Quem recebeu aluguel ou pensão e não pagou carnê-leão pode ser multado

Quem recebe aluguel ou pensão alimentícia acima do limite de isenção do Imposto de Renda precisa pagar o carnê-leão mês a mês.

Em 2015, por exemplo, houve dois limites de isenção do Imposto de Renda: de janeiro a março, quem recebeu até R$ 1.787,77 por mês estava isento do pagamento. A partir do mês de abril, o limite de isenção aumentou para R$ 1.903,98.

ilustra_imposto_290413Esses rendimentos de aluguel e pensão, bem como quaisquer outros recebidos de pessoa física ou do exterior, que ultrapassem o limite de isenção, estão sujeitos ao pagamento do carnê-leão, que deve ser recolhido pelo próprio contribuinte até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Assim, se tivesse recebido em junho de 2015, teria até o último dia útil de julho de 2015 para pagar.

Entenda como funciona a multa de 50% 

Quem recebe acima do limite e não paga o carnê-leão estará sujeito à multa, mesmo que declare esses rendimentos posteriormente. A multa é de 50% sobre o imposto devido, informa o supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo, Valter Koppe.

“Se o imposto devido no carnê-leão tivesse sido de R$ 200 por mês em 2015, num total de R$ 2.400 no ano, ao deixar para recolher o imposto na declaração do IR 2016, o contribuinte pode ser punido com a multa de 50% do imposto devido. Nesse exemplo, a multa chegaria a R$ 1.200”, afirma Koppe.

É possível escapar da multa de 50%

Mas nem tudo está perdido para quem não sabia ou ignorou essa obrigação de pagar o IR adiantado.

A saída, segundo o consultor de Imposto de Renda da Sage IOB, Antonio Teixeira Bacalhau, é pagar todos os carnês em atraso antes de fazer a declaração. Nesse caso, a multa máxima pelo atraso do imposto é de 20%.

Utilizando esse mesmo exemplo acima, se o total do imposto devido no carnê-leão em 2015 fosse de R$ 2.400, a multa máxima para quem pagar os carnês antes de enviar a declaração do Imposto de Renda será de R$ 480.

Veja como recolher em atraso

Para fazer o cálculo do pagamento e emitir os Darfs em atraso, é preciso fazer o download do programa Carnê-leão no site da Receita Federal.

O programa irá calcular o valor devido do imposto no mês, mas não a multa e os juros.

Para calcular multa e juros, é preciso utilizar outro programa, o Sicalc. É possível fazer os cálculos online e emitir o Darf já com a multa e os juros para pagamento por meio do Sicalcweb – Receita Federal do Brasil

Koppe explica que a partir de 60 dias de atraso da data de pagamento, a multa já é de 20% do imposto devido.

Ele informa ainda que é necessário imprimir os Darfs relativos a cada mês em atraso com as respectivas multas e pagar um por um. Os carnês têm de ser pagos antes da entrega da declaração.

“Se pagos depois da entrega, o contribuinte não vai se livrar da multa de 50%”, diz Koppe.

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Como declarar o Aluguel no Imposto de Renda

trocaimovelQuem receber acima dos valores limites para isenção, em Abril de 2015 foi R$1.903,98, precisa recolher o imposto mês a mês através do Carnê-leão. Quem não o fizer estará sujeito à multa na hora de acertar as contas com o Fisco na declaração. (Ver esta matéria)

 

Veja como declarar aluguel recebido

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Informe o recebimento do aluguel na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo titular”, na aba “Outras Informações”, “Aluguéis”.

Se o aluguel foi pago por uma empresa, declare na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Se receber mais de um aluguel por mês, some e informe o total dos valores recebidos, mês a mês.

Se pagou comissão para imobiliária, condomínio, IPTU ou outras taxas, deve deduzir isso do aluguel, informando apenas o valor líquido recebido, mês a mês.

Não é necessário nem há espaço para informar o CPF do inquilino.

Se pagou carnê-leão, informe os valores no campo “Carnê-leão – Darf pago cód. 0190”.

Taxas que podem ser descontadas do aluguel

Segundo a Receita Federal, se o proprietário pagar algumas taxas, ele pode deduzir isso do valor do aluguel recebido. Eis alguns descontos:

  • impostos e taxas (como IPTU);
  • condomínio;
  • comissão da imobiliária pela administração do imóvel 

Exemplo de descontos

Segundo o especialista tributário Edino Garcia, da Synchro Solução Fiscal, se o proprietário recebeu R$ 1.000 de aluguel por mês, mas teve de pagar R$ 200 de taxa de administração da imobiliária, então deverá declarar o valor líquido de R$ 800 por mês.

A imobiliária já envia o informe de pagamentos descontada a comissão paga pelos seus serviços.

Declarar os pagamentos feitos a imobiliárias

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Os pagamentos feitos à imobiliária devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, item 71 – Administrador de Imóveis, discriminando nome, CNPJ e valores pagos.

Se o proprietário também paga o condomínio ou o IPTU, por exemplo, isso não é registrado no documento enviado pela imobiliária à Receita Federal.

Vai haver uma divergência, e isso pode levar à malha fina, diz o supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo, Valter Koppe.

Uma maneira de tentar evitar isso seria, de acordo com ele, informar os eventuais pagamentos do condomínio ou do IPTU realizados pelo locador na ficha Pagamentos Efetuados (código 99 – outros). Informe o nome e CNPJ do condomínio ou da prefeitura que emitiu o IPTU.

“Dessa forma, a despesa estaria ali justificada. Não é garantia de evitar a malha, mas o contribuinte deve se resguardar mantendo os comprovantes de pagamento por no mínimo cinco anos”, diz.

Declare pagamentos a corretores

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Se foram utilizados serviços de corretores de imóveis, informe o valor pago a título de taxa de corretagem na ficha “Pagamentos Efetuados”, item 72 – Corretores de imóveis, discriminando nome, CPF ou CNPJ e valores pagos.

NIT/PIS/Pasep

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Nessa ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, o campo “NIT/PIS/PASEP”, no alto, à esquerda, também tem causado dúvidas. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, esse campo não é de preenchimento obrigatório.

“Mas, se o contribuinte quiser preenchê-lo, deve informar seus próprios dados, e não de terceiros”, diz. No caso de aluguel, são os dados do proprietário que devem constar ali.

Fontes: Edino Garcia, especialista tributário da Synchro Solução Fiscal, Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal e Valter Koppe, supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo

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Benefícios para quem sofre de cardiopatia grave

Apesar da pouca divulgação, o governo concede alguns benefícios a pessoas com câncer e outras doenças crônicas. Alguns são até bem conhecidos, como a gratuidade no transporte público, mas outros a maioria desconhece, como a isenção do Imposto de Renda (IR).

