

O reclamante está enquadrado no atual PCCS da ré, no cargo de auxiliar de apoio profissional classe 2, nível A. Contudo, exerce efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de operador de equipamentos auxiliares e bombas, o que se traduz em irregular desvio de função (…).

As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Ademais:

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (…) Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR: 441008920085010007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)

Sobre os direitos decorrentes da irregularidade do desvio de função nós podemos citar a Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios Individuais I:

125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) 

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Se, na composição da lide, for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos, contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula n. 275 do TST.

TST Enunciado nº 275 – Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

Demanda – Desvio Funcional e Reenquadramento – Prescrição 

I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

O segundo pleito, o que diz respeito ao acúmulo de função, é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.

A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.

Entretanto, à luz do entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.

Vejamos:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enfermagem), as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe exigiam maior responsabilidade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido o pagamento do acréscimo salarial. (…) Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR: 1347520115040011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)

Analisando o mérito do julgado acima, o Ministro Lélio Bentes, integrante da 1ª Turma do TST discorre o seguinte:

O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.

Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.

Fonte: Ygo Aquino – Jusbrasil


Acúmulo de função – Entenda

Saiba quando você está acumulando funções no seu trabalho.

Configura-se acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas, que não foram previstas no contrato de trabalho.

AcumuloEsta situação gera decisões bem diferentes nos julgados trabalhistas, pois existem julgamentos que determinam que existe direito ao adicional do acúmulo de função e outros julgamentos que não concedem o adicional de acúmulo de função.

Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional. A fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456 da CLT).

A única Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou 40%, entretanto esta lei trata da categoria dos Radialistas, desta forma, o entendimento é que não se pode aplicar esta lei a outras categorias profissionais, somente aos Radialistas.

Existe negociação coletiva que prevê o adicional de acúmulo de função, é o caso da Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos, que garante este direito a estes tipos de empregados, que prevê em seu texto: “empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo”.

Situação problemática é quando o empregado não está na categoria dos Radialistas e não tem previsto o adicional na negociação coletiva da sua categoria profissional, mas exerce várias funções em seu trabalho.

Nestes casos entendo que o adicional deve ser devido quando esta situação de acumular funções quando não pactuados no começo do contrato de trabalho, quando esta situação representar um grande desequilíbrio nas relações entre empregado e patrão, desequilíbrio este que pode atrapalhar qualificação do empregado, trazer risco a saúde e representar situações humilhantes ao empregado.

Entendo que tem que ter um acréscimo salarial quando se tratar de acúmulo de funções exercidas, de cargos totalmente distintos e incompatíveis para qual o empregado foi contratado. O dever de colaboração do empregado para com o patrão não significa fazer tudo que o patrão determinar, pois se assim se permitir e sem a concessão do adicional do acúmulo de função, irá favorecer uma situação de imensos abusos cometidos contra os empregados.

Nestes casos de acúmulo de função deve ser aplicado o Código Civil para combater tais abusos patronais, tanto o artigo 422CC, que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” E também o artigo 884CC, prevê: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. “Portanto na falta de boa-fé patronal e o enriquecimento patronal sem justa causa à custa do empregado, visto que não estipulou a função no contrato de trabalho.

Portanto deve pagar o patrão um adicional de acúmulo de função para arcar com os prejuízos causados ao empregado, adicional este que deve variar o percentual sobre o salário a critério do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.

Além do adicional pode o empregado pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois está situação pode representar exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei (neste caso Código Civil), contrários bons costumes ou alheios ao contrato (artigo 483 a da CLT).

Fonte: Bruno De Fiore Teixeira – Jusbrasil


Juizado de Pequenas Causas ou Juizado Especial Cível

Rapidez na solução de pequenas causas e pela facilidade de acesso do cidadão comum.

Pensando nisso, preparamos este artigo que vai ajudar você a conhecer um pouco mais sobre esse tribunal e se você pode pleitear a sua ação diretamente no Juizado.

JuizadoCOMO FUNCIONA O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS

Os Juizados são órgãos do poder judiciário que servem para resolver pequenos conflitos judiciais com mais rapidez, sem despesas e buscando chegar a um acordo entre os envolvidos.

COMO SABER SE VOCÊ PODE ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO

Só podem ingressar com ações através do Juizado as pessoas físicas (capazes) e as microempresas. As empresas não podem entrar com ações via Juizado, no entanto podem ser rés em ações promovidas por Pessoas Físicas.

Outro pré-requisito para sua ação ser recebida no juizado é que o valor envolvido não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Se você tiver um crédito superior a quarenta salários mínimos mas quiser optar pelo Juizado de Pequenas Causas, é possível entrar com a ação, mas neste caso você deverá abrir mão do valor excedente aos 40 salários mínimos.

QUAIS AÇÕES NÃO PODEM SER DISCUTIDAS NO JUIZADO

Ações trabalhistas, ações de família como alimentos, divórcios, interdições, dissoluções de união estável, inventários, arrolamentos, falências e concordatas não podem ser ajuizadas no juizado de pequenas causas.

AÇÕES MAIS COMUNS DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS

As ações que costumam ser mais comuns no Juizado de Pequenas causas são aquelas relativas à:

  • indenizações por danos oriundos de acidentes de trânsito;
  • ações de despejo para uso próprio do imóvel;
  • ações de cobrança de valores que não ultrapassam 40 salários mínimos;
  • ações de restituição de valores pagos indevidamente por consumidores;
  • ações de danos materiais de baixos valores;
  • ações de indenização por danos em muros particulares ou imóveis.

No Juizado de Pequenas Causas não existe cobrança de custas judiciais ou honorários sucumbenciais (aqueles cobrados no processo). A sua única despesa será com a contratação do seu advogado e os honorários advocatícios acordados com o mesmo.

É NECESSÁRIO CONTRATAR ADVOGADO PARA AÇÕES NO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS?

Em causas onde o valor vai até 20 salários mínimos não é obrigatória a presença de advogado. Em causas com valor acima de 20 salários mínimos, é necessário comparecer acompanhado do profissional.

Lembrando que o cidadão que não tem condições de custear o pagamento de um profissional pode buscar atendimento na Defensoria Pública da sua cidade.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSAR COM UMA AÇÃO ATRAVÉS DO JUIZADO

Ao procurar o juizado você deverá comparecer munido dos seguintes documentos:

  • Cópia da carteira de identidade e CPF
  • Comprovante de residência;
  • Dados como profissão e estado civil;
  • Documentos de identificação, endereço e demais informações disponíveis sobre a parte contrária;
  • Documentos que comprovem os fatos alegados e justificam o processo.

