Comprovante de recolhimento via internet banking não foi suficiente para provar pagamento de depósito recursal

Comprovante do recolhimento via internet banking foi considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.

DepositoRecursalA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Consórcio SPS de reformar decisão que considerou deserto seu recurso ordinário, pela falta de preparo adequado. A empresa apresentou somente comprovante do recolhimento via internet banking, documento considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (Anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

O ministro ressalvou que a Sexta Turma tem admitido, para a aferição do requisito de admissibilidade recursal referente ao preparo, que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento realizado aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos. “O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita etc.) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo”, frisou.

A conclusão, assim, foi a de que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto.  O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

A decisão pelo não conhecimento do recurso  foi unânime.

Fonte: TST – (Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-484-19.2014.5.03.0033

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