Alguns benefícios precisam ser requeridos na Justiça, mas há aqueles em que o processo é bem mais simples e rápido.

Hoje, as doenças graves previstas pela lei são:

  • Aids;
  • distúrbio mental grave;cardiopatiagrave
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação;
  • doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
  • doença de Parkinson;
  • esclerose múltipla;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • fibrose cística (Mucoviscidose);
  • hanseníase;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • paralisia irreversível e incapacitante e;
  • tuberculose ativa.

Segundo a PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD (Manual do Ministério da Defesa), DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 CAPÍTULO III – DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI:

4.2. São consideradas cardiopatias graves:

a) as cardiopatias agudas que, habitualmente rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais; e

b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.

4.3. A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes:

a) insuficiência cardíaca;

b) insuficiência coronariana;

c) arritmias complexas;

d) hipoxemia; e

e) manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.

4.4. A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos indivíduos em classes ou graus assim descritos:

a) Classe/Grau I: indivíduos portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;

b) Classe/Grau II: indivíduos portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;

c) Classe/Grau III: indivíduos portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços; e

d) Classe/Grau IV: indivíduos portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Esses indivíduos, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

4.4.1. Os meios de diagnóstico a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração, cientificamente, são os seguintes:

a) história clínica, com dados evolutivos da doença;

b) exame clínico;

c) eletrocardiograma, em repouso;

d) eletrocardiografia dinâmica (Holter);

e) teste ergométrico;

f) ecocardiograma, em repouso;

g) ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;

h) estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;

i) cintilografia miocárdica, associada a teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio);

j) cintilografia miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos; e

l) cinecoronarioventriculografia.

4.4.2. Nos inspecionandos portadores de doenças cardíacas não identificáveis com os meios de diagnóstico citados no item 4.4.1 destas Normas deverão ser utilizados outros exames e métodos complementares que a medicina especializada venha a exigir.

4.5. Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.

4.6. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:

a) cardiopatia isquêmica;

b) cardiopatia hipertensiva;

c) miocardiopatia;

d) arritmia cardíaca;

e) “cor pulmonale” crônico;

f) cardiopatia congênita; e

g) valvopatia.

4.6.1. Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35); porém, na grande maioria dos casos, a princípio é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares, para melhor conceituá-la.

Confira a seguir quais são os benefícios e quem tem direito a cada um deles:

1) Quitação de financiamento imobiliário – vítimas de algum acidente ou doença que ficaram inválidos ou morreram têm direito a quitação do imóvel, desde que no contrato de financiamento esteja previsto um seguro para esse tipo de ocorrência.

2) FGTS – têm direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço todas as pessoas diagnosticadas com doenças graves ou crônicas.

3) Liberação do PIS/PASEP – o portador de doença grave pode sacar as cotas do PIS/PASEP. O direito se estende caso o trabalhador tenha algum dependente portador de uma doença grave.

4) Auxílio doença – benefício válido a quem tem ao menos 12 meses de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), além de estar contribuindo no momento em que a doença foi diagnosticada. O auxílio é concedido sempre após uma perícia médica feita pela Previdência Social.

5) Aposentadoria por invalidez – o trabalhador que for considerado inapto para exercer qualquer função e contribui com a Previdência Social há pelo menos 12 meses poderá ser aposentado por invalidez, após uma perícia médica na Previdência Social. Caso a invalidez do trabalhador exija cuidados permanentes de outra pessoa, o valor da aposentadoria pode aumentar em 25%.

6) Isenção do Imposto de Renda (IR) – pessoas com doenças graves são isentas de pagar o imposto.

7) Carteira de habilitação especial – pode ser beneficiada qualquer pessoa que possua alguma limitação física, tanto temporária quanto permanente. O veículo deve ser adaptado para que o usuário possa dirigi-lo.

8) Isenção do ICMS – aqueles com mobilidade reduzida, seja ela temporária ou permanente, inclusive mulheres que retiraram a mama e têm dificuldade de mobilidade no braço, têm isenção na compra de carro. O desconto no valor total do automóvel chega a 25%.

9) Liberação do rodízio municipal – em São Paulo, pessoas com mobilidade reduzida são liberadas do rodízio municipal de veículos. Para isso, o carro precisa ser registrado no Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV).

10) Transporte gratuito – deficientes mentais e físicos têm direito ao transporte gratuito. Em alguns locais, o benefício se estende a quem tem câncer. É necessário consultar especificamente a secretaria de transportes da cidade.

11) Desconto na conta de luz – aqueles que por conta de uma doença necessitam usar aparelhos elétricos específicos e têm uma renda mensal de até três salários mínimos podem requerer desconto na conta de luz.

Fonte: Rafaela Borensztein – Advogada – OAB/RJ nº 151.075 Coordenadora e Consultora Jurídica da Associação dos Portadores de Dispositivos Médicos Implantáveis e Consultora Jurídica de PACEMAKERusers

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Recuperação Judicial – Entenda como funciona

De acordo com a Lei nº 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Recuperação JudicialA ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador.

A Lei 11.101 substituiu a antiga Lei das Concordatas, de 1945. Enquanto a concordata restringia-se à remissão de dívidas e ampliação de prazos para pagamento dos credores, a recuperação judicial exige que os gestores façam um plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, que devem conferir efetivas chances para a superação da situação de crise. Além disso, na recuperação judicial os credores participam da elaboração desse plano e também são responsáveis pela aprovação ou rejeição da estratégia escolhida pelo devedor, bem como pela fiscalização do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória imposta.

Quem pode pedir

A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. No entanto, a lei não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista, além de cooperativas de crédito e planos de assistência à saúde, entre outras.

Também são estipulados alguns critérios a respeito do histórico da empresa e do empresário. Para ter direito à recuperação judicial, a instituição deve desempenhar as atividades há mais de dois anos, não pode ter realizado uma requisição de recuperação judicial há menos de cinco anos e o empresário não pode ter sido condenado em crime falimentar.

A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Como funciona

Para entrar com o pedido de recuperação judicial, a empresa precisa encaminhar para o Judiciário uma petição inicial, com os documentos descritos no artigo 51 da Lei. Entre eles estão a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos anos e a relação nominal completa dos credores, entre outros.

De acordo com o artigo 53 da Lei, o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo devedor, em juízo, no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Os credores terão mais 120 dias para discutir a proposta e chegar a algum acordo. Nesses 180 dias, a empresa está protegida das execuções. São seis meses para se organizar, colocar as contas em dia e só então iniciar a execução do plano de recuperação.

Após aprovação do plano, um “administrador judicial” é nomeado e passa a fiscalizar e enviar um relatório mensal para o juiz que acompanha o caso. O administrador não pode ter relação de parentesco até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, nem deles ser amigo, inimigo ou dependente.

É importante ressaltar que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O prazo total de duração do plano não pode ultrapassar dois anos, como determina o artigo 61 da referida Lei.

