Demissão sem justa causa? Saiba quais são seus direitos

Em caso de demissão sem justa causa, que é a dispensa sem que o empregado tenha dado motivo grave para o desligamento, a empresa deve ao funcionário desligado uma série de garantias trabalhistas previstas no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e também no artigo 7º da Constituição Federal, que estabelecem a indenização de trabalhadores demitidos.

SemJustaCausaVeja abaixo as verbas rescisórias devidas ao trabalhador demitido sem justa causa:

Saldo de salário: quantia proporcional aos dias trabalhados até a data da demissão

Aviso prévio indenizado: o empregador pode avisar sobre a demissão 30 dias antes ou pagar uma indenização de 30 dias de salário sem que o funcionário precise trabalhar

Aviso prévio indenizado proporcional: adicional de 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado na empresa. Esse adicional é limitado a 60 dias (20 anos)

Férias vencidas e 1/3 de férias vencidas: Caso o trabalhador ainda tenha férias a tirar no ato da demissão, ele deverá receber a quantia referente às férias e ao abono de 1/3 integralmente.

Férias proporcionais e 1/3 de férias proporcionais: são as quantias referentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados. Para esse cálculo, inclui-se o período de aviso prévio como período trabalhado

13º salário proporcional: é o valor do 13º proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão, a contar de 1º de janeiro e incluindo o período de aviso prévio

Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS): quem é demitido sem justa causa tem direito a sacar o saldo do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: em demissões sem justa causa, o empregador também deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador

Impostos

É importante lembrar que sobre o saldo de salário e o 13º proporcional são descontados INSS e imposto de renda. As demais quantias são isentas de IR.

Prazo para pagamento

Quanto ao prazo para o acerto ser realizado, se a empresa avisa previamente ao trabalhador sobre sua demissão, o pagamento deve ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso. Já no caso de aviso prévio for indenizado, o prazo para o acerto é de 10 dias, a serem contados a partir do dia que o trabalhador foi notificado sobre a demissão.

Em caso de descumprimento do prazo para pagamento da rescisão, a empresa fica sujeita a multa equivalente a um salário do empregado. Esse valor é revertido para o próprio trabalhador demitido. Por isso, é importante estar atento aos prazos previstos na legislação, lembrando que o período de 10 dias para casos em que o aviso prévio é indenizado é contado a partir do dia seguinte ao desligamento e não diferencia sábados, domingos e feriados, são contados dias corridos. Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento deve ser feito no próximo dia útil.

Seguro-desemprego

O trabalhador demitido sem justa causa pode ter direito a receber o benefício do seguro-desemprego. Segue abaixo os requisitos para se receber essa assistência temporária:

  • ter sido dispensado sem justa causa;
  • estar desempregado ao requerer o benefício;
  • ter recebido salários consecutivos no período de seis meses anteriores à data da demissão;
  • ter sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
  • não possuir renda própria para o seu sustento e o da família;
  • não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego depende do tempo trabalhado até a demissão. Quem trabalhou entre seis e 11 meses tem direito a receber o auxílio por três meses; entre 12 e 23 meses, por quatro meses; e quem tiver trabalhado por um período de 24 a 36 meses até a dispensa tem direito a cinco parcelas. Quem ganha acima de 1.817,56 reais invariavelmente receberá parcelas de 1.235,91 reais.

Fonte: Senado Federal

jus_trabalhista_550


Como o Fator Previdenciário influencia na aposentadoria?

O segurado deve ficar atento a qual e quando requerer o benefício escolhido com o fim de se evitar futuras dores de cabeça. O fator previdenciário foi apresentado na época do Plano Real (1992 – 2002) e é aplicado nos benefícios previdenciários levando em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida.

FatorPrevidenciarioEste foi incluído no cálculo das aposentadorias pelo INSS com o objetivo de evitar que um segurado se aposente mais cedo. Quanto mais cedo este se aposentar, maior será a influência do fator e, consequentemente, menor será o valor do benefício.

Em outras palavras, a aposentadoria precoce não é financeiramente vantajosa ao contribuinte.

O segurado deve ter em mente que existem dois tipos de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma regida pelo fator e a outra não.

A primeira é concedida quando o homem completa 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Não há idade mínima nesta modalidade.

A segunda segue as regras 85 (mulher) / 95 (homem). Sendo estes, um somatório do tempo de contribuição juntamente com a idade do segurado. Esta modalidade foi apresentada pela Medida Provisória 676 do dia 17 de junho de 2015 e convertida em Lei no dia 05 de novembro do mesmo ano. Trata-se de uma faculdade do segurado em optar por uma aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. O tempo mínimo de contribuição manteve-se, sendo 35 anos para homem e 30 para mulher.

Cumpre destacar que essa regra alterar-se-á a partir de 31 de dezembro de 2018, exigindo-se um ponto a mais a cada dois anos. Em outras palavras:

  • 31/12/2018: Regra 86/96
  • 31/12/2020: Regra 87/97
  • 31/12/2022: Regra 88/98
  • 31/12/2024: Regra 89/99
  • 31/12/2026: Regra 90/100

Vale observar que os professores têm uma regra diferenciada, estes podem se aposentar mais cedo, pois cumprem 5 pontos a menos. Ou seja, sua pontuação atual é 80/90, podendo chegar a 85/95 até 2016, pelas mesmas regras da tabela acima. É importante ressaltar que essa regra não se aplica a professores que lecionam no ensino superior.

Logo, é importante que o segurado fique atento às regras expostas para escolher o benefício mais vantajoso financeiramente e poder passar a usufruir tranquilamente sua aposentadoria.

Fonte: Jusbrasil

jus_previdenciaria


Aposentadoria Especial: Você pode ter este direito

O trabalho realizado em condições insalubres e periculosos dão direito ao segurado o benefício de aposentadoria especial.

AposentadoriaEspecialEste tipo de benefício possui algumas peculiaridades, como a possibilidade de se aposentar mais cedo e a não incidência do fator previdenciário. Isto serve de compensação ao indivíduo que passou grande parte da sua vida laborando em condições prejudiciais a sua saúde.