Fonte: dubbio


Distrato ou Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel na planta

Quem adquire imóvel na planta não pretende desistir do negócio, porém, isso à vezes pode acontecer e por inúmeras razões. Conheça os direitos do comprador que deseja realizar o distrato, evitando as armadilhas dos contratos.

DistratoEmbora nos contratos de compromisso de venda e compra de imóvel na planta exista cláusula de irretratabilidade e de irrevogabilidade, o que, em princípio, tornaria o negócio impassível de arrependimento, esse tipo de cláusula não é absoluta e tem sido reiteradamente ignorada por nossos Tribunais, uma vez que qualquer comprador de imóvel na planta tem o direito legalmente assegurado em pleitear o cancelamento do negócio anteriormente firmado.

O DISTRATO de compromisso de venda e compra de imóvel na planta é uma das ações disponíveis ao comprador em caso de arrependimento posterior à celebração do contrato de compromisso de venda e compra.

Mas afinal, o que é o distrato?

Em primeiro lugar, destaca-se que o DISTRATO tem plena existência em nosso ordenamento jurídico, previsto expressamente nos artigos 472 e 473 do Código Civil e tem por objetivo extinguir as obrigações anteriormente firmadas em um contrato, desde que este ainda não tenha sido executado em sua totalidade, o que no caso deste artigo, em específico, equivale à entrega das chaves do imóvel ao comprador.

Vale informar: uma vez que o comprador recebeu as chaves do imóvel e dele tomou posse, não cabe mais solicitar o distrato perante a incorporadora/construtora.

Portanto, o distrato nada mais é que um novo contrato com teor oposto ao do contrato celebrado em um primeiro momento entre as partes contratantes.

Para ser possível um distrato para pôr fim ao contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta deve haver prévia concordância de ambas as partes contratantes, isto é, do compromissário-comprador e da promitente-vendedora.

Há também a possibilidade de se operar o distrato através de notificação extrajudicial por uma das partes contratantes, apresentando os motivos pelos quais a continuidade na compra e venda se tornou impossível, hipótese na qual o contrato passa a ser entendido como encerrado pela parte notificante, como, por exemplo: a vendedora notifica o comprador acerca de pagamentos em aberto e sem sucesso de composição, encerrando o negócio após determinado número de parcelas inadimplidas; ou então, o comprador notifica a vendedora sobre sua impossibilidade econômica e dá por encerrada a relação contratual, restando apenas a discussão sobre o montante a ser restituído.

Se o contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta tiver sido confeccionado por Instrumento Particular, o Distrato Contratual deverá ser feito nos mesmos moldes e se tiver sido confeccionado através de Escritura Pública, recomenda-se que o Distrato seja feito em Cartório de Notas, igualmente através de Escritura Pública, como regra de formação dos contratos e por observância ao previsto pelo artigo 472 do Código Civil.

Não se perca de mente jamais que o distrato, assim como tudo e qualquer contrato, além de estar sujeito às regras legais de controle da liberdade contratual, está também sujeito ao controle judicial de suas cláusulas, especialmente quando se trata de matéria de consumo no mercado imobiliário, tal como o é a típica compra e venda de imóvel na planta, motivo pelo qual suas cláusulas poderão ser revistas judicialmente se consideradas abusivas, como, por exemplo, o distrato celebrado entre vendedor e comprador, onde aquele se compromete a restituir apenas um pequeno percentual dos valores pagos pelo comprador e este sequer chegou a receber as chaves do imóvel.

Nesse sentido, aliamo-nos ao entendimento defendido pelo professor Cristiano Chaves de Farias, para o qual “são infensos ao controle judicial os motivos que conduziram as partes à resilição bilateral. Contudo, como em qualquer outro contrato, eventualmente um instrumento de distrato poderá ser eivado de vícios que afetem a vontade das partes ou evidenciem uma quebra do equilíbrio negocial. Estas interferências negativas são passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas, território propício à inserção de cláusulas abusivas. ” (CHAVES, Cristiano. Curso de direito civil. Salvador: Editora Jus Podivm, v. 4, 2013, p. 538)

Causas para o distrato e suas consequências práticas

Distrato motivado por ato do comprador

Se quem solicita o distrato é o comprador, evidentemente, não há como recuperar todos os valores pagos. Há que se permitir que o vendedor retenha algum percentual sobre as quantias adimplidas como forma de compensação pelo desfazimento do negócio.

Normalmente os motivos que levam o comprador ao cancelamento do contrato são:

I) falta de recursos financeiros para a quitação do saldo devedor ante o aumento substancial das parcelas finais do contrato, especialmente a parcela de financiamento bancário;

II) perda de emprego;

III) fim do relacionamento com o cônjuge, afetando a capacidade econômica de continuar a aquisição;

IV) descontentamento com a finalização da obra, etc.

Distrato provocado por culpa do vendedor

Se quem solicita o distrato é o comprador, porém, por ato imputável ao vendedor, a restituição dos valores pagos deve ser integral, sem qualquer retenção.

Os casos mais comuns para o distrato por culpa do vendedor são:

I) atraso na entrega do imóvel, ultrapassando-se o prazo limite previsto em contrato;

II) erro na metragem do imóvel acima do legalmente permitido (5%);

III) erro no memorial descritivo do imóvel;

IV) desistência da incorporação imobiliária pela vendedora;

V) impossibilidade do comprador financiar o saldo devedor devido à informações deficientes prestadas no momento da aquisição pelo vendedor ou por preposto a ele relacionado;

VI) caracterização de propaganda enganosa por parte do vendedor.

Formas e tempo para a solicitação do distrato

O distrato deve ser solicitado sempre na forma escrita.

O momento para a solicitação do distrato é até antes do efetivo recebimento das chaves do imóvel. Caso o comprador receba as chaves e tome posse do imóvel, não mais será possível o distrato.

Comprador inadimplente pode solicitar o distrato

Vale lembrar que não existe proibição legal para o comprador inadimplente solicitar o distrato ou pleitear a rescisão judicial do compromisso de venda e compra de imóvel na planta.

Ao contrário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, em dezembro de 2010 emitiu a súmula nº 1, a qual prevê categoricamente que “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. ”

Retenções consideradas abusivas nos compromissos de venda e compra de imóveis na planta

Conforme reiteradas manifestações de nossos Tribunais, reputam-se abusivas cláusulas contratuais que em caso de distrato ou rescisão do negócio, a vendedora imponha ao comprador perda substancial dos valores pagos ou que apresentem uma base de cálculo desequilibrada.

O percentual de retenção deve ser sempre calculado tendo por base o valor efetivamente pago pelo comprador, sendo abusiva cláusula contratual que estabeleça uma retenção tendo como base o valor do contrato ou pior, o valor de mercado do imóvel.