Falência

Caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.

Fonte: CNJ

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Contrato temporário e contrato por prazo determinado – Quando formalizá-los?

O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta.

contratoEssa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.

A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.

Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.

A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato. O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido.

É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato pode ser firmado com o prazo pré-determinado. São três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato de experiência.

Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses descritas acima e não por empresa interposta.

Na primeira hipótese, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, um exemplo muito comum é o contrato para substituição de empregado permanente em gozo de férias ou licença previdenciária ou para atender a elevação de vendas no período natalino.

Na segunda, atividades empresariais de caráter transitório, temos como exemplo atividades empresariais em feiras industriais, comerciais ou agropecuárias.

A última hipótese, contrato de experiência, é aquela mais comum no dia a dia das empresas. O empregado é contrato pelo período de experiência de no máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes tenham mútuo conhecimento, para o empregador testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como para o empregado verificar se se adapta ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

Nesse caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado, também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se, eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização equivalente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

Como se vê, a solução mais adequada e mais econômica para suprir necessidades transitórias são os contratos por prazo determinado ou contratos temporários, conforme o caso.

Fonte: Jusbrasil – Veloso Melo Advogados

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Trabalho Temporário também tem direitos previstos

Empregados no regime temporário devem ser registrados, são protegidos por lei específica e a remuneração deve ser equivalente à de empregados de mesma categoria.

noelCom a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. A Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é uma prática comum no país, mas há regulamentação específica para o trabalho temporário e está na lei nº 6.019/74.

“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, alerta a advogada Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha, especialista em relações do trabalho do escritório Trigueiros Fontes Advogados. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, diz a advogada.

Saiba mais sobre o trabalho temporário

O que é

Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende a um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

O contrato

É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período – a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Direitos

O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

Quem contrata

A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.

Empresa prestadora

Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.

Temporários podem ser efetivados

Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado. 

Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem)

De acordo com Paula, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.

“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% (para todos os tipos de vaga), principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, diz Jismália de Oliveira Alves, presidente da Asserttem. “Não aconselhamos que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.

Caso ocorra o contrato verbal, Jismália garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até 2 anos após o término do contrato.”

Paula informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas. “O vínculo empregatício somente é reconhecido se ficar configurada fraude com o propósito de burlar a legislação trabalhista na contratação do trabalhador temporário”, explica.

Paula alerta que é preciso se precaver. “Inicialmente, é necessário verificar se de fato é cabível a contratação de temporários. O artigo 2º da Lei 6.019/74 prevê que essa contratação somente pode acontecer em duas ocasiões: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, diz.

Depois dessa fase, segundo a advogada, “é preciso prestar atenção ao registro no Ministério do Trabalho da empresa de trabalho temporário, a previsão no contrato com a empresa de trabalho temporário de um dos dois motivos do artigo 2º e ao prazo máximo de duração do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário em relação a um mesmo empregado. O prazo deve ser de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho”.

De acordo com Jismália, o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.

Segundo Paula, o aviso prévio não é devido, mesmo pela empresa de trabalho temporário, por se tratar de um tipo de contrato por prazo determinado.

Durante o trabalho temporário, as gestantes têm direito à estabilidade provisória. No caso de serem demitidas, têm direito à reintegração ou indenização. A estabilidade vale da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O fato de o empregado alegar que desconhecia a gravidez na demissão não o desobriga a reintegrar ou indenizar. Segundo a advogada Adriana Saab, sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a estabilidade provisória também vale para quem sofre acidente do trabalho ou tem reconhecida doença profissional pelo INSS.

“Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização”, diz Adriana.

Diante do não-cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, Adriana ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.

“O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Portanto, caberá à empresa de trabalho temporário garantir este direito ao seu empregado”, diz Paula.

“Sem registro, o trabalhador temporário perde a possibilidade de contar o período trabalhado para efeito de aposentadoria, o direito de usufruir de benefícios da previdência social, por exemplo, em caso de doença ou acidente, além da comprovação oficial de ter exercido atividade remunerada. Isso é importante quando se trata de primeiro emprego”, explica Jismália.

Para evitar contratempos, Jismália diz que o trabalhador precisa estar atento aos seus direitos e não aceitar qualquer proposta. “Este é um direito básico do trabalhador, e cabe a ele, no momento da contratação, decidir por aceitar uma proposta ilegal ou exigir que a lei seja cumprida a seus direitos preservados. ”

Os interessados podem se candidatar a vagas temporárias com carteira assinada a partir de 16 anos. Jismália afirma que, no caso de trabalho em shoppings, os candidatos devem estar preparados para trabalhar muitas horas, já que os centros de compra estendem o horário de atendimento. “Mas não pode trabalhar de segunda a segunda, tem que ter uma folga semanal”, alerta.

Jismália diz que se o candidato está recebendo seguro-desemprego pode suspender temporariamente o benefício e retomá-lo depois que acabar o contrato temporário: “Se houver efetivação vale a pena abrir mão do benefício pelo emprego fixo”. O trabalhador pode ainda desistir do trabalho no meio do contrato, nesse caso, receberá o proporcional trabalhado. A diretora da Asserttem afirma que é permitido acumular dois empregos temporários. “Depende da condição física e da disposição da pessoa”, diz.

Segundo Adriana, a Constituição Federal contemplou outros direitos à categoria de temporários, como o FGTS. Alguns doutrinadores e juristas entendem que a indenização por dispensa no término normal do contrato de trabalho foi revogada, por ter sido substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado ao término do contrato. Por outro lado, na hipótese de dispensa sem justa causa, antes do término do contrato, mantém-se a aplicação da indenização, em conformidade com a Súmula 125 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento pela compatibilidade entre as verbas da indenização por dispensa antecipada (artigo 479 da CLT) e o FGTS.

Outros tipos de contrato

De acordo com o advogado José Carlos Callegari, existem outras formas de contratos de trabalho por prazo determinado. A mais comum é o contrato de experiência, celebrado, em geral, por 45 dias, renovável por mais 45, ou seja, não pode ultrapassar os 90 dias. Outra modalidade é o da lei 9.601/98, que estabelece que os contratos temporários poderão ser firmados desde que previstos em acordos ou convenções coletivas, ou seja, com a aprovação do sindicato da categoria profissional em que o contrato seria instituído.

No caso do contrato de experiência, caso a empresa queira efetivar o funcionário, não precisará esperar o contrato acabar, pois pode simplesmente deixar que continue trabalhando após o término que o trabalhador estará automaticamente empregado por tempo indeterminado. Já nos casos dos contratos regidos pela Lei 6.019/74, os trabalhadores receberão seus direitos antes para então serem contratados diretamente pela empresa tomadora.