A regra é de 25 anos ininterruptos ou intercalados de contribuição nestas condições. Porém, há casos mais graves em que esse tempo é reduzido para 20 ou até 15 anos. Um exemplo para o último caso, seria o de mineradores.

Mas o que acontece se o indivíduo labora parte da sua vida em condições especiais e outra em condições comuns?

Neste caso, haverá a conversão do período insalubre em tempo comum para vias de aposentadoria. Em outras palavras, o cálculo será realizado no multiplicador 1,4 para homens e 1,2 para mulheres:

Exemplo:

  • 10 anos laborados em condições especiais x 1,4 (homem) = 14 anos de contribuição perante o INSS
  • 10 anos laborados em condições especiais x 1,2 (mulher) = 12 anos de contribuição perante o INSS

Com a conversão, é possível que o segurado antecipe seu benefício, sem a necessidade de trabalhar mais alguns anos para alcançar a devida aposentadoria.

Importante ressaltar que a condição de trabalho insalubre era presumida antes de 28/04/1995 pois estavam em vigor os Decretos 83080/79 e 53831/64 onde constava um rol de profissões enquadradas em condições especiais. Nesta época, bastava a anotação na CTPS do contribuinte da citada profissão que se reconhecia a condição especial.

A situação mudou em 29/04/1995 sendo que, a partir desta data, para fins de comprovação de atividades insalubres, o INSS exige documentos que comprovem a condição. Podemos citar alguns deles, sendo:

  • LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
  • Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista.
  • Perícia Judicial no local de trabalho
  • Formulários antigos que atestam a condição de insalubridade
  • Anotações na CTPS (Carteira de Trabalho)
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Não raro, ao pleitear na agência do INSS o benefício de aposentadoria especial, este é, na maioria das vezes, indeferido. Na via administrativa, a autarquia segue estritamente as regras de sua Instrução Normativa e muitas vezes deixa de observar o que está prescrito na lei.

A via judicial ainda é a mais adequada para a obtenção deste tipo de benefício.

Fonte: Jusbrasil

jus_previdenciaria


Seguro-desemprego: quem tem esse direito?

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Seguro DesempregoQuem tem Direito?

  • Trabalhador com registro em carteira demitido sem justa causa que tenha trabalhado por 12 meses nos últimos 18 meses;
  • Pescadores em época de defeso (período de proibição de pesca)
  • Empregados domésticos inscritos na Previdência Social que trabalharam 15 meses nos últimos 24 meses;
  • Resgatados de trabalho similar ao escravo
  • Empregados em requalificação profissional

Como Requerer?

Anteriormente, para fazer a solicitação, era necessário que o solicitante comparecesse a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando todos os documentos, e aguardasse sua vez para que o atendente conferisse todos e procedesse a solicitação. Agora, para fazer o agendamento, basta entrar no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://saa.mte.gov.br/) e seguir as instruções a seguir:

– Procure na lista disponível na aba do lado esquerdo da tela e selecione o seu Estado;

-Selecione, na janela que se abre, a cidade onde você deseja fazer o agendamento;

– Informe, na próxima janela, os dados solicitados para encerrar o agendamento.

Fazer o agendamento para o seguro desemprego, desta maneira, facilita a vida do trabalhador que saberá o dia e a hora em que deve comparecer para fazer a solicitação. Havendo necessidade, você mesmo poderá remarcar a data, de acordo com sua disponibilidade.

No próprio agendamento, através dos dados solicitados, o trabalhador irá saber se sua condição dá direito ao recebimento, sendo procedido esse agendamento após o preenchimento de todas as informações. O sistema irá calcular as informações, compará-las com os dados anteriormente gravados sobre o empregado e definirá a data em que o trabalhador poderá comparecer à agência da Caixa Econômica para dar entrada nos documentos.

O Seguro Desemprego, como direito, também pode ser temporariamente suspenso no caso de o trabalhador conseguir novo emprego antes de receber todas as parcelas e, por alguma razão, ser demitido apenas alguns meses depois de sua admissão. Assim, poderá continuar recebendo as parcelas restantes, sem precisar fazer novo requerimento.

Quantidade de Parcelas

tumblr_inline_o7op0bvDYn1sqiad5_500

Valor do Benefício

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

tumblr_inline_o7op0wu6w81sqiad5_500

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.Salário Mínimo: R$ 880,00

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Acesso ao Portal Mais Emprego  – Sistema de Atendimento Agendado

Fonte: Senado Federal

NewsletterHeader-JUS

 


Uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias é regulamentado por lei

Foi publicada terça-feira, 24/05/2016, a Lei 13.290/2016, que determina o uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 156/2015, aprovado no Senado no final de abril.

FaroisA medida com objetivo de aumentar a segurança nas estradas foi defendida pelo relator da matéria no Senado, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos. Para o senador, trata-se de um procedimento bastante simples que deverá contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e salvar inúmeras vidas.

— O trânsito brasileiro é um dos que mais matam no mundo. São quase 50 mil vítimas fatais por ano. Essa proposta, além de não ter custos, pode resultar em menos acidentes — afirmou José Medeiros.

A baixa visibilidade foi apontada pelo autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), como uma das principais causas de acidentes de trânsito nas rodovias. Segundo Bueno, “os condutores envolvidos continuam relatando que não visualizaram o outro veículo a tempo para tentar uma manobra e evitar a colisão”.

A nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já ter editado uma resolução recomendando o uso de farol baixo nas rodovias durante o dia, o entendimento é de que só uma norma com força de lei levaria os motoristas a adotarem a medida.

Prazo

Foi vetado o artigo pelo qual a lei entraria em vigor na data de publicação. De acordo com as razões do veto, “a norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. ”

Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, as leis entram em vigor 45 dias após a publicação oficial, salvo disposição em contrário, ou seja, exceto se estiver explícita a data de início da vigência. Com o veto então, esta lei entra em vigor daqui a 45 dias.

