Falsa Identidade

O que é o crime de falsa identidade?

Reza o artigo 307 do Código Penal que comete o crime de falsa identidade todo aquele que atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter

vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, cuja pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada e de competência do Juizado Especial Criminal, pena quantidade da pena.

Nessa senda, o crime de falsa identidade pode ser classificado como crime contra a fé pública, no qual o agente imputa a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não lhe pertence a fim de obter vantagem de qualquer tipo ou de causar dano a outrem. Note-se que o delito não se restringe à vantagem econômica, como são os tipos contra o patrimônio.

Trata-se, outrossim de crime forma, cuja conduta sempre será comissiva e o dolo será específico, consistente na vontade de se passar por quem não é.

É um crime subsidiário, eis que caso haja um crime maior, o crime de identidade falsa será subsumido, segundo a teoria crime-meio, crime-fim (Princípio da consunção). Assim, temos as hipóteses, exemplificativamente, da falsa identidade para a prática de estelionato ou para a prática de violação sexual mediante fraude.

Entende-se por identidade o conjunto de características próprias e exclusivas de uma pessoa, tais como nome, estado civil, profissão, sexo, impressões digitais, títulos acadêmicos e etc.

Consumar-se-á o delito no momento em que se imputa a falsa atribuição, independentemente de qualquer resultado, pois a vantagem é mero exaurimento do crime. Importante mencionar que a tentativa é impossível quando na formal oral, mas possível quando na forma escrita.

Fonte: Ebradi – Jusbrasil

Deixe um comentário