Callegari diz que a dispensa antes do prazo estabelecido gera direitos para o trabalhador. No caso dos contratos de experiência, a título de verbas rescisórias, o empregado deve receber o equivalente à metade dos dias que faltavam para o fim o do contrato. Exemplo: contratado por 90 dias e dispensado depois de 10 dias deve receber o equivalente a 40 (80/2) dias de trabalho. Para o funcionário que sair antes de o contrato acabar aplicam-se as mesmas regras.

Matéria publicada no G1 – Marta Cavallini

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Guarda Compartilhada só pode ser negada se houver prova da incapacidade de um dos pais

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada

Guarda CompartilhadaNão é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

** O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Plano de Saúde – Prazo para pedir ressarcimento por reajuste abusivo é de 3 anos

Ação para ressarcimento de reajuste abusivo em plano de saúde prescreve em três anos

PlanoDeSaude-RessarcimentoA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o código de 1916, o prazo é de 20 anos.

Os ministros julgaram sob o rito dos repetitivos  dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.

O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610.

Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:

“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”

Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.

“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.

A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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Conheça seus direitos em relação às horas extras

As horas extras são as campeãs de ações na Justiça, de acordo com o juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal. “Os empregados alegam que realizam horas extras, mas elas não são pagas ou são quitadas parcialmente”, diz.

HoraExtraO empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regula o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados.

Confira abaixo questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pela advogada trabalhista Isabelli Gravatá, autora de livros jurídicos de direito e processo do trabalho.

Em que situações as horas extras são pagas?

De acordo com a advogada, as horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Por exemplo: se o empregado tem duas horas de almoço e usa só uma e trabalha na outra essa hora que deveria estar almoçando é computada como extra. Já o intervalo entre um dia e outro de trabalho é de 11 horas. Por exemplo, se entre um dia e outro o intervalo for de oito horas, computam-se três horas extras.

O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

De acordo com a advogada, em princípio, o empregado não pode se recusar a trabalhar horas extras se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho (instrumento de negociação coletiva feito entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores). Entretanto, de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Caso o patrão venha a exigir uma jornada extraordinária maior que a autorizada por lei, o empregado poderá recusar a trabalhar as demais horas extras. Porém, caso ele venha a trabalhar mais do que as duas horas extras permitidas, ele tem direito a receber por todas as trabalhadas.

Já de acordo com o juiz, um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço. Mas se houver uma justificativa plausível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do empregado deve ser respeitada.

Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?

De acordo com a advogada, a prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Poderá, ainda, ser prorrogada caso ocorra necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo.

Segundo o juiz, basta que o empregado permaneça em atividade mesmo após a carga horária normal de trabalho. Por ser algo excepcional, extraordinário, não há necessidade de ser contratado por escrito.

De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

De acordo com o juiz, a hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.

A advogada explica que inicialmente deve-se verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas. Por exemplo: salário de R$ 1.760 divididos por 220 horas é igual a R$ 8 por cada hora de trabalho. O valor da hora é dividido então por 2 para encontrar o valor do adicional mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 8, dividida por 2 é igual a R$ 4 de adicional. Por fim, a hora extra equivale à soma do valor da hora ao adicional de 50%. Com esse cálculo encontra-se o valor de 1 hora extra, bastando multiplicar o referido valor pelo número de horas extras trabalhadas no mês.

O que o contrato de trabalho deve estipular?

De acordo com a advogada, o contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

Em que tipo de contrato não está previsto o pagamento de hora extra?

De acordo com a advogada e o juiz, o empregado está proibido de fazer horas extras no contrato por tempo parcial em que é contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais, recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados domésticos também não têm direito a hora extra.

Como funcionam as horas extras em feriados e fins de semana?

De acordo com a advogada e o juiz, em domingos e feriados, os empregados devem receber adicional de, no mínimo, 100%. Já aos sábados, o adicional permanece sendo de, pelo menos, 50% sobre a hora normal.

Como se calcula as horas extras quando o funcionário está em viagem?

De acordo com a advogada, tudo dependerá da forma como o empregado foi contratado, pois se o serviço dele for externo e incompatível com o controle da jornada de trabalho, não são devidas as horas extras. Já se houver uma forma compatível com a fixação e o controle da jornada, mesmo o trabalho sendo exercido externamente, o empregado terá direito às horas extras calculadas no valor da hora acrescido de no mínimo 50%.

Segundo o juiz, serão extras as horas de efetivo trabalho, mas na prática isso gera muitos problemas, especialmente porque não há consenso se o tempo que o empregado permanece longe de sua residência (por exemplo, no deslocamento e no pernoite em hotel) pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, extraordinário.

Por quanto tempo a empresa pode acumular as horas extras até pagar o funcionário?

De acordo com o juiz, normalmente devem ser pagas no mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.

Existe algum prazo máximo para o pagamento?

De acordo com o juiz, se não houver banco de horas, 30 dias; se houver banco de horas nos moldes legais, que não pode ser imposto unilateralmente, devendo ser negociado e aprovado com o sindicato, 12 meses.

Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?

De acordo com o juiz, ao empregador é permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada na mesma semana ou, no mais tardar, na semana seguinte. Se não o fizer, deverá pagar os extraordinários. A única ressalva é se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

Segundo a advogada, a troca das horas extras por dias de folga ou por banco de horas dependem de acordo individual (entre empregado e empregador), ou de acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa), ou através de convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores).

Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?

De acordo com a advogada, o empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.

Segundo o juiz, a lei determina que os controles de ponto devem ser fidedignos e retratar a real jornada de trabalho. A cada mês o controle deve ser exibido ao empregado para que ele o confira e, se estiver de acordo, assine. Esses documentos serão exibidos em juízo em caso de ação por pagamento de hora extra. No entanto, maus empregadores proíbem a marcação da real jornada nos controles, de modo que o empregado deverá obter provas da jornada extra por outro meio como, por exemplo, testemunhas.

Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?

De acordo com o juiz, as horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual – aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

Fonte: Marta Cavallini – G1 – São Paulo

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Passo a passo para abrir a sua Microempresa

CONSULTA E VIABILIZAÇÃO

MicroEmpresaAntes de abrir sua empresa, é preciso se informar. Faça uma pesquisa antecipada sobre a existência de empresas constituídas com nomes empresariais idênticos ou semelhantes ao nome pesquisado. Essa é uma etapa obrigatória, que deve ser preenchida no site da junta comercial.

Além da consulta de viabilidade do nome empresarial, é importante que nesta etapa você procure a prefeitura onde sua empresa será instalada para verificar os critérios de concessão do Alvará de Funcionamento para o exercício da sua atividade no local escolhido.

NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

O registro legal de uma empresa é tirado na Junta Comercial do estado ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica. Para as pessoas jurídicas, esse passo é equivalente à obtenção da Certidão de Nascimento de uma pessoa física. A partir desse registro, a empresa existe oficialmente – o que não significa que ela possa começar a operar.