Fonte: Agência Senado

NewsletterHeader-JUS


Averbação de sentença estrangeira de divórcio agora é direto no cartório

A sentença estrangeira de divórcio consensual, que não precisa mais ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

DivórcioAs normas para averbação direta do divórcio foram baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento 53, no último dia 16 de maio.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), em 18 de março, o STJ deixou de processar pedidos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – isto é, que trata apenas da dissolução do casamento.

Quando há envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação continua necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. Divórcios litigiosos também exigem homologação.

Documentação

De acordo com o provimento assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a averbação direta não exige nenhuma manifestação de autoridade judicial brasileira. O procedimento regulamentado vale para sentenças e também para decisões estrangeiras não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza jurisdicional.

O interessado deve procurar o cartório brasileiro onde o registro de casamento foi registrado e solicitar a averbação direta do divórcio, apresentando cópia integral da sentença estrangeira e da comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução por tradutor juramentado e de chancela consular.

Se o interessado desejar ter de volta o nome de solteiro, deverá demonstrar que isso foi determinado na sentença ou está previsto na lei estrangeira, ou então comprovar que já houve alteração do nome no registro civil estrangeiro.

Fonte: STJ



Emancipação – Como funciona

Veja como funciona a emancipação de menores, que a partir deste ato poderão ter acesso a todos os atos da vida civil

EMANCIPAÇÃO – O QUE É

EmanciparPartindo da premissa levantada no tópico anterior, a emancipação nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor adquire capacidade para praticar atos pessoalmente, mediante autorização de seus responsáveis legais, de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei.

Como visto pode-se afirmar que a emancipação poderá se fazer por 3 modos: a) emancipação voluntária; b) emancipação judicial ou c) emancipação legal.

a) Emancipação voluntária

A emancipação voluntária é a mais comum. É a que decorre da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro. Percebe-se aqui a real vontade e concordância dos pais em realizar o ato da emancipação do filho, isto é, não poderá haver discordância de vontade parental.

Caso um dos pais não concordar com a emancipação, o Juiz poderá autorizá-la caso o motivo da recusa não tenha justificativa. Esse ato é chamado de suprimento judicial.

Porém, existe um requisito legal objetivo do futuro emancipado ter no mínimo 16 anos completos.

Todo procedimento é feito em cartório, através de uma escritura pública, não havendo necessidade de homologação judicial para tanto.

b) Emancipação judicial

Na falta dos pais ou em caso destes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá se dar por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor.

Ou ainda, caso haja divergência entre os pais (um quer emancipar e o outro não), o caso deverá ser levado ao Poder Judiciário para ser julgado.

Em ambos os casos se requer que o menor tenha no mínimo 16 anos completos.

Após a sentença, o juiz irá comunicar o oficial do cartório para proceder o registro.

c) Emancipação legal

A emancipação legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil (Art. 5º, p. U., incisos I a V do Código Civil) são alcançadas. São 4 as formas de emancipação legal:

I) Pelo casamento

Como já tratamos no artigo sobre o casamento civil, toda pessoa poderá contrair casamento a partir dos 16 anos, desde que autorizados pelos pais ou tutores. A partir do momento que o pai autoriza seu filho menor a se casar, tacitamente está autorizando a sua emancipação, para que tenha capacidade plena para iniciar uma nova família. Ilógico seria o contrário, permanecendo o vínculo parental mesmo após o matrimônio.

Importante destacar que essa regra, por objetiva previsão legal, só se aplica ao casamento, isto é, não se aplica à união estável.

II) Pelo exercício de emprego público efetivo

Esta hipótese de emancipação legal, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se peso morto, visto que atualmente é raro a lei permitir o provimento de emprego público efetivo antes dos 18 anos (quando a capacidade civil plena é alcançada).

III) Pela colação de grau em curso de ensino superior

Novamente esta espécie de emancipação legal ocorrerá muito raramente, considerando a extensão do ensino fundamental e médio do sistema educacional brasileiro. Caso um superdotado venha a colar grau antes dos 18 anos, estará emancipado.

IV) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Neste caso, adquire a emancipação o menor de 16 anos que se estabelecer como comerciante ou que tenha relação empregatícia nos moldes da CLT, desde que, para esses dois casos, adquira economia própria, isto é, tenha meios financeiros próprios para se sustentar, não precisando dos pais.

Emancipação é ato irrevogável

Cumpre destacar ainda que o ato de emancipação é irrevogável. Por exemplo, se um jovem com 16 anos se casa e após um ano esse enlace é dissolvido pelo divórcio, separação judicial ou pela morte, ele não retorna para o status de incapaz.

COMO FAZER A EMANCIPAÇÃO DE MENOR

Como vimos acima, a emancipação voluntária é a que requer a anuência de ambos os pais e deve ser feita por escritura pública em cartório. Confira nosso guia e aprenda como fazê-la.

Documentos Necessários

Dos pais:

  • Carteira de identidade
  • CPF

Do menor:

  • Carteira de identidade
  • CPF (se possuir)
  • Certidão de Nascimento

Requisitos

a) Anuência dos pais – não é um dever dos pais, mas uma vontade. Obs. 1: No entanto, poderá ser concedida por apenas um deles, em caso de falecimento do outro ou se destituído do poder familiar. Nesse caso deverá ser apresentada uma certidão que comprove a situação. Obs. 2: Também poderá ser concedida em caso de ausência de um dos pais, isto é, caso não se tenha notícia e nem seu paradeiro. Esta informação deverá ser declarada na escritura. Obs. 3: Caso haja divergência quanto a vontade dos pais (um quer e o outro não), a emancipação não poderá ser feita no cartório, mas através de ação judicial específica. Procure a Defensoria Pública local ou o patrocínio de um advogado, neste caso.

b) Ter o menor, no mínimo, 16 anos de idade.

Onde e como fazer

A emancipação é feita em duas etapas:

  1. Primeiro deve ser feita por meio de escritura pública no Cartório de Notas.
  1. Em seguida, a escritura lavrada deve ser levada para registro no Cartório de Registro Civil da comarca onde residir o emancipado, para irradiar efeitos contra terceiros.

