Todo paciente tem direito à cópia do prontuário médico

Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico.

Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.

O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

A questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços.

O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.

Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Agência CNJ de Notícias


Pessoas com Deficiência – Direitos e Deveres

Um Artigo completo sobre pessoas com deficiência

CONCEITOS IMPORTANTES

Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.

Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo. Quase sempre é a contrapartida do direito. Por exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do adolescente.

Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas.

Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros.

Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.

Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos.

AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social.

A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências:

Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência Mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.

Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.

Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também surdez profunda.

Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.

Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:

a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência.

b) Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.

c) Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.

d) Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência.

Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?

Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.

OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA

Convivência familiar e comunitária

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram.

Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade. E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

EDUCAÇÃO

A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho.

No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

ESPORTE, LAZER, CULTURA

Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU, 2001), as oportunidades de frequentar atividades recreativas, restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e da comunidade.

SAÚDE

A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.

Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência?

Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.

E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?

É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave.

A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas?

Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

Existe também o direito a medicamentos?

Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?

O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado o erro.

Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar?

É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?

Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde às pessoas com deficiência.

TRABALHO

Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)?

HÁ VÁRIOS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS:

A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão.

Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%

As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independentemente de sua classificação.

Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.

O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?

A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:

  • Até 200 empregados – 2%
  • De 201 a 500 – 3%
  • De 501 a 1000 – 4%
  • De 1001 em diante – 5%

Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?

Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

O que é habilitação e reabilitação?

É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento conforme o art. 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts. 17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência?

Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade, como por exemplo: art. 1º. e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).

Fonte: Maria Lúcia Pellegrinelli para o site Exercício de Respeito

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10 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência? 

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei 6.418/85 e Decreto 3.691/00), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de autuação, se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 – Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (§ único do art. 2º do Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

Fonte: Guia Trabalhista – site www.guiatrabalhista.com.br

 


Faltas no trabalho para acompanhar filho doente – o que fazer?

Atualmente tem crescido o número de pessoas que trabalham e precisam cuidar dos filhos ao mesmo tempo.

Faltas JustificadasAntes, o dever de cuidado costumeiramente era visto apenas como sendo da mulher (mãe), esta muitas vezes, não estava inserida no mercado de trabalho. Talvez daí decorra a falta de regulamentação do abono das faltas -para estes casos- na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já dissemos em outros posts, os tempos mudaram e se faz necessária que providências legislativas sejam tomadas.

Pois bem, imagine uma mãe, pai ou responsável legal que acompanha o menor internado no hospital e falta vários dias de trabalho.

Neste caso, como fica a sua situação perante o empregador?

As faltas serão abonadas?

O atestado médico de acompanhante é capaz de resolver o problema?

Ufa, calma!

Antes de adentrar no assunto propriamente dito, é importante fazer alguns esclarecimentos:

BREVE DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços e não é devido o pagamento do salário e nem a contagem do tempo de serviço. Em outras palavras, o empregado não trabalha e nem recebe o salário.

Já na interrupção do contrato de trabalho, há ausência da atividade laboral, mas o empregador tem por obrigação o pagamento do salário e a contagem do tempo de serviço. Ou seja, não trabalha, mas recebe o salário.

É de fundamental relevância, saber que devido ao princípio da continuidade do contrato de trabalho, regra que se caracteriza em razão da prestação alimentar -conferida às verbas trabalhistas- há casos que mesmo não existindo o labor, propriamente dito, a relação de emprego fica mantida. São hipóteses, nas quais, o empregador não pode acabar com o vínculo de emprego, salvo se houver falta grave.

Vale salientar, também, que o artigo 473, CLT no que tange à falta do responsável para acompanhar o filho menor no médico disciplina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

É inegável que a lei nº 13.257/2016, que trouxe esta determinação, representa um avanço. Já que a legislação brasileira não trazia nenhum tipo de abono de faltas na situação do empregado ter que se ausentar do trabalho para levar filho ao médico.

Mas ainda ficam críticas, que deveriam estar sendo observadas e resolvidas pela “Reforma Trabalhista”.

A mencionada lei n° 13.257/2016 “deixou de fora”:

  1. a) os maiores de sete anos que precisam dos pais para acompanha-los em consulta médica.
  2. b) determinou apenas um dia para uma consulta médica durante um ano e
  3. c) “Esqueceu” os casos das crianças internadas em hospitais por vários dias.

Estas situações necessitam de regulamentação.

Passados estes conceitos. É de bom alvitre que saiba: para abonar a falta, o empregado deve apresentar um motivo justificado. Em caso de doença do empregado o instrumento utilizado é o atestado médico.

O TST editou súmula (súmula 15, TST), a qual prevê “interrupção do contrato” em caso de falta por motivo de saúde.

A referida súmula prescreve que a justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos (Súmula 282, TST e artigo 60 da lei de benefícios).

Objetivando melhor entendimento do assunto, esmiuçaremos a referida ordem, a lei preconiza que o atestado médico precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, segue a ordem, ser emitido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, rede pública e, por último, em consulta particular.

ATESTADO MÉDICO

O atestado médico é um documento que tem fé pública, ou seja, é verdadeiro até que se prove o contrário, cujo o