Para fazer o registro é preciso apresentar uma série de documentos e formulários que podem variar de um estado para o outro. Os mais comuns são:

  • Contrato Social;
  • Documentos pessoais de cada sócio (no caso de uma sociedade).

O que é contrato social

Contrato Social é a peça mais importante do início da empresa, e nele devem estar definidos claramente os seguintes itens:

  • Interesse das partes;
  • Objetivo da empresa;
  • Descrição do aspecto societário e a maneira de integralização das cotas.

Para ser válido, o Contrato Social deverá ter o visto de um advogado. As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da assinatura do advogado, conforme prevê o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

Documentos necessários para a inscrição

Se tudo estiver certo, será possível prosseguir com o arquivamento do ato constitutivo da empresa, quando geralmente serão necessários os documentos:

  • Contrato Social ou Requerimento de Empresário Individual ou Estatuto, em três vias;
  • Cópia autenticada do RG e CPF do titular ou dos sócios;
  • Requerimento Padrão (Capa da Junta Comercial), em uma via;
  • FCN (Ficha de Cadastro Nacional) modelo 1 e 2, em uma via;
  • Pagamento de taxas através de DARF.

Os preços e prazos para abertura variam de estado para estado. Para isso, o ideal é consultar o site da Junta Comercial do estado em que a empresa estiver localizada.

Registrada a empresa, será entregue ao seu proprietário o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa) que é uma etiqueta ou um carimbo, feito pela Junta Comercial ou Cartório, contendo um número que é fixado no ato constitutivo.

CNPJ

Com o NIRE em mãos, chega a hora de registrar a empresa como contribuinte, ou seja, de obter o CNPJ. O registro do CNPJ é feito exclusivamente pela internet, no site da Receita Federal por meio do download de um programa específico, o Documento Básico de Entrada.

Você preenche a solicitação e os documentos necessários, que são informados no site, devem ser enviados por Sedex ou pessoalmente para a Secretaria da Receita Federal, e a resposta é dada também pela Internet.

Escolha de atividades

Ao fazer o cadastro no CNPJ, é preciso escolher a atividade que a empresa irá exercer. Essa classificação será utilizada não apenas na tributação, mas também na fiscalização das atividades da empresa. O ideal é que você tenha uma atividade principal e, no máximo, 14 secundárias.

Lembre-se que nem todas as empresas podem optar pelo Simples, principalmente as prestadoras de serviços que exigem habilitação profissional. Portanto, antes de fazer sua inscrição no CNPJ, consulte os tipos de empresa que não se enquadram no Simples.

INSCRIÇÃO E REGISTRO

Para as empresas que trabalham com a produção de bens e/ou com venda de mercadorias é necessário o registro na Secretaria Estadual da Fazenda, a chamada Inscrição Estadual.

Ela é obrigatória para os setores do comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia. Ela é necessária para a obtenção da inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

Esta solicitação deverá ser via internet. Para isso, é necessário ter um contador, e este deve estar pré-autorizado (ter senha de acesso), pois é ele quem fará a solicitação de inscrição.

Documentos

Em geral a documentação pedida para o cadastro é:

  • DUC (Documento Único de Cadastro), em três vias;
  • DCC (Documento Complementar de Cadastro), em 1 via;
  • Comprovante de endereços dos sócios, cópia autenticada ou original;
  • Cópia autenticada do documento que prove direito de uso do imóvel, como por exemplo o contrato de locação do imóvel ou escritura pública do imóvel;
  • Número do cadastro fiscal do contador;
  • Comprovante de contribuinte do ISS, para as prestadoras de serviços;
  • Certidão simplificada da Junta (para empresas constituídas há mais de três meses);
  • Cópia do ato constitutivo;
  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia do alvará de funcionamento;
  • RG e CPF dos sócios.

Vale lembrar que alguns estados, a inscrição estadual pode ser solicitada depois do pedido do alvará de funcionamento.

Registro municipal

Para as empresas que trabalham com prestação de serviços é necessário o registro na Prefeitura Municipal. Na maioria dos estados esse registro sairá automaticamente após o registro da empresa na Junta Comercial. Para os demais, o processo varia de acordo com as regras de cada município. Consulte como funciona no seu.

ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS

As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado. Esta solicitação deverá ser protocolada juntamente ao Corpo de Bombeiros, que fará uma avaliação do grau de risco da edificação. O procedimento para liberação do alvará varia de acordo com o grau de risco de cada edificação.

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e/ou de prestação de serviços precisam de uma licença prévia do município para funcionar. Esta licença é o Alvará de Funcionamento e Localização. Ele deve ser solicitado junto à prefeitura e o procedimento para obtenção do alvará varia de acordo com a legislação de cada município.

As demais secretarias do município como as de Saúde, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Viação, poderão estar envolvidas no processo de legalização de uma empresa, tudo vai depender da atividade desenvolvida. A informação das exigências legais municipais você deve obter no 1º passo, no momento que fizer a consulta de viabilidade.

Documentos

Geralmente, a documentação necessária é:

  • Formulário próprio da prefeitura;
  • Consulta prévia de endereço aprovada;
  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia do Contrato Social;
  • Laudo dos órgãos de vistoria, quando necessário.

CADASTRO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Após a concessão do alvará de funcionamento, a empresa já está apta a entrar em operação. No entanto, ainda faltam duas etapas fundamentais para o seu funcionamento. A primeira é o cadastro na Previdência Social, independente da empresa possuir funcionários.

Para contratar funcionários, é preciso arcar com as obrigações trabalhistas sobre eles. Ainda que seja um único funcionário, ou apenas os sócios inicialmente, a empresa precisa estar cadastrada na Previdência Social e pagar os respectivos tributos.

Assim, o representante deverá dirigir-se à Agência da Previdência de sua jurisdição para solicitar o cadastramento da empresa e seus responsáveis legais. O prazo para cadastramento é de 30 dias após o início das atividades.

APARATO FISCAL

Agora resta apenas preparar o aparato fiscal para que seu empreendimento entre em ação. Será necessário solicitar a autorização para impressão das notas fiscais e a autenticação de livros fiscais.

Isso é feito na prefeitura de cada cidade. Empresas que pretendam dedicar-se às atividades de indústria e comércio deverão ir à Secretaria de Estado da Fazenda. No caso do Distrito Federal, independente do segmento de atuação da empresa, esta autorização é emitida pela Secretaria de Fazenda Estadual.

Uma vez que o aparato fiscal esteja pronto e registrado, sua empresa pode começar a operar legalmente.