Segundo entendimento dos Tribunais, a retenção cabível para a vendedora operacionalizar em caso de distrato ou rescisão motivada por ato do comprador, onde este sequer tomou posse do imóvel, é de 10% (dez por cento) a até 20% (vinte por cento), no máximo e dependendo de cada caso.

Rescisão Contratual Judicial

Importante destacar que caso o comprador de imóvel na planta não obtenha sucesso no distrato amigável com o vendedor (incorporadora/construtora), poderá se socorrer ao Poder Judiciário.

Nesse cenário da rescisão judicial aplicam-se os mesmos termos das causas acima, ou seja, se a rescisão se dá por culpa do vendedor, o comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até a efetiva restituição.

Por outro lado, se a rescisão judicial for motivada por ato exclusivo do comprador, caberá uma retenção sobre os valores pagos.

Nesse contexto, nossos Tribunais têm se pautado por admitir que as incorporadoras/construtoras retenham o equivalente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato como regra geral, sendo a retenção máxima atualmente permitida equivalente a 20% (vinte por cento).

Em qualquer dos casos, a restituição mínima de 80% (oitenta por cento) e a restituição limite de 90% (noventa por cento), será sempre à vista e os valores acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até a efetiva restituição.

Fonte: Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)


Amante tem direitos?

A discussão dos direitos do amante não traduz frouxidão dos valores morais, até porque se há crise de valores são por motivos como falta de modelo ético, por exemplo, e não por causa da infidelidade em si.

Maria Berenice Dias sobre o dever de fidelidade conjugal:

Se a fidelidade não é um direito exequível e a infidelidade não mais serve como fundamento para a separação, nada justifica a permanência da previsão legislativa, como um dever legal, até porque ninguém é fiel porque assim determina a lei, ou deixará de sê-lo por falta de uma ordem legal. Não é a imposição legal de normas de conduta que consolida ou estrutura o vínculo conjugal, mas simplesmente a sinceridade de sentimentos e a consciência dos papéis desempenhados pelos seus membros (..) 

(…) Talvez esteja na hora de se abandonar a expressão “cônjuge”, que tem origem na palavra jugum, nome dado pelos romanos à canga que prendia as bestas à carruagem, daí o verbo conjugere designar a união de duas pessoas sob o mesmo jugo, a mesma canga. Talvez seja o caso de se resgatar a palavra “amante”, que significa tanto a pessoa que ama como quem é o objeto do amor de alguém, expressão que melhor identifica a razão de as pessoas ficarem juntas, ou seja, porque se amam.

amanteCaso exemplificativo

O cidadão, casado na cidade do Florianópolis, viaja com frequência a São Paulo, por razão profissional. Lá, conhece uma mulher e não conta o fato de ser casado, após algum tempo de relação, passam a conviver com ela, de forma pública e constante, todas as vezes que está em São Paulo.

Direito da(o) Amante

Na união estável, não é exigido coabitação, prole ou período mínimo, nos termos do artigo 1723, do Código Civil.

No § 1ºdo artigo acima e no artigo 1727 do Código Civil, diz que a união estável não se constituirá se as duas pessoas forem casadas, pois nesse caso seria concubinato.

No julgamento da apelação pelo o Tribunal de Justiça do Ceara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SIMULTANEIDADE DO CASAMENTO COM RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723, § 1º, CC/02(APL: 00017455520078060154)

Por isso, como no caso exemplificativo não há qualquer impedimento, a pergunta que fica é o direito deve tutelar essa questão ou o companheiro inocente deve ficar a ver navios?

Tutela do direito em relação ao concubinato

Como disse, pela redação do artigo 1727 do Código Civil, é previsto o impedimento para união oficial de ambos.

Entretanto, mesmo que as duas partes saibam, mas motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química existente, continuem essa relação.

Fica a pergunta, se não deve existir a tutela do direito?

Isto porque às vezes dessa relação fugaz se transforma numa relação com raízes de convivência e com um vínculo tão forte.

E o E. STJ já decidiu essa questão do concubinato, em relação ao dever de indenizar a parte que prestou serviços domésticos ao companheiro, onde se constituiria uma sociedade de fato, link.

E também no julgamento sobre o abandono de ex-amante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a mulher deveria ser indenizada por ter investido dinheiro na relação, onde durante 12 anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher oficial. Separado da mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubina uma relação estável, link.

Como vimos, houve a tutela do Direito Obrigacional, e no Direito de Família seria possível ocorrer essa tutela?

Pablo Stolze entende que:

Tempo, afeto e aparência de união estável – admitindo-se óbvia mitigação do aspecto de publicidade – são características que, em nosso sentir, embora não absolutas de per si, devem conduzir o interprete a aceitar, excepcionalmente, a aplicação das regras do Direito de família, a exemplo de pensão alimentícia ou de regime de bens.

Em relação ao regime de bens, entende-se que deve abranger somente o patrimônio adquirido na constância da relação, devendo ser provado, bem como não existir uma presunção de que todo patrimônio foi adquirido conjuntamente.

O E. STJ decidiu, no REsp 674.176, sobre pensão por morte e rateio entre viúva e concubina:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 

(…) a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital. 

  1. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. (..)

Ainda sobre pensão por morte, em sentido diverso:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL, E PREVIDENCIÁRIO. DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE VIUVA E COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO EM REGIME MARITAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 226, § 3º, DA CF, 1.723, DO CÓDIGO CIVIL E 27, § 2º, DA LC Nº 28/00. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 

(TJPE – AP/RN: 00050750420028170001, Relator: JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, Data de Publicação: 17/12/2015)

Em recente decisão da 3ª Turma do STJ, entendeu-se que é devido a pensão alimentícia à concubina que conviveu por 40 anos com o companheiro, link.

Conclusão 

Como se vê, o entendimento jurisprudencial ainda é conservador, em relação a certos assuntos, porém quanto ao direito obrigacional e direito de família, em especifico a pensão alimentícia e regime de bens.

No direito previdenciário, a questão não é pacificada quanto à possibilidade de concessão da pensão por morte em relação ao concubinato ou amante, havendo tanto decisões favoráveis como contrárias.

“Consulte sempre um advogado de sua confiança”

Fonte: Ian Ganciar Varella – Jusbrasil


Pessoas com doenças crônicas têm benefícios

7 benefícios que pessoas com doenças crônicas ainda desconhecem.

“Falta informação inclusive dentro do próprio quadro da Receita Federal”, afirma a advogada Claudia Nakano, autora de um manual sobre direitos dos pacientes.

Para ela, a legislação “tem falhas”, mas “nem sempre é preciso recorrer à Justiça”. O importante, diz, é não deixar de buscar informações em qualquer hipótese. “Muitos não lutam por seus direitos pela morosidade que o processo requer, mas sempre vale a pena saber que existe opção. ”

Conheça, a seguir, alguns dos principais direitos e benefícios.