Bastam os pais e o menor se dirigirem ao Cartório de Notas, portando os documentos necessários e lavrar a escritura. Em seguida esta deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil da mesma comarca onde reside o menor.

Qual o preço para emancipar um menor

O custo da escritura pública e do registro variam para cada Estado. A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais o valor da escritura pública é de R$ 33,22 e para registrá-la no Cartório de Registro Civil é cobrado R$ 42,91.

Entre em contato com o Cartório de Notas e de Registro Civil da sua cidade e informe-se sobre as custas. Você pode encontrar o endereço e telefone de todos os cartórios do Brasil lendo este artigo: Não perca tempo! Saiba como localizar todos os cartórios do Brasil.

Em quanto tempo fica pronta a emancipação?

Como a emancipação é feito por escritura pública lavrada no Cartório de Notas, fica pronta na hora.

Fonte: Jusbrasil

NewsletterHeader-JUS

 


Entenda o direito de herança

A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX); esse direito é regulamentado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil. O conjunto de normas que tratam da a transferência do patrimônio (incluindo bens e dívidas) é chamado de Direito das Sucessões.

O patrimônio de uma pessoa falecida é dividido entre seus herdeiros, que são definidos por lei. Em primeiro lugar, vêm os descendentes, ou seja, filhos, netos e bisnetos; e o cônjuge. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os Herançaascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos.

No que diz respeito aos primos, estão incluídos apenas os parentes até 4º grau, ou seja, aqueles que são filhos dos tios do falecido (e não os filhos de outros primos).

É importante notar que uma classe de herdeiros exclui a outra. Por exemplo: se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se tiver apenas esposa, a herança será dividida entre ela e os pais do falecido. Se tiver apenas pais, ou apenas esposa, os irmãos não têm direito à herança. Se tiver apenas irmãos (e nenhum herdeiro necessário), os tios e sobrinhos não irão herdar coisa alguma, e assim por diante. Se o autor da herança quiser beneficiar algum parente que não seja herdeiro necessário, ele deverá fazer um testamento.

A sucessão testamentária ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 do código civil). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Se o testador for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do código civil)) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

E se a pessoa não tiver herdeiros, para onde vai a herança?

Se o falecido não tem herdeiros nem deixou testamento, a herança ficará em poder do Estado.

O regime de bens do casamento influencia a herança do viúvo(a)?

Sim. Se o regime escolhido for o da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e à parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (que é a herança propriamente dita). Cada regime tem suas peculiaridades no que diz respeito à sucessão. A única exceção é quando o falecido não possui descendentes nem ascendentes. Nesse caso, só o cônjuge herda tudo, independentemente do regime de bens.

Quais são os direitos dos sogros, noras, genros, enteados?

Este grupo, que recebe o nome de “parentes por afinidade”, não está incluído na herança – a menos que o falecido tenha deixado um testamento no qual eles são beneficiados. Se não deixar, eles não recebem nada. Isso é válido inclusive nos casos em que o falecido não tem nenhum outro parente além dos enteados, por exemplo. A única forma de garantir que eles recebam alguma coisa é por meio de testamento.

Filhos adotivos são herdeiros?

A Constituição Federal de 1988 extinguiu toda e qualquer diferença entre filhos. Se a adoção foi feita conforme determina a lei, os adotivos possuem os mesmos direitos que os filhos biológicos no que diz respeito à herança.

Pessoas divorciadas têm direito à herança do ex-cônjuge?

Se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens do casal já foi feita, o ex-cônjuge não tem direito à herança.

Herança na União Estável?

Se a união estável for comprovada, o companheiro sobrevivente tem direito à parte do que foi adquirido durante a união. Porém, embora o artigo 1.725 do Código Civil estabeleça que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o fato é que existem exceções no que diz respeito à sucessão.

No caso do regime da comunhão parcial de bens, na ausência de outros herdeiros necessários (descendentes e ascendentes), o cônjuge herda tudo. Mas o mesmo não se aplica à união estável. Nesse caso, o companheiro sobrevivente só será o único herdeiro quando o falecido não tiver parentes sucessíveis (incisos III e IV do artigo 1.790), o que inclui, além dos herdeiros necessários, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos ou primos). Se tiver, a herança será dividida entre eles e o companheiro sobrevivente.

Imposto incide sobre herança?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, ou ITCMD, é pago apenas quando a herança ultrapassa um determinado valor. Porém, como se trata de um tributo estadual, o valor a partir do qual é necessário pagá-lo pode variar de estado para estado. O mesmo ocorre com as regras usadas para calcular os valores a serem pagos.

Excluídos da sucessão

Pessoas que tiverem sido autoras, co-autoras ou partícipes de determinados crimes (homídio doloso ou tentativa deste, crimes contra a honra) contra o autor da herança serão excluídas da sucessão. Veja mais detalhes no Código Civil capítulo V artigos 1.814 a 1.818.

Fonte: Senado Federal

jus_familia_516


A troca de produtos é obrigatória?

Troca? Depende. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a partir da reclamação de um item com falha, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema apresentado. Se o prazo passar e nada tiver sido acordado, o consumidor pode, então, escolher à sua escolha entre: a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

TrocaProdutoEssas exigências previstas no artigo 18, entretanto, podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou ainda quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira e fogão.  Nesse caso, assim que constatado o defeito, o consumidor pode solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga.

Isso significa que a simples desistência da aquisição do produto ou o descontentamento acerca das características estéticas (modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou do tamanho do produto não ensejam a imposição, ao fornecedor, de efetuar a troca do produto, se não houver qualquer indício de inadequação ao consumo.

No entanto, ainda que não obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor. Essa postura representa uma visão de mercado que, em respeito e incentivo ao consumidor, busca a retenção e fidelização de sua clientela.

Nessas situações, em que a possibilidade de troca de produto é livre e espontaneamente oferecida pelo fornecedor, ele fica vinculado ao cumprimento do prometido, desde que, e apenas se, forem respeitados os prazos e condições por ele estabelecidos.