REDESim

Todos esses processos de abertura serão simplificados. O Sebrae, juntamente com os órgãos de registro e licenciamento, está buscando a implantação da REDESim para simplificar e desburocratizar os procedimentos de abertura. Com isto, o empresário terá uma entrada única de dados cadastrais e de documentos para formalização do seu negócio, resultando na extinção da duplicidade de exigências e na redução do tempo para registro da empresa.

No DF, desde novembro de 2015 o portal está funcionando como piloto. A partir da experiência a rede vai ser expandida para os outros estados.

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Fonte: Sebrae Nacional – 23/08/2016

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Beneficiados por auxílio-doença devem ser convocados pelo INSS para nova perícia

BENEFÍCIOS: Portaria regulamenta convocação para revisão de benefícios por incapacidade

Aposentados por invalidez que tenham completado 60 anos não serão chamados

INSS-NovaPericiaOs segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A portaria interministerial nº 127, publicada nesta sexta-feira, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

  • benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
  • idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

  • idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Perícias – As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.

Nos dias não úteis – finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito médico.

Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.

Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS. (Renata Brumano e Ligia Borges)

PERGUNTAS E RESPOSTAS 

Benefícios por incapacidade concedidos há menos de dois serão convocados para a revisão?

R: Não. Somente os segurados que recebam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos serão convocados para a realização da perícia. 

Como o INSS vai convocar os segurados?

R: Os segurados que deverão passar pelo procedimento serão chamados e não precisam procurar as agências do INSS antes de receberem a convocação.

O segurado deve procurar o INSS para fazer o agendamento para a realização dessas perícias?

R: Não. Deve aguardar a convocação, cuja forma está sendo definida pelo INSS.

Quando as pessoas começarão a ser convocadas?

R: O Instituto, a partir da análise dos termos do ato normativo, definirá os procedimentos internos necessários ao seu cumprimento, iniciando pelo processo de adesão dos peritos médicos previdenciários. Após a definição do quantitativo de peritos disponíveis para a realização das perícias de revisão é que o INSS organizará suas agendas de atendimento e poderá estimar a data de início das convocações.

Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?

R: Não. A convocação exclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade.

E os segurados que recebem auxílio-doença e têm mais de 60 anos também serão convocados?

R: Sim. Serão convocados seguindo a ordem prevista na portaria interministerial nº 127.

No caso do auxílio-doença, quais critérios serão adotados para a convocação?

R: Os critérios que serão levados em conta, na ordem de prioridade para a convocação, serão: 1) benefícios concedidos sem determinar a data de cessação ou sem data de comprovação da incapacidade; 2) benefícios concedidos há mais tempo; e 3) beneficiários com idade da menor para a maior.

Como ficam os auxílios concedidos sem data de cessação ou sem data de comprovação da capacidade?

R: Esses auxílios também serão convocados para a revisão, prioritariamente.

Auxílios concedidos há mais tempo serão convocados para a revisão antes daqueles concedidos há menos tempo?

R: Sim. Auxílios-doença concedidos há mais tempo serão convocados, prioritariamente, em relação àqueles concedidos há menos tempo.

A idade do segurado que recebe o auxílio-doença há mais de dois anos também será levada em consideração?

R: Sim. Os segurados com idade menor serão convocados, primeiramente.

E no caso da aposentadoria por invalidez? Quais os critérios?

R: Os critérios que serão levados em conta para a convocação da aposentadoria por invalidez serão: 1) idade do segurado: beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente; 2) tempo de manutenção do benefício: aposentadorias concedidas há mais tempo serão convocadas primeiro.

Haverá prioridade na convocação de benefícios concedidos judicialmente em relação à via administrativa?

R: Todos os benefícios por incapacidade, concedidos há mais de dois anos, serão convocados para a revisão, independentemente, de terem sido concedidos por via judicial ou administrativa. Os critérios para a convocação estão descritos acima.

Como fica a agenda da perícia médica do INSS com as revisões?

R: O agendamento das perícias e a convocação dos segurados vai levar em consideração a viabilidade técnico-operacional das Agências da Previdência Social (APS). Cabe destacar que o agendamento das revisões ocorrerá sem prejuízo das atividades e da realização dos demais serviços nas unidades de atendimento do INSS.

Todos os médicos peritos participarão das revisões?

R: Um instrumento normativo específico do INSS vai determinar os procedimentos internos para a adesão dos profissionais do instituto que poderão voluntariamente participar da revisão.

Fonte: Previdência Social

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FGTS: saiba quando você pode sacar seu dinheiro

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1967, sendo um direito de todo trabalhador com carteira assinada ou outra forma de contrato de trabalho formal – exceto os servidores públicos. Atualmente, é regido pela Lei 8.036/1990.

FGTS-QdoSacarTodo mês, o patrão deve depositar no FGTS, no nome de cada trabalhador, um valor correspondente a 8% do salário pago. O dinheiro depositado nessa conta, que é gerenciada pela Caixa Econômica Federal, vai formando um fundo que pode ser usado pelo cidadão em situações de necessidade, com rendimento de 3% ao ano.

O FGTS, entretanto, só pode ser sacado em situações específicas, que são aquelas representadas na imagem acima. São elas:

– Na demissão sem justa causa;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para saber mais detalhes (por exemplo, que documentos são necessários para o saque, como saber o valor disponível, como sacar, etc, consulte o site do FGTS.

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Direitos Especiais para portadores de doenças graves como o câncer

A Constituição Federal assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos estados e pelos municípios.

DireitosCancerO tratamento compreende consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultrassonografias, radioterapia, quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Se a doença acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O doente maior de 60 anos também tem direito a acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.

O tratamento, mesmo quando se conta com a assistência do Estado, é caro e demanda o uso de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves – alguns direitos especiais.

  1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS

O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os seguintes serviços: cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia, hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.

É possível obter informações sobre os medicamentos gratuitos nos próprios estabelecimentos de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.

  1. Saque do FGTS

Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.

Uma das documentações exigidas é o atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo.

Além desses documentos, é necessário levar a carteira de trabalho (na hipótese de saque de trabalhador) ou cópia autenticada da ata de assembleia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.

É indispensável levar original e cópia de todos os documentos.

O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

Aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal (CEF)

  1. Saque do PIS/PASEP

O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.

Para realizar o saque é necessário apresentar atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e indicando expressamente “paciente sintomático para a patologia classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças (CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).

O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.

  1. Auxílio-Doença

É um benefício mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Para ter acesso a esse auxílio, o segurado deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

  1. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.

O segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter o valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

  1. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS)

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.

Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

A pessoa com câncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra consequências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.

O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS. Informações sobre as documentações necessárias você pode obter ligando para o 135 ou pelo site da previdência.

  1. Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS)

A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

  1. Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria

Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).

Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).

É bom saber:

– O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

– Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

  1. Quitação do financiamento da casa própria

A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.  Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.

  1. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez. Mas se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá ser utilizado uma segunda vez.