Isenção de Imposto de Renda

Pessoas que recebam aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações, e que tenham doenças graves estão isentas. Entre as enfermidades estão Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplastia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, e tuberculose ativa.

Para requerer a isenção, o paciente deverá apresentar o laudo médico atestando a doença junto à fonte pagadora. Mais informações podem ser obtidas pelo site da Receita Federal.

Carteira Nacional de Habilitação Especial

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) especial poderá ser adquirida por pessoa que sofre de alguma limitação física, seja temporária ou permanente, desde que não interfira na capacidade de dirigir e que o veículo seja adaptado para atender às necessidades do paciente.

Para requerer o documento, é necessário ter 18 anos completos e ser alfabetizado. A pessoa interessada deverá procurar uma clínica credenciada, autorizada a realizar exame psicotécnico e exame médico. Em São Paulo, a lista está disponível no site do Detran.

Para quem já tem a CNH e sofre uma deficiência, basta requerer a alteração para habilitação especial. É imprescindível passar por novos exames médico e prático para avaliar se o motorista está apto a dirigir nessa nova situação. O interessado também deverá procurar uma clínica credenciada autorizada a realizar o exame médico na lista do site do Departamento de Trânsito.

Com a habilitação especial, o condutor terá direito a isenções de tributos como ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro), na compra de veículo automotor, além de liberação do rodízio de veículos na cidade de São Paulo e em outras que adotam o mesmo sistema.

Isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)

Cada Estado tem suas próprias leis, mas a maioria das leis favorece a pessoa com mobilidade reduzida. O benefício deverá ser requerido ao Detran da cidade onde for registrado o veículo.

Isenção de ICMS

A pessoa com mobilidade reduzida – permanente ou temporária –, inclusive mulheres submetidas a mastectomia decorrente da neoplasia maligna, deverá requerer isenção do tributo junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

Isenção de IPI

Vale a mesma regra do ICMS: quem tem mobilidade reduzida, permanente ou temporária, deverá requerer junto à Secretaria da Receita Federal a isenção deste tributo.

Liberação de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Pessoas com doenças graves, como AIDS ou câncer, têm direito a sacar o valor depositado no seu FGTS. O mesmo vale para quem tenha dependente nessas situações.

Os documentos exigidos são: Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP (para o empregado doméstico, é necessária a Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS); Carteira de Trabalho; atestado médico com validade não superior a 30 dias, com assinatura, CRM e carimbo do médico responsável, contendo o histórico da doença com o CID (Código Internacional da Doença), o estágio clínico atual e cópia do laudo de exame histopatológico ou anatopatológico com o diagnóstico da doença. No caso de dependentes, é necessário algum documento que comprove o vínculo.

Quitação da casa própria

A pessoa com invalidez total e permanente, causada por doença ou acidente, tem direito à quitação da casa própria, desde que haja previsão no contrato de financiamento e que este tenha sido firmado antes da doença.

A previsão contratual é demonstrada por meio de uma cláusula de seguro obrigatório (pago juntamente com as parcelas do financiamento), que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

Fontes: institutomongeralaegon.org


Leis brasileiras protegem pessoas obesas

Estudos mostram a necessidade de tratar a discriminação de peso como uma forma legítima de preconceito.

Pessoas ObesasNos dias de hoje, a obesidade é considerada um problema de saúde pública, não apenas no âmbito nacional, como também mundial, sendo uma grande preocupação para a Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma doença responsável por sérias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo tanto indivíduos na infância, como na fase adulta. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde/OMS (2003), o excesso de peso afeta mais de 1 bilhão de adultos em todo o mundo e pelo menos 300 milhões são considerados clinicamente obesos.

Estudos mostram a necessidade de tratar a discriminação decorrente do sobrepeso como uma forma legítima de preconceito, comparável a outros referentes a raça ou gênero, os quais já recebem proteção legal. Diante disso, atualmente algumas leis em diferentes cidades no Brasil buscam criar mecanismos para inclusão e proteção das pessoas obesas.

Na cidade do Rio de Janeiro, a Lei n° 5038, aprovada no dia 6 de junho de 2007, obriga que hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados disponibilizem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos e graves. Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar equipamentos que possam atender as necessidades desse público sem colocá-los em situação constrangedora e desconfortável.

No Estado de São Paulo, a Lei n° 12.283, de 22 de fevereiro de 2006, institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado, denominada “São Paulo Mais Leve”, que tem por finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população.

Em Foz do Iguaçu, por exemplo, ainda não existem leis de proteção ao cidadão obeso. Aprovada no dia 23 de dezembro de 2004, a lei n° 3017 não libera a transposição da roleta dos veículos do transporte coletivo urbano, aos cidadãos obesos mórbidos. Os portadores de obesidade mórbida devem entrar pela porta da frente, pagar a passagem e permanecer na parte dianteira do ônibus.

Já na cidade de Matão, no interior de São Paulo, a lei n° 3864 de 17 de julho de 2007 considera obesas mórbidas aquelas pessoas com índice de massa corporal com IMC superior a 40kg/m² e, ao mesmo tempo, veta qualquer forma de discriminação direcionada a estes indivíduos. Ainda no município de Matão, ao Poder Público Municipal não é permitido criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas com problema de obesidade mórbida, inclusive contra o ingresso nas carreiras públicas municipais, com exceção aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição.

No que diz respeito a carreiras incompatíveis com a obesidade, não existe nenhuma lei oficial brasileira que especifique quais profissões não podem ser exercidas por pessoas obesas. O que se sabe é que profissões de risco, como policias, bombeiros, salva-vidas, atendimentos emergenciais, ou qualquer outra profissão que tenha por objetivo salvar a vida de outros indivíduos, discriminam a contratação dos obesos.

Estudos também apontam que as pessoas obesas apresentam menor probabilidade de completar os anos escolares; de serem aceitas em escolas de prestígio e ingressar em profissões desejáveis. Tais pesquisas revelam que, quanto mais obeso é o indivíduo, menor a chance de conseguir um emprego e, quando o consegue, o salário é menor do que o de uma pessoa magra.

Na cidade de Londrina, a regulamentação de determinadas práticas autoriza o poder executivo a implantar o programa de enfrentamento à obesidade mórbida na rede assistencial de saúde do município e seus componentes. Tal medida, que foi aprovada pela Lei n°9463 de 26 de abril de 2004, viabiliza ao paciente obeso mórbido o atendimento na rede especializada, com direito a um diagnóstico e avaliação clínica, assim como atendimento médico especializado; acesso à cirurgia bariátrica; fila única gerenciada pelo gestor municipal para a realização do procedimento cirúrgico; acompanhamento pós-operatório no serviço credenciado; e cirurgia plástica reparadora no serviço credenciado, decorridos dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica, conforme critério da Portaria GM/545, de 18 de março de 2002.