O CDC entende que tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo problema.

Veja aqui o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Senado Federal

jus_consumidor2


A expressão MÉDICO foi sancionada

Lei que determina uso da expressão ‘médico’ em diplomas é sancionada

Foi sancionada sem vetos em 14/04/2016 a Lei 13.270/2016, que determina o uso da denominação “médico” nos diplomas dos cursos de Medicina e veda o uso do termo “bacharel em Medicina”. O objetivo é facilitar o reconhecimento, por outros países, de diplomas expedidos pelas faculdades de Medicina no Brasil. A lei é originária de projeto da Câmara (PLC 179/2015) aprovado no Senado no final de março.

MédicoO senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) relatou o projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Ele explicou que a expressão “bacharel em Medicina” nos diplomas conferidos aos médicos formados tem feito esses profissionais enfrentarem dificuldades na aceitação de seus diplomas quando se inscrevem em cursos de pós-graduação no exterior.

O autor da proposição, deputado Mandetta (DEM-MS), relatou que egressos do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) alegaram dificuldades para realizar intercâmbio no exterior, pelo fato de seus diplomas registrarem o título de “bacharel”. A petição chegou a ser analisada pelo Conselho Nacional de Educação, que não ofereceu solução ao problema, conforme o deputado.

Fonte: Senado Federal

HEADER-JUS


Quem nunca realizou contribuições ao INSS pode requerer a Aposentadoria por Invalidez?

Além dos requisitos necessários para obter o benefício de aposentadoria por invalidez estabelecidos pelo artigo 42 da Lei 8.213/91 ao qual determina que o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é necessário também que seja cumprida a carência, quando for o caso.

Quem tem direito ao LOAS

www.quemtemdireito.blogspot.com.br

Carência é definida como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o benefício seja concedido. Na hipótese do benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25 da Lei 8.213/91 estabelece como período de carência ou número de contribuições necessárias para obtenção do benefício, doze contribuições mensais.

A lei prevê exceção ao qual o segurado não precisa ter cumprido a carência, ou seja, mesmo que não possua doze contribuições realizadas à Previdência Social, ainda assim terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que a sua incapacidade tenha sido originada de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Existem elementos inerentes à filiação e inscrição do segurado empregado e do segurado contribuinte individual e facultativo ao qual vamos nos aprofundar em outro artigo. Em síntese, é obrigatório possuir 12 contribuições para cumprir a carência mínima exigida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A exceção fica para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho, nesta hipótese, mesmo que o segurado possua um número menor de contribuições, o benefício será concedido.

Um dos principais pilares da Previdência Social é o seu caráter contributivo, ou seja, que os benefícios concedidos serão custeados pelas contribuições sociais que são compulsórias/obrigatórias. Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez não será concedido para pessoa que nunca contribuiu com a Previdência Social, mesmo que tenha sofrido acidente de qualquer natureza.

Existe a possibilidade da pessoa que nunca contribuiu com a Previdência Social ou para quem perdeu a qualidade de segurado (deixou de contribuir por 12, 24 ou 36 meses), pleitear a concessão do benefício assistencial LOAS, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social número 8.742/93, ao qual estabelece:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  • 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
  • 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

A pessoa que se encontra incapacitada e não realizou nenhuma contribuição ao INSS, desde que seja constatado por intermédio de perícia médica que possui alguma deficiente física, mental, intelectual ou sensorial, bem como esta incapacidade ou deficiência impeça a participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, terá direito à implantação do benefício assistencial LOAS-Deficiente, como é popularmente conhecido.

Como o LOAS é um benefício assistencial, não depende de prévia contribuição à Previdência Social, porém, além da incapacidade ou deficiência apurada em perícia médica por perito do INSS, é necessário que esta pessoa não possua renda e que a renda per capita da sua família não supere um quarto do salário mínimo vigente.

Fontes:  Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)

Nosso Saber – Waldemar Ramos Junior

 

 

jus_previdenciaria


Aposentadoria e Auxílio-acidente não são cumuláveis

Aposentadoria e auxílio-acidente só são cumuláveis se anteriores à Lei 9.528/1997.

Cancelamento de benefício e ressarcimento ao erário – Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinaram o cancelamento do benefício de auxílio-acidente para homem que teve aposentadoria concedida judicialmente. A decisão foi unânime, durante sessão de 15/03/2016.

Aposentadoria - Auxilio AcidenteNa ação original, o autor alegou que tinha direito à aposentadoria porque realizou 137 contribuições previdenciárias, além de ter mais de 65 anos de idade quando propôs a ação. Em 2004, a sentença de primeira instância deferiu o pedido de aposentadoria por idade sob o entendimento de que o autor havia superado o limite mínimo de 102 contribuições estabelecido pela Lei. nº 8.213/91 (norma que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social).

A sentença foi mantida integralmente na segunda instância pelo Tribunal Federal da 3ª Região. O TRF3 entendeu ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que o benefício por doença incapacitante tenha sido concedido antes da Lei nº 9.528/97 (legislação que trata de aspectos da previdência social).

Impossibilidade de acumulação

Ao STJ, o instituto alegou que o requerente já recebia auxílio-suplementar desde 1983, de forma que não poderia haver a cumulação desse benefício com a aposentadoria. O INSS também afirmou que o auxílio-doença e o auxílio-suplementar são benefícios distintos, e que o auxílio-suplementar recebido pelo autor nunca pôde ser cumulado com os proventos da aposentadoria.

De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e da aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e o ato de aposentação sejam anteriores a 11/11/1997, consoante a Súmula 507 do STJ. No caso analisado pela Segunda Turma, “embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal”, afirmou o ministro ao negar o recurso.

Ressarcimento

Também na Segunda Turma, os ministros acolheram recurso do Governo do Distrito Federal e consideraram válido o prosseguimento de ação de execução contra motorista que foi condenado a ressarcir o poder público por acidente com carro oficial em 1989.

O processo de execução da condenação havia sido arquivado em 1996 por falta de bens penhoráveis. Em 2014, o Distrito Federal pediu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, como se passaram mais de cinco entre o arquivamento e a retomada do processo executivo, estava prescrita a pretensão da administração, conforme Decreto 20.910/32.

No STJ, a Turma reformou a decisão de segunda instância do TJDFT, por entender que é impossível a decretação da prescrição quando é suspensa a ação de execução por ausência de bens passíveis de penhora. “Verifica-se que o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis”, afirmou o ministro relator, Herman Benjamin, no voto que foi acolhido de forma unânime pelos demais membros da Turma.

Fonte: STJ – Ref. Processos  REsp 1583912 REsp 1583774

jus_previdenciaria


Tipos mais comuns de bullying virtual

Os 7 tipos mais comuns de bullying virtual que você pode denunciar

Bullying VirtualCyberbulling é um tipo de violência eletrônica do bullying, onde as agressões se dão através da internet ou de outras tecnologias relacionadas. Praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores, ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente.

A maioria dos casos de cyberbullying rompem os limites do que consideramos lícito e facilmente se enquadram nos tipos penais. Geralmente as práticas estão associadas aos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal); Calúnia (art. 138 do Código Penal); Difamação (art. 139 do Código Penal); Injúria (art. 140 do Código Penal) ou Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal). Quando isso ocorre, nascem os crimes cibernéticos propriamente ditos. E que podem ser definidos como qualquer atividade ilegal que se usa a internet, uma rede pública ou privada ou um sistema de computador doméstico. Além disso, a prática dessas ofensas desencadeia efeitos também na esfera cível, dentre elas, a obrigação de reparar os danos morais ou materiais proporcionados pelos autores das ofensas, conforme preceitua o artigo 159 do Código Civil Brasileiro onde, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.

As vítimas podem ajudar e muito na descoberta agressor, tomando medidas simples como imprimir imediatamente as páginas onde constam as agressões, identificarem as comunidades que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima, enfim, produzir provas da agressão virtual vem a ser o primeiro passo.

Os sete tipos mais comuns de cyberbullying são:

1) Calúnia: afirmar que a vítima praticou algum fato criminoso. Um exemplo comum seriam as mensagens deixadas no perfil de determinado usuário de uma rede social ou site de relacionamento, imputando a ele a pratica de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou o crime de furto ou estupro.

2) Difamação: é imputar um fato a alguém, que ofenda sua reputação, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não, o que importa é que atinja a sua honra objetiva. Ex.: Fulana de Tal é devedora.

3) Injúria: é ofender a dignidade ou o decoro de outras pessoas, atingindo a sua honra subjetiva. Geralmente se relaciona a xingamentos que são postados no Facebook da vítima. Uma pessoa que filma a vítima sendo agredida ou humilhada e divulga no youtube também pratica o delito. Se a injúria for composta de elementos relacionados, a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, o crime se agrava e a pena a passa ser de reclusão de um a três anos e multa.

4) Ameaça: ameaçar a vítima de mal injusto e grave. O mais comum seria a vítima informar a autoridade policial que está recebendo ameaças de morte via SMS, mensagens in Box, telefonemas entre outras. Neste caso a pena será de detenção de seis meses ou multa.

5) Constrangimento ilegal: em relação ao cyberbullying, esse crime se consuma no momento em que a vítima faz algo que não deseja fazer e que a lei não determine. Por exemplo, se um garoto envia uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um familiar da mesma, caso não aceite ligar a câmera do seu computador (webcam), neste caso a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa.

6) Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outro individuo ou para proporcionar algum dano. Por exemplo, a utilização de perfis falsos em sites de relacionamento, no caso uma mulher casada, que se passa por solteira para conhecer outros homens e vice-versa, ou até mesmo utilizar a foto de um desafeto para criar um perfil falso e proferir ofensas contra diversas pessoas, visando colocar a vítima em situação embaraçosa e constrangedora. A pena prevista para esse caso é de três meses a um ano ou multa.

7) Molestar ou perturbar a tranquilidade: Neste caso não estamos diante de um crime, mas sim, de uma contravenção penal, que permitirá que seja punido aquele que molestar a tranquilidade de determinada pessoa por acinte ou motivo reprovável, como por exemplo, o indivíduo que envia mensagens desagradáveis, incomodando a vítima. A pena neste caso é de quinze dias a dois meses ou multa.

Como denunciar o cyberbullying?

– Preserve as provas

Imprima e salve todas as ameaças recebidas. Além do print-screen das telas, não apague e mantenha o cabeçalho dos e-mails (onde encontra-se o endereço de quem enviou a mensagem), copie o endereço das páginas e guarde possíveis mensagens recebidas. Entretanto, essas informações, por si só, não valem em um julgamento. É necessário que sejam autenticadas em um cartório para fazer uma declaração de fé pública de que o crime realmente existiu. Dessa forma, mesmo que o agressor apague o perfil ou a mensagem enviada, sua prova estará registrada e garantirá a materialidade do crime. Qualquer cartório tem competência para emitir uma Ata Notarial de que o crime existiu na Internet.

– Procure uma Delegacia

Com as provas do crime, procure uma Delegacia da Policia Civil para registrar a ocorrência. Devido à carência de Delegacias Especializadas em Crimes Cibernéticos no país, muitos crimes ainda não são denunciados. É importante que a vítima não se sinta constrangida para fazer a denúncia. O bullying virtual atenta contra a dignidade da Pessoa Humana e é crime previsto no Código Penal.

– Denuncie no próprio Site

Todos os sites, sejam contas de e-mails, redes sociais, salas de bate-papo, possuem um espaço para a comunicação entre o usuário e o prestador do serviço. Envie um e-mail, ou clique no espaço indicado pelo próprio site para pedir a solicitação da remoção do conteúdo ofensivo. É um direito do usuário garantido nos Termos de Uso e de Conduta indicados ao criar uma nova conta.

Fonte: Senado Federal

HEADER-JUS_A


Sindicato é condenado por cobrar contribuição de não associados

Dano MoralO Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva.

Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical.

Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo.

O processo

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.

Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, “para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados”.

Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.

Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 – Fase Atual: Ag

Fonte: TST (Lourdes Tavares/CF)

NewsletterHeader-JUS


Entenda a diferença entre multas compensatórias e multas moratórias

As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos.

Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.

Multas PenaisO objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

As principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

JUS_Imob


Alteração de função no contrato de trabalho

Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada no seu contrato de trabalho, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

alteracao contratualEntretanto, mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho, tanto no sentido horizontal, mantendo-se o mesmo nível hierárquico, como no sentido vertical, de maneira ascendente ou descendente. Essas alterações, no entanto, serão ilícitas, em alguns casos, e, em outros, não, tudo dependendo de terem sido unilaterais ou bilaterais e terem ou não acarretado prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.

A alteração vertical ascendente ocorre quando o empregado é guindado a cargo hierarquicamente superior dentro do organograma da empresa, sendo hipótese de promoção. A promoção deve vir acompanhada de melhoria de condições econômicas e hierárquicas para o empregado para que não seja considerada prejudicial e, portanto, ilícita.

Segundo Carla Teresa Martins Romar,

“considera-se alteração horizontal aquela através da qual o empregado passa a exercer outra função, mas dentro do mesmo nível hierárquico. Assim, o empregado é deslocado de um serviço para outro, ou para um setor diverso da empresa, com a conseqüente modificação de seus encargos ou atribuições, sem que isso, porém, afete de forma significativa sua situação funcional. Em princípio, esta espécie de alteração, desde que justificada, é permitida, porque está compreendida no âmbito do poder de direção do empregador. Será ilícita, no entanto, se implicar prejuízos profissionais graves ou ainda em prejuízos salariais. Assim sendo, o empregador não pode proceder à alteração horizontal por mero capricho ou como uma forma de perseguir o empregado e, menos ainda, se a mesma resultar em desclassificação profissional”.

De acordo com a mesma autora, as alterações funcionais horizontais só são proibidas em quatro hipóteses:

1) se a alteração implicar em rigor excessivo,

2) se colocar em risco a integridade física do trabalhador,

3) se constituir situações humilhantes ou contrárias aos bons costumes,

4) se for tão significativa que resulte em completa desfiguração da qualificação do empregado.

Quando um empregado passa a exercer outra função, diversa da contratada, que importa em melhoria da sua situação funcional, sem que o empregador conceda uma majoração salarial, sempre surgem discussões sobre se há ou não direito de o trabalhador receber salário superior àquele que vinha recebendo pela função contratada.

Pois bem. Quem fixa a retribuição salarial para cada função é o empregador, salvo se houver norma legal ou convencional estipulando piso salarial. É evidente que todo empregador estipula uma remuneração que considera compatível para o exercício de cada função existente em seu organograma, de acordo com a importância que atribui a cada uma delas em sua organização empresarial e o que é pago pelo mercado de trabalho. Mas essa remuneração é estabelecida pelo empregador levando em consideração o conjunto de atribuições inerentes a cada função, não havendo estipulação de um valor salarial individualizado para cada uma das tarefas, salvo previsão legal de salário diferenciado (exemplo: radialista).

Se um empregado passa a executar, habitualmente, durante toda a sua jornada de trabalho, atividades diversas às funções para as quais foi contratado, sem que tenha havido ajuste prévio, o caso é de desvio de função e pode dar direito não só a uma anotação na Careira de Trabalho e Previdência Social do novo cargo, mas, também, a diferenças salariais, caso o outro cargo seja melhor remunerado pela empresa.

Se o exercício da atividade inerente à outra função for apenas ocasional, eventual, não haverá caracterização nem de desvio de função, tampouco, direito a diferenças salariais.

Mas quando o empregado, além das funções contratadas, exerce parte das atividades atinentes à outra função, durante toda a sua jornada de trabalho, diz-se que há desvio parcial e acúmulo de função. Sobre essa questão, os Tribunais do Trabalho têm adotado posições diversas, a saber:

a) o empregado não faz jus às diferenças salariais pelo desvio de função/acúmulo de função porque a remuneração conferida a cada função é compatível com o exercício de todas as atividades a ela inerentes;

b) o empregado não faz jus às diferenças salariais porque não realizava todas as funções inerentes ao outro cargo;

c) o obreiro faz jus a um acréscimo salarial proporcional em razão do acúmulo de função ser também proporcional.

Já se o empregado desempenha simultaneamente mais de uma função (a função ajustada inicialmente e mais outra que lhe é atribuída no decorrer do contrato de trabalho), durante toda a jornada normal de trabalho e de forma habitual, diz-se que há acúmulo de função. Nesse caso, vimos que os Tribunais do Trabalho também se manifestam nos mais diversos sentidos, a saber:

a) não há direito, pelo acúmulo de função na mesma jornada de trabalho, a acréscimo salarial, por falta de previsão legal (posição minoritária do Tribunal Superior do Trabalho);

b) o acúmulo de função só autoriza o exercício do chamado jus resistentiae e o pagamento de horas extras se ocorrer acréscimo da jornada, não havendo direito à diferença salarial;

c) não há direito ao percebimento de diferenças salariais, decorrentes do acúmulo de funções, não só por falta de previsão legal para o adimplemento de salário por função, mas, também, porque as novas atividades são compatíveis com aquelas já exercidas, as quais já são remuneradas em valor superior, não havendo exigência de esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado;

d) o exercício de atividades ou de funções pelo empregado, além daquelas inicialmente contratadas, sobretudo mais complexas e de maior responsabilidade, dá direito ao recebimento de diferenças salariais;

e) muito embora não haja dispositivo legal garantindo o pagamento de um acréscimo remuneratório para o acúmulo de funções, dentro da jornada normal de trabalho, é certo que o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho (equilíbrio contratual) impõe o pagamento de um percentual que remunere o acréscimo de atribuições, sob pena de enriquecimento do empregador;

f) o exercício de dupla função dá ensejo ao recebimento do salário da função melhor remunerada, seja por equiparação, seja por desvio de função.

Entendemos que, neste contexto, a alteração funcional poderá ser considerada prejudicial ao empregado, em face do artigo 468, da CLT, e dar ensejo a ação trabalhista postulando um plus salarial.

Mas não há direito a dois salários, um de cada função, tampouco de salário da função com a maior remuneração, já que esta última não foi exercida exclusivamente durante toda a jornada de trabalho, mas a um plus salarial para manter o equilíbrio contratual.

Fonte: Jusbrasil

NewsletterHeader-JUS


Aprovado Licença-paternidade de 20 dias

Aprovado Marco Legal da Primeira Infância, com licença-paternidade de 20 dias.

Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (3) o projeto que cria o Marco Legal da Primeira Infância (PLC 14/2015).  A proposta determina um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma novidade é o aumento do tempo para os pais cuidarem dos recém-nascidos. O texto, que vai à sanção presidencial, aumenta, por meio do Programa Empresa-Cidadã, para 20 dias a licença-paternidade. A atual legislação já estipula em seis meses a duração da licença-maternidade e os mesmos direitos estão assegurados a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Licença-paternidadeO projeto estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância a saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.

As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.

O texto ainda expande a educação para as crianças de zero a três anos. As instalações e os equipamentos devem obedecer aos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação. Além disso, o Poder Público deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos em locais onde há circulação de crianças.

O Marco Legal também obriga a União a manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento da criança. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

Apoio unânime

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) ressaltou que havia uma lacuna de políticas e ações voltadas à primeira infância no Brasil e o projeto é um reconhecimento dessa fase como base para todas as aprendizagens. Segundo ele, a neurociência classifica esse período como fundamental na estruturação do ser humano, por ser o período em que pelo menos 80% das conexões dos neurônios se formam.

— Estudos demonstram que a qualidade de vida de uma criança entre o nascimento e os seis anos de idade pode determinar ou não as contribuições que ela trará à sociedade quando adulta — explicou.

A relatora do PLC 14/2015 no Senado, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), disse que o projeto faz parte de uma “agenda cidadã” e está em consonância com o Plano Nacional de Educação e com o Plano de Ações Articuladas.

— É uma legislação muito avançada. Estende o olhar sobre todos os direitos da criança na primeira infância e na sua relação com a família. Alguém já disse que se pode reconhecer o valor de um país pelo modo como trata suas crianças, portanto, é disso que trata o projeto de lei — elogiou.

Os senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Cristovam Buarque (PDT-DF) e José Medeiros (PPS-DF) ressaltaram que gastar na primeira infância não é despesa, mas sim investimento. Segundo eles, cada criança que não é bem cuidada nessa fase é um pedaço do futuro que é consumido no Brasil inteiro. Para José Medeiros, o Marco Legal da Primeira Infância pode impactar, inclusive, na melhoria da segurança pública.

O senador José Serra (PSDB-SP) acrescentou que o projeto ainda abre caminho para um fortalecimento da profissão dos educadores da primeira infância, o que também é algo tratado de maneira improvisada no Brasil, embora seja um setor da área educacional extremamente complexo. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) comemorou o fato de o Senado ter aberto o ano de votações com uma matéria tão importante para o futuro.

Fonte: Agência Senado

NewsletterHeader-JUS

 


Vendas casadas que você pode denunciar

7 tipos de vendas casadas que você pode denunciar

12814194_1286516088030910_8500176783837770520_nVenda casada é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.

Segundo o Código Brasileiro do Consumidor, o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha naquilo que ele decidir consumir. Em seu artigo 39 diz: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. ”

Veja abaixo os 7 tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.

  1. Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
  2. “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
  3. Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
  4. Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
  5. Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
  6. Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
  7. Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.

Fonte: Senado Federal

jus_consumidor2


Acidente de trajeto também é acidente de trabalho

Segundo a Lei 8.213/91, é equiparado ao acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.

11694962_1285380221477830_4434935309354465128_nA expressão “acidente de trabalho” remete a incidentes ocorridos com trabalhadores dentro das empresas onde atuam. Porém, o último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social aponta que o risco também está do lado de fora. De acordo com o relatório, somente em 2013, mais de 111 mil pessoas sofreram acidentes de trajeto – aqueles ocorridos entre o percurso da residência do trabalhador até a empresa e vice e versa. O número representa 5% dos 717.911 acidentes de trabalho ocorridos ao longo do mesmo ano.

De acordo com o integrante do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (TRT-MG), o número dos acidentes de trajeto tem crescido consideravelmente nos últimos anos e o aumento da frota de carros e motocicletas é um dos principais motivos.  “O trânsito piorou muito nos últimos tempos e o país possui uma frota imensa se locomovendo pelas mesmas estradas diariamente sem os devidos reparos, então, a quantidade de acidentes também aumenta”.

“A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”.

O desembargador esclarece também que apesar de não ser de conhecimento geral, o acidente de trajeto é sim considerado acidente de trabalho e gera vários direitos e obrigações para o empregado e para o empregador. “A pessoa pode estar a pé, de bicicleta, no ônibus ou no trem, se sofrer um acidente e este se caracterizar como de trajeto, deve comunicar ao empregador para que este faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT)”, explica. “Esse registro é o que vai garantir os direitos do trabalhador, como o recebimento do auxílio-doença em caso de eventual afastamento em decorrência do acidente”, afirma.

Prevenção – Uma das peculiaridades do acidente de trajeto é a dificuldade encontrada para realizar ações de prevenção. Segundo o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o fato de o trabalhador não estar mais nas dependências físicas da empresa é um grande complicador, uma vez que o empregador tem autonomia para realizar ações de prevenção nas dependências da empresa, mas não nas estradas.

“Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”.

“É preciso que existam mais debates sobre o tema, principalmente no que se refere ao setor de transportes, para que seja possível enxergar melhor as soluções possíveis e viáveis. Somente debatendo será possível identificar o que é necessário para incentivar e aprimorar as medidas preventivas a serem adotadas para tentar a redução do número de acidentes”, conclui.

Fonte: Drielly Jardim / ASCOM/CSJT

jus_trabalhista_550