A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência. Dessa forma os interessados poderão se dirigir a esses locais ou acessá-los pela internet: www.receita.gov.br ou pelo link.

  1. Andamento Judiciário Prioritário

O Código de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.

Em outras palavras, o doente acometido de moléstia grave que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.

  1. Cirurgia de Reconstrução Mamária

Toda mulher que teve uma ou ambas mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável. No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

Não é bem assim

Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos administrativos de controle (Ministério da Saúde por meio do telefone 136) ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.

Fonte: Senado Federal

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Saiba o que é preciso para viajar com menores de 18 anos para o exterior

Documentação para Menores de 18 anos

Leia atentamente as informações abaixo, antes de solicitar o passaporte do menor.

MenorIdade1.0 – No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O menor –  obrigatoriamente – deverá estar presente no momento do requerimento e da retirada do passaporte.

1.1 – Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição de passaporte para menor, seguem as orientações:

1.1.1 – Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/ genitor) – impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores, indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;

Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum (poderes p/ genitor)

1.1.2 – Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos) – impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;

Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum (poderes amplos)

1.1.3 – Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) – a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no controle migratório de saída do menor do País.

Formulário padrão de autorização para concessão de passaporte para menor

1.2 – Na ausência de um dos pais, deverá ser apresentado o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição excepcional.

1.3 – Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.

1.4 – Na ausência de ambos os genitores, deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.

1.5 – Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.

1.6 – Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.

1.7 – No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:

  • certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
  • certidão de nascimento atual do menor adotado;
  • cópia autenticada da sentença de adoção;
  • certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
  • passaporte(s) do(s) adotante(s).

1.8. – Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo deverá ficar em branco.

1.8.1 – Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.

1.9 – No ato da entrega do passaporte, o menor deverá estar presente e acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou do procurador.

1.9.1 – O menor alfabetizado obrigatoriamente deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF,  salvo quando verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, caso em que será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 – DG/DPF.

2.0 – A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei – VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.

2.1 – Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.

2.2 – Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.

3.0 – A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal será suprida pelo Juiz competente.

3.1 – A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.

3.2 – Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.

3.3 – O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.

4.0 – O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 – DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.

5.0 – O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.

6.0 – O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome, sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº 003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art. 17 da IN nº 003/2008 – DG/DPF.

7.0 – Havendo justificadas razões, outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.

Tópicos importantes para autorização de viagem:

Resolução nº 131/2011 – CNJ

Fonte – Polícia Federal
CNJ

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Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

É inviável a guarda compartilhada em caso dos pais morarem em cidades diferentes.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

13620721_10153547030596852_2679851461495924555_nNas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

Caso concreto

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Interesses legítimos

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ

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7 práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) está completando 25 anos em vigência. A Lei 8.078 de 1990 foi criada para proteger os consumidores de práticas abusivas que podem ocorrer nas relações comerciais. Confira a seguir sete práticas (não são as únicas) que o CDC proíbe.

CodigoConsumidor

1.Envio de cartão de crédito sem solicitação

O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.

2.Recusa em cumprir oferta anunciada

Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.

3.Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos

Em seu artigo 71, o CDC estabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.

4.Elevar o preço do produto sem justa causa

Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.

5.Serviços públicos mal prestados

O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.

6.Compra pela internet sem direito a devolução

O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

7.Venda Casada

É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.

Para saber mais sobre venda casada, acesse

Para denunciar qualquer uma das práticas acima, procure o Procon de seu estado, as Delegacias do Consumidor e, caso não resolva, procure um advogado ou os órgãos ligados ao Poder Judiciário (o Ministério Público, Defensoria Pública, juizados especiais – sempre a depender do caso).

Fonte: Senado Federal

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Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira

Enquanto não sai a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o direito à troca de aposentadoria, trabalhadores conseguem a chamada desaposentação em outras instâncias da Justiça. A desaposentação permite que o trabalhador já aposentado que continua trabalhando possa se aposentar de novo com um benefício que inclua as novas contribuições à Previdência Social.

Estima-se que existam hoje 182 mil ações na Justiça com esse objetivo, muitas paradas à espera do Supremo –o órgão precisa estabelecer jurisprudência para situações semelhantes.

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado em dezembro de 2014, trouxe uma nova possibilidade de análise da questão, de acordo com João Badari, advogado especializado em direito previdenciário da Aith, Badari e Luchin Advogados.

Antes, os advogados entravam com pedido de antecipação de tutela em nome de seus clientes, para que o novo benefício fosse pago antes de acontecer o julgamento da desaposentação.

SEM TEMPO DE ESPERAR desaposentacao-inss

A tutela antecipada permite implementar, antes do julgamento da ação, os efeitos da sentença devido ao caráter de urgência do que é solicitado. Ela se baseia no princípio da necessidade –o aposentado não pode esperar pelo tempo do processo para receber o benefício.

Agora, os advogados recorrem à tutela de evidência, que não exige esse caráter de emergência para antecipar o pagamento do que é requerido judicialmente –o faz apenas com base nos documentos do processo.

“O artigo 311 do novo código permite que o juiz conceda uma liminar a favor da desaposentação apenas com as provas documentais, sem a necessidade de um caráter de urgência”, diz Badari.

OPERADOR DE MÁQUINAS

A tutela de evidência foi base para a nova aposentadoria de um operador de máquinas de São José dos Campos (SP). Ele entrou com a ação na Justiça Federal em abril e conseguiu a desaposentação em 15 dias.

Ele havia se aposentado em 1997, após 30 anos de contribuição. Recebia um benefício de R$ 2.333,35. Porém, continuou trabalhando até 2008, e, pelo parecer judicial, passou a ter direito a um valor mensal de R$ 4.422,51 pelo INSS.

É o primeiro caso de desaposentação concedida com base na tutela de evidência, segundo Badari. “Tenho clientes recebendo a nova aposentadoria (pela tutela antecipada) desde 2011”, diz o advogado.

RISCOS

Pedir a revisão da aposentadoria pode trazer problemas para o trabalhador, segundo advogados. O primeiro deles é a possibilidade de a Justiça entender que, uma vez que passe a receber um novo valor de aposentadoria, o beneficiado precise devolver as quantias que já recebeu pelo cálculo anterior.

Outro problema antecipado por especialistas é a possibilidade de o aposentado precisar devolver ao INSS o adicional recebido no benefício com decisões de primeira instância, caso o STF não aprove a desaposentação.

“A probabilidade de isso acontecer, no entanto, é pequena, pois o direito previdenciário é interpretado como verba alimentar”, afirma a advogada

Luciana Moraes de Farias, presidente do Conselho Federal do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciários).

“O Código Civil considera que os valores usados para as despesas do mês, com alimentos, vestuário e moradia, por exemplo, não podem ser devolvidos”, afirma.