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais aprovou a Portaria GM/MS n.º 628, de 26 de abril de 2001, que libera o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da Obesidade Mórbida – Gastroplastia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A justificativa do ministério da saúde para a aprovação dessa lei é a transformação que vem ocorrendo nos últimos anos nos padrões nutricionais da população brasileira, considerando que a obesidade e seus desdobramentos é uma preocupação relevante para a saúde pública, uma vez que impõe ao paciente alto fator de risco não só à saúde, como também, limitações da qualidade de vida. Essas medidas são justificadas pela prevalência da obesidade mórbida e a verificação de casos que não respondem aos tratamentos habituais, implicando num aumento da morbimortalidade de seus doentes.

Desta forma, o Ministério da Saúde vê a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia e de criar mecanismos que facilitem o acesso dos sujeitos obesos mórbidos, quando tecnicamente indicado, à realização do procedimento cirúrgico para tratamento.

Entretanto, apesar de a cirurgia bariátrica passar a ser para o Governo Nacional uma alternativa de tratamento para as pessoas obesas, essa medida não leva em consideração os fatores psicológicos, sociais e nutricionais que a cirurgia traz a um paciente. O procedimento cirúrgico propõe extinguir o aumento de peso e, ao mesmo tempo, propõe a redução do mesmo. Porém, quando dissociado dos fatores psicossociais, a probabilidade de reincidência da obesidade é alta, uma vez que o biológico não pode ser entendido como única causa desta doença.

Para que os obesos mórbidos possam ter um tratamento eficaz e com baixa probabilidade de voltar a ganhar peso, é essencial que outras propostas sejam levadas em consideração; propostas estas, que abarquem um atendimento multidisciplinar que possa pensar a obesidade em todos os seus âmbitos, ou seja, como um problema biopsicosocial, e não apenas reduzindo a problemática da obesidade à questão corporal. Para finalizar, cabe ressaltar ainda que não podemos nos esquecer do fato de que o homem é um ser multideterminado e, por esta razão, não deve ser tratado levando-se em consideração um único aspecto da sua formação pessoal.

Fonte: Ravenna Brasil – Por Daniela de Vasconcelos Ouro Reis – Psicóloga
Anna Helena Pedreira- Nutricionista

 


Obeso também tem direito à assento especial em transporte público

Na hora de embarcarmos em ônibus, trens e metrôs sempre nos deparamos com assentos especiais. É importante respeitar os espaços reservados e também ceder para quem tem mais necessidade.

Essa delimitação é resultado da Lei Federal nº 10.048/2000. Em seu artigo 3º, consta que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos preferenciais, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. E, a partir do dia 3 de janeiro de 2016, entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que inclui os obesos na lista de pessoas com mobilidade reduzida, conferindo-lhes também direito a prioridade.
Nesta nova lei, também foi trazida a diferença entre “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”. A primeira é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que frente a uma possível barreira, pode deixar de ter igualdade de condições em relação aos demais. Já a que tem mobilidade reduzida apresenta dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
Lembrando que, quando a lei fala em transporte coletivo, ela se refere aos modos terrestre, aquaviário e aéreo, considerando ainda como elementos desses serviços não apenas os veículos, mas também terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Quanto à quantidade de assentos por transporte público, ele varia entre os municípios, mas a Lei Federal nº 10.741/2003, em seu artigo 39, §2º, dispõe que pelo menos 10% sejam destinados preferencialmente a eles, com placa identificando devidamente tais assentos. Vale lembrar que, apesar de serem preferenciais, toda a população pode utilizar estes assentos, desde que concedam os lugares para as pessoas que têm prioridade assim que estas embarquem no transporte.

Confira abaixo um pouco mais sobre o que diz a legislação:

1. Idosos
De acordo com a Lei Federal nº 8.842/1994, idoso é a pessoa com mais de 60 anos de idade, e a comprovação deve ser feita mediante documento de identidade com foto e data de nascimento.

2. Gestantes
Não existe na legislação brasileira uma regulamentação que informe a partir de qual período da gravidez a gestante tem direito ao assento especial. Para as que ainda estão no início da gestação, é indicado portar o cartão/carteirinha do pré-natal, ainda que não seja uma obrigatoriedade, pois assim pode pleitear o uso dos assentos preferenciais mesmo que seu estado de gestante não seja perceptível visualmente.

3. Lactantes
Assim como para as gestantes, não existe uma indicação de como comprovar que a mulher está em fase de amamentação. A lei também não indica se ela deve estar com a criança. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a lactante é uma pessoa com mobilidade reduzida, levando em consideração que transita com criança de colo. Por isso, não está claro se, quando está sem o filho, ela tem o direito ao assento preferencial. De modo geral, é indicado que este deve ser utilizado quando a lactante está com o bebê.

4. Pessoas com deficiência
O Decreto Federal nº 5.296/2004 detalha as deficiências que definem que o passageiro tenha direito a um assento especial:
a. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Exemplos: paraplegia, tetraplegia, deformidade em membros;
b. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total da audição, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma;
c. Deficiência visual: cegueira, baixa visão ou outros casos em que este sentido esteja bastante comprometido;
d. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como cuidado pessoal, habilidades sociais, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, entre outras;
e). Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

5. Pessoa acompanhada por criança de colo
Não existe uma orientação que detalhe a idade limite. É importante, por exemplo, observar se a criança está doente ou dormindo e se ela já consegue se segurar em pé, com segurança, dentro do transporte.

6. Obesos
Tecnicamente, a forma mais fácil de identificar a obesidade se dá por meio do cálculo do Índice de Massa Corporal (IMC), recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Esse índice é calculado dividindo-se o peso do paciente (em quilogramas) por sua altura (em metros) elevada ao quadrado. São considerados obesos aqueles que tiverem IMC acima de 30.
Entretanto, na prática, verifique o nível de dificuldade que a pessoa pode ter para ficar em pé ao longo do trajeto e ofereça seu lugar. Essa avaliação deve ser feita também por parte dos obesos: tenho impedimento de ficar em pé de maneira segura?

Diante de tudo isto, não basta apenas a lei, mas a própria observação de cada um para definir uma boa conduta no transporte coletivo, tanto para aqueles que podem oferecer seus lugares quanto para aqueles que se veem no direito de solicitar o assento preferencial. Com estas dicas, fica mais fácil de todos serem respeitados e de a viagem ser realizada em perfeita harmonia!

Fonte: Transito Ideal


Direito de Arrependimento

Comprou pela internet e desistiu? Reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. Consumidor deve receber todo o valor já pago em compras ou contratações realizadas fora de estabelecimentos comerciais, caso o produto não seja exatamente como ele queria.