CÁLCULO DO VALOR

Antes de entrar com uma ação, o aposentado precisa calcular o valor a que teria direito com a desaposentação, para verificar se de fato aumentaria o benefício.

“O cálculo deve ser feito por um profissional especializado em direito previdenciário ou por um contador especializado em normas previdenciárias, uma vez que é preciso saber interpretar a lei”, afirma a advogada.

Segundo ela, um maior tempo de contribuição pode não ser suficiente para que a nova aposentadoria seja maior que uma que tenha sido realizada antes da instituição do fator previdenciário, em 1999, por exemplo.

“Além disso, um dos ministros do Supremo, Roberto Barroso, sugeriu uma nova fórmula de cálculo para a desaposentação, e não sabemos exatamente como isso vai ficar”, afirma Farias.

ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO 

Benefício é contrapartida para contribuições do aposentado que continuou trabalhando

  1. O que é desaposentação?

Pedido do recálculo da aposentadoria, levando em consideração as contribuições do trabalhador para a Previdência depois que ele se aposentou

  1. Quem pode pedir?

Trabalhadores que, depois de aposentados, continuaram trabalhando formalmente e contribuindo para a Previdência, como empregados ou autônomos

  1. Como se pede?

Por meio de ação judicial no Juizado Especial Federal (não é necessário advogado nesse caso) ou nas varas previdenciárias, onde as custas processuais são de 1% do valor da causa

  1. Qual o princípio do direito à desaposentação?

Pelo princípio constitucional da contrapartida, a contribuição do trabalhador aposentado com a Previdência requer em troca um benefício.

Os advogados entendem que salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, já garantidos por lei para quem segue contribuindo, são insuficientes para fazer valer o princípio

  1. Qual o impacto da desaposentação para o INSS?

Estima-se que, se aprovada pelo STF, a desaposentação custe R$ 181 milhões para os cofres do INSS nas próximas duas décadas

  1. Por que o STF ainda não julgou a desaposentação?

Há uma questão política envolvida. A medida traria grande impacto para a economia, e sua repercussão no que diz respeito à imagem do governo neste momento poderia ser negativa

  1. O que mudou com o novo Código de Processo Civil?

Ele instituiu a tutela de evidência, instrumento jurídico que passou a ser usado nas causas de desaposentação. Ele permite que o benefício comece a ser pago antes do julgamento, com base em provas documentais

  1. Qual é a diferença da tutela de evidência para a antecipação de tutela?

A tutela de evidência difere da antecipação de tutela porque, ao contrário desta, que também é usada nesse tipo de processo, não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício. Assim, não faz diferença para a Justiça se o aumento da aposentadoria do requerente é imprescindível para a sua sobrevivência imediata.

Fonte: Folha de São Paulo – 04/07/2016

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Pensão alimentícia não se transfere de pai falecido para avô automaticamente

Pensão Alimentícia – Obrigação de pai falecido não passa de forma automática para o avô.

Os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram na sessão de 16 de junho de 2016 processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia, e reconhecimento de paternidade.

PensaoAlimenticia201600623Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário) foi pactuada após o reconhecimento da paternidade.

Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.

Divergência

Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.

O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô.

Rejeição

Em outro caso, os ministros rejeitaram o pedido de avô pretendendo não conhecer um neto como seu parente. No caso analisado, A é pai de B. Após ação de reconhecimento de paternidade, já com trânsito julgado, ficou provado que B é pai de C.

No caso analisado no STJ, A pretendia, através de uma declaração incidental, dizer que não era avô de C. A tese do autor do recurso defende que é possível não receber efeitos diretos da ação que reconheceu a paternidade de B sobre C.

Para os ministros, a tese defendida não se sustenta. Os magistrados destacaram que o ordenamento jurídico nacional não permite tal medida. Para o STJ, é impossível, no caso analisado, que a decisão não tenha reflexo jurídico sobre terceiros.

 

Fonte: STJ

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Direitos dos Trabalhadores Domésticos – Veja o que mudou

Veja as Principais Mudanças nos direitos dos trabalhadores domésticos, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que entrou em vigor em 2 de junho de 2015.

TrabalhadorDomesticoDefinição e Contrato – O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho, que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de Trabalho – A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de Horas – O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS – O empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago: (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Multa em caso de demissão – A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido. Nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Supersimples doméstico – Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Supersimples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Viagem – As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e Benefícios – Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de, no mínimo, 14 dias. O seguro-desemprego poderá ser pago por até três meses. A licença-maternidade será de 120 dias. O auxílio-transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ao salário-família, pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário-família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar da contribuição social todo mês.

Acerto com a Previdência – Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$100,00; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador em até 120 dias a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização – As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento, com autorização judicial, em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus-tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

Leia mais: Domésticas completam um ano de conquistas

Fonte: Agência Senado

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Licença para Tratamento de saúde de Trabalhadores regidos pela CLT

Para os trabalhadores regidos pela CLT receberem o Auxílio-doença, é necessário que tenham feito doze contribuições para a Previdência Social, ou seja, ter cumprido um período de carência previsto no artigo 25 da Lei 8.213/91. Saiba mais como requerer este benefício:

Requerimento de Auxílio-Doença

Auxílio Doença – É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

É necessário cumprir carência para receber o auxílio doença?

Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

Quando o(a) segurado(a) empregado(a) deixa de pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém a condição de segurado da previdência social?

  • até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
  • até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
  • até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
  • até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência;

O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele “mantém a qualidade de segurado”.

Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?

Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

Mantém a qualidade de segurado por 6, 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso, sendo que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social, não se aplicando este procedimento ao segurado facultativo ou ao oriundo de outro regime de previdência.

Quem pode requerer o auxílio-doença?

Pela Internet, pode ser solicitado pelo contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) ou desempregado(a) ou pela empresa.

A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim. Quem paga a remuneração do(a) empregado(a), nos primeiros quinze dias do afastamento?

A empresa.

O(a) beneficiário(a) terá direito ao auxílio-doença se a data do início da incapacidade ou afastamento da atividade recair no mês da 12ª contribuição recolhida?

Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.

Quem paga o auxílio-doença?

A Previdência Social paga o benefício:

  • ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
  • ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

Quando esse benefício deixa de ser pago?

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
  • quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
  • quando o segurado vier a falecer.

Qual o valor do auxílio-doença para o(a) beneficiário(a)?

Será de 91% do salário-de-benefício.

O que é salário-de-benefício?

  • Para os inscritos até 28/11/99 – o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
  • Para os inscritos a partir de 29/11/99 – o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Quando é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença com auxílio-acidente?

Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.

Documentos necessários para o requerimento de Auxílio-doença:

  • Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
  • Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS);
  • Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
  • PIS/PASEP;
  • Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

  1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
  2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e
  3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares:

  • A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória;
  • No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.

Fonte: Previdência Social

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