Entenda como funciona

Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

Avaliação prejudicada

A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.

Reembolso total

Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

Contagem do prazo

O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.

Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).

Compras em lojas físicas: regras diferentes

Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.

Fonte: idec


Estabilidade do Empregado que passa por uma cirurgia

A estabilidade é, e sempre será motivo para discussão entre empregados e empregadores, ao passo que sua aplicação deverá ser feita com base a analogia do caso.

A estabilidade só vai existir, se a cirurgia a qual o empregado se submeteu, tem relação direta com as atividades por ele exercidas no âmbito da relação empregatícia, seja a cirurgia ocorrida por doença ocupacional ou acidente do trabalho.

Caso a cirurgia não advenha da doença ocupacional ou acidente do trabalho, não há o que se falar em estabilidade do empregado.

A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 em seu artigo 118 é clara neste sentido:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei. 

Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

Assim como exemplo, podemos citar o caso do empregado que se acidentou na piscina de sua casa num final de semana qualquer, ou ainda enquanto praticava suas corridas semanais, sendo submetido a cirurgia e ficando, portanto, afastado por 30 dias. Ao ser-lhe conferida a alta médica, este empregado pode ser demitido no dia seguinte haja visto que sua situação não está enquadrada nos ditames do artigo 118, ou seja, cirurgia ocorrida por doença do trabalho ou acidente do trabalho, pois não houve o nexo de causalidade.

Ainda que assim não fosse, caso acidente tivesse decorrido de acidente ou doença ocupacional, o empregado só teria a estabilidade, caso viesse a receber o benefício previdenciário, não sendo portando detentor dos direitos do benefício caso o período abrangido seja aquele suportado pela empresa.

É importante ressaltar, que a legislação não prevê esta possibilidade, entretanto, é bom ficarmos atentos ao que menciona a norma coletiva da categoria. Muitas vezes, a norma coletiva, em especial a dos bancários e ferroviários, preveem que a estabilidade ocorrerá ainda que o afastamento não tenha decorrido de doença ou acidente do trabalho.

Caso a norma preveja tal situação, é obrigação da empresa quanto a sua observação aplicando o período estabilitário em que nela seja estabelecido.

Fonte: Jusbrasil – Marcel Andrade Machado


Alienação parental: o que a Justiça pode fazer?

Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor.

A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.

O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.

O alienador costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras. Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.

Medidas judiciais – A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Fonte: Agência CNJ de Notícias


Acordo de guarda e visitação de criança não cumprido

Este artigo aborda as consequências do não cumprimento de um acordo: seja ele firmado em audiência ou assinado pelas partes e levados à homologação, sob a ótica do direito de família.

É situação comum nas demandas familiares a transação entres os litigantes, ou seja, a formulação de acordo para dar fim à ação judicial, atitude esta incentivada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 694.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. 

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

O que é de fato positivo, vez que a seara familiar normalmente trata de situações mais sensíveis do que nas demais áreas do Direito, e por isso, é comum dizer que as partes sabem o que é melhor para si, e isso deve ser referendado pelo magistrado, desde que cada qual faça concessões recíprocas e aceite o compromisso de cumpri-las.

Contudo, é também corriqueiro que as partes façam acordos: tanto em audiência de conciliação, como extrajudiciais para posterior homologação, e os descumpram por inúmeras razões. Importante ressaltar que tanto um acordo extrajudicial homologado ou um feito em audiência, constituem título executivo judicial, isto é, podem ser executados diretamente. Vejamos o que dispõe o art. 515, II do novo Código de Processo Civil:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

Assim sendo, o acordo judicial de guarda de menor, visitação, alimentos, etc., é um título executivo judicial, e perfaz-se normalmente por uma obrigação de fazer, descrita no art. 536 do novo Código de Processo Civil, que estipula, por exemplo: o dever de contribuir com alimentos, de fornecer o menor ao outro genitor para visitas ou viagens, ou de zelar pelo cuidado e educação da criança.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

Parágrafo 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Em se tratando de especificamente de pensão alimentícia , a parte que tem o direito de receber os valores pode intimar o devedor para que, em 3 dias: pague, prove que já o pagou, ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, vejamos.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Situação diversa é quando falamos de guarda e visitação, quando por exemplo, o pai guardião se recusa a entregar o filho menor para passar final de semana com o outro genitor, mesmo que isso tenha ficado acordado em transação judicial. Neste caso, verifica-se uma dúplice obrigação: de fazer e não fazer, sendo a primeira fundada no dever do guardião de entregar o filho menor, e a segunda, em que o guardião não crie embaraços ou quaisquer obstáculos para a efetiva visitação da criança. Até porque, é dever comum dos pais observar pela manutenção e educação de seus filhos, independente de qual deles possua a guarda; e ainda, tê-los em sua companhia. Assim determina o art. 1589 do Código Civil.

Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O novo Instituto Processual (art. 536, § 1º) trouxe algumas facilidades para compelir o genitor guardião a cumprir o acordo firmado, como a imposição de multa diária, e busca e apreensão, sendo esta última medida mais gravosa, que sempre deve preceder de análise do caso concreto.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Aliás, para o jurista Paulo Luiz Netto Lobo, as astreintes são plenamente aceitáveis, quando tem intuito de coagir o devedor a cumprir com o acordado.

“As multas cominatórias diárias (astreintes), que não têm natureza de indenização pelo inadimplemento, podem ser utilizadas pelo juiz para compelir o devedor à prestação de fazer ou não fazer, a partir da citação em processo de execução. ”

O TJ-SC já se posicionou pela aplicabilidade de multa diária em casos de descumprimento de acordo judicial firmado na seara familiar.

…DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO TOCANTE AO DIREITO DE VISITAS…. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL…. ART. 1589 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ARTIGOS 461, 475-I E 475-N, INC. III,… 

1. …implica no inadimplemento de obrigação de fazer, razão porque mostra-se viável, de conseguinte, a execução da sentença, com a utilização das medidas de coerção, inclusive de multa diária…

(TJ-SC – Agravo de Instrumento: AG 445356 SC 2008.044535-6)

Além da multa, a ser estabelecida em padrões que respeitem o caso concreto, como a gravidade da obrigação descumprida, o período em que se dá o descumprimento, ou ainda, os direitos infringidos; é possível recorrer a imposição das penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 536, § 3º do Novo Código de Processo Civil:

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

Não obstante, se todas estas medidas citadas se mostrarem insuficientes, é pertinente pleito de condenação do devedor, isto é, do genitor que está descumprindo sua parte em um acordo de guarda e visitação de menores, em perdas e danos, de acordo com o permitido pelo art. 247 do Código Civil.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

E por último, por ser medida mais gravosa, pode-se pensar na aplicação de busca e apreensão dos filhos menores que estão restritos da companhia do outro genitor não guardião. Contudo, o magistrado sempre deve agir com cautela ao deferir tal possibilidade, vez que a experiência de uma busca e apreensão pode se mostrar demasiadamente traumática para a criança.

Idealmente, os genitores que firmam acordo judicial em audiência, ou extrajudicial homologado posteriormente, devem ater-se aos termos da transação, agindo harmonicamente e respeitando os horários para entrega dos filhos, finais de semana, férias e feriados, sempre em prol do bem maior – o bem-estar do filho comum. Mas caso assim não ocorra, a sentença judicial que homologou o acordo, deve ter força para ser executada como título executivo que é, e o magistrado, deve estar atento para fazer cumprir suas determinações.

Fonte: Jusbrasil

Artigo Dra. Suzanna Borges de Maceso Zubko


Aviso Prévio – Saiba como funciona

O aviso prévio é um direito garantido para ambos os lados, prevendo consequências por seu descumprimento – seja do empregado ou do empregador.

AvisoPrevioProporcionalSão muitas as motivações que levam um funcionário a querer sair do atual emprego. Assim como há algumas razões para que empresas tenham de dispensar funcionários sem justa causa. Todo mundo sabe. Esses casos de rescisão do contrato de prazo indeterminado sem justa causa exigem o cumprimento do chamado aviso prévio – que nada mais é do que a comunicação antecipada do fim das relações de trabalho feita por uma das partes.

Muitas dúvidas podem surgir sobre o tema: por exemplo, como deve ser feita a comunicação? Qual o tempo que deverei cumprir – e sou obrigado a cumprir? O que poderá acontecer caso o aviso prévio seja desobedecido? Acompanhe as respostas:

  1. Quando ocorre o aviso prévio?

Ele acontece apenas para a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com tempo indeterminado. Assim, não é necessário em casos de contratos de trabalho estabelecidos por tempo determinado (uma vez que já têm sua data final pré-estipulada), tampouco para nos casos de rescisão indireta (rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador) e empregados demitidos por justa causa.

É preciso atenção em casos de contrato com limite de tempo estabelecido, pois, nesse contexto, poderá ser cobrada uma multa. Ademais, é preciso observar se o contrato possui a chamada cláusula “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada” – o que, de maneira simplificada, significa que o aviso prévio será exigido.

  1. Quais os tipos de aviso prévio (e as consequências de descumprimento)?

Há dois tipos de contrato de trabalho previstos pela lei:

Indenizado: é aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário. Nesse caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias.

Quando o empregado pede para sair, a empresa tem direito de descontar o valor respectivo em rescisão de contrato. É o famoso “salário a menos” que algumas pessoas falam, sabe?

Trabalhado: quando o funcionário é dispensado com aviso prévio, ele tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT). “O objetivo da lei é que ele possa procurar novo emprego, fazer entrevistas etc. Por isso, esse direito não existe quando é ele quem pediu demissão, pois, aí, imagina-se que já tenha para onde ir, pois a iniciativa do rompimento foi do trabalhador”.

Para o empregado mensalista rural, a Legislação específica que trata dessa categoria, estabelece que o trabalhador tem direito a uma folga semanal.

  1. É possível o empregado perder direito ao pagamento do aviso?

Sim. De acordo com a Súmula 73 do TST, se durante o período do aviso prévio o empregado cometer falta grave, como o ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos etc., perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.

  1. Qual a duração do aviso prévio?

Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.

“Apesar de o aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço, o Ministério do Trabalho e Emprego tem entendido que essa proporcionalidade somente se aplica ao empregador, na dispensa sem justa causa do empregado, e não quando o empregado pede demissão. Nesse caso, o aviso prévio do empregado será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço para a empresa”.

A duração de aviso prévio é prevista pela CLT. Porém, existem convenções coletivas de algumas categorias que podem alterar esse período, criando algumas regras para casos específicos (como de funcionários que estão para se aposentar, por exemplo).

“Se existem dúvidas sobre a convenção coletiva da empresa, o funcionário pode buscar informações com o RH”.

É importante lembrar que o tempo de serviço do funcionário demitido refletirá nos reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações – quando o aviso prévio é dado pelo empregador (seja indenizado ou trabalhado). “As verbas e direitos trabalhistas que advém de um contrato de trabalho acabam sendo majorados em função do aviso prévio”.

  1. Como deve ser feito o aviso prévio?

Claro que haverá uma conversa oral entre empregador e funcionário sobre a rescisão do contrato (em situações normais). Porém, independentemente do relacionamento estabelecido entre a equipe, é essencial que o aviso prévio seja feito de maneira escrita, com impressão de três cópias que deverão ser entregues para empresa, empregado e sindicato.

Sobre a carta de aviso prévio, muitas pessoas afirmam necessitar ser feita à mão, porém não existe lei que prevê esta exigência. Por fim, o importante é que haja a assinatura do empregado nas 3 vias.

  1. Estagiários devem cumprir aviso prévio?

É claro que pode existir um acordo entre empregador e estagiário sobre a data final de seu papel na empresa, caso ambas as partes queiram pactuar livremente. Porém, os estagiários estão isentos do aviso prévio.

“A Lei 11.788/2008 estendeu alguns direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional (se o contrato de estágio for menor que 1 ano), que ocorrerão quando do recesso escolar, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros, mas não há deferimento de aviso prévio”.

Fonte: Brasil Econômico


Novas regras para o transporte aéreo aprovadas pela Anac

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou em 13/12/2016 as novas regras para o transporte aéreo de passageiros, válidas a partir de 14 de março de 2017. Uma das mudanças autoriza a cobrança pela bagagem despachada.

NovasRegrasAnac

Mudanças entrarão em vigor em 14 de março de 2017

Veja a lista das novas regras da Anac:

Antes do voo:

  • As empresas aéreas deverão informar o valor total a ser pago pelo consumidor no anúncio da passagem, já incluídas as taxas aeroportuárias e tarifas de embarque;
  • O consumidor deve ser informado sobre as principais regras de alteração do contrato, o valor do reembolso, tempos de voo e conexão e regras de bagagem, como valor de excesso e franquia praticada pela empresa;
  • Na hora da venda da passagem, serviços e produtos adicionais não podem estar pré-selecionados, para evitar que o consumidor acabe comprando sem querer um serviço;
  • As empresas devem oferecer passagens com regras mais flexíveis para alterações. Pelo menos uma das opções de passagem deve garantir 95% de reembolso ao passageiro no caso de mudanças;
  • As multas para alteração da passagem ou reembolso não podem ultrapassar o valor pago pela passagem;
  • As empresas deverão corrigir erros na grafia do nome do passageiro sem ônus, para evitar problemas de embarque e cobranças indevidas;
  • O consumidor terá 24 horas para desistir da compra da passagem sem ônus, no caso de passagens compradas com mais de sete dias antes da data do voo;
  • As mudanças de horário, itinerário ou conexão no voo pela companhia devem ser avisadas com antecedência mínima de 72 horas ao passageiro. Se a alteração for superior a 30 minutos, o passageiro tem direito a desistir do voo;
  • As empresas aéreas não são mais obrigadas a oferecer franquia de bagagens aos passageiros. As companhias poderão decidir qual franquia de bagagem oferecer e o consumidor poderá escolher o serviço;
  • A franquia da bagagem de mão passa de 5 quilos para 10 quilos, observado o limite de volume e as regras de segurança da Anac;
  • As empresas deverão oferecer informações mais claras sobre o pagamento de excesso de bagagem, para evitar o “fator surpresa” no despacho da bagagem. Atualmente, o preço do excesso depende da tarifa comercializada em cada voo. Com a mudança, o passageiro deverá saber quanto vai pagar pelo excesso na hora da compra da passagem;
  • As empresas devem apresentar regras mais claras sobre procedimentos e documentação para embarque;
  • Os passageiros devem cumprir requisitos para embarque, como documentos, vistos, vacinas, etc., e deve atender instruções e avisos.

NovasRegrasAnac1Durante o voo:

  • O passageiro deve informar a empresa aérea se carrega na bagagem bens de valor superior a cerca de R$ 5,2 mil. O objetivo é evitar conflitos em casos de extravio de bagagem e facilitar eventuais indenizações;
  • As empresas não poderão cancelar automaticamente o trecho de retorno quando o passageiro avisar que não fará uso do trecho de ida. Ou seja, se o passageiro perder o trecho de ida, ele pode utilizar o trecho de volta, mediante aviso à companhia aérea. A regra vale para voos domésticos;
  • Caso a empresa deixe de embarcar o passageiro, por overbooking, por exemplo, ele deve ser indenizado em cerca de R$ 1 mil para voos domésticos e R$ 2 mil para internacionais;
  • A Anac decidiu manter os direitos dos passageiros no caso de atrasos ou cancelamentos de voos, como comunicação, alimentação, transporte e hospedagem. Mas houve alteração na regra: a hospedagem em hotel deve ser oferecida pela empresa apenas em caso de necessidade de pernoite. Em outros casos, a acomodação pode ser feita em outros locais, como nas salas VIP dos aeroportos.

Depois do voo:

  • As bagagens extraviadas devem ser restituídas em até sete dias para voos domésticos. Atualmente, o prazo é de 30 dias. Para voos internacionais, o prazo permanece em 21 dias;
  • As despesas do passageiro em função do extravio de bagagem, como compra de roupas e itens necessários, devem ser ressarcidas, no caso de passageiros que estejam fora de seu domicílio. O passageiro deve ser indenizado em até sete dias após o registro do extravio.

Fonte: Agência Brasil

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Especial – Direitos dos Trabalhadores X Demissões

Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT

Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais. Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:

Os direitos do trabalhador

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-Desemprego.

OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas verificar sempre as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO que muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no caso das horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.

demissaoCausas de afastamento – Direito dos trabalhadores

  1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço 

O empregado terá direito:

  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
  • Férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99;
  • Acréscimo sobre férias (1/3);
  • FGTS – deverá ser depositado.

O empregado não terá direito:

  • Aviso prévio;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados;
  • Seguro desemprego.
  1. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • 13º salário;
  • FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado;
  • Férias vencidas, se ainda não houver gozado;
  • Férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3);

O empregado não terá direito:

  • Aviso prévio;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados;
  • Seguro desemprego.
  1. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:

  • Aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo sobre férias (1/3);
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS – sobre a rescisão;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC;
  • Seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa.
  1. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

  • Aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • Férias vencidas, se ainda não as tiver gozado;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo sobre férias (1/3);
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS – sobre a rescisão;
  • Multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC;
  • Seguro de desemprego – entregar a CD.
  1. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

O empregado terá direito:

  • Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo sobre férias (1/3);
  • FGTS – sobre a rescisão;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC.
  1. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

O empregado terá direito:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque;

O empregado não terá direito:

  • A multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.
  1. Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito:

  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo sobre as férias (1/3);
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS – sobre a rescisão.

O empregado não terá direito:

  • Aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado.
  1. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99;
  • Acréscimo sobre férias (1/3);
  • Salário família;
  • FGTS – sobre a rescisão

Os dependentes não terão direito:

  • Aviso prévio;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado.
  1. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Salário família;
  • FGTS – sobre a rescisão;
  • Férias vencidas, se não foram gozadas;
  • Férias proporcionais;
  • Acréscimo sobre férias (1/3).

Os dependentes não terão direito:

  • Aviso prévio;
  • Multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado;
  • Rescisão por dispensa com justa causa.

O empregado terá direito:

  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.

O empregado não terá direito:

  • Aviso prévio;
  • Férias proporcionais;
  • 13º salário proporcional;
  • Multa sobre o saldo do FGTS.

Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84) 

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.

  1. O que compreende o salário?

Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.

Férias proporcionais – tabela de proporcionalidade e faltas.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

tabela1
Os empregados demissionários com mais de 06 meses de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).

Seguro desemprego – valor do benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:

  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação:

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal

Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220

Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30

Salário/semana = Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30

Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

tabela2
No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

  1. o valor da contribuição ao INSS;
  2. R$ 106,00 por dependente legal.
  • Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis;
  • Contribuição ao INSS: de 7,65% a 11% sobre a remuneração mensal, com piso de 42,90 e teto de R$ 205,62;
  • Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.

Ex: Um empregado que ganha R$ 1.600,00 e tem um filho como dependente legal, pagará 15% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.600,00 – 106,00 – 176,00 = 1.318,00.

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 15% de IR, o que dá um total de 197,70, e, desse valor, deduzir os R$ 158,70 (dedução estabelecida para salários entre 1.058,01 e 2.115). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 39,00.

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).

Fonte: Tromps, Santos & Nascimento – Advogados Trabalhistas

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Os direitos da noite protegidos pelo CDC

Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local.

Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.

14956474_1501466963202487_5794400629633253539_nNormalmente essa multa, que pode ser conceituada de “pena”, alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.

Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de ‘multa’ ou ‘taxa’ por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.

Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas “multas”, os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.

Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:

  • o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
  • a cobrança do “valor artístico” sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
  • a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
  • O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
  • Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.

Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.

  • Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.

Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.

Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.

Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Fonte: Procon/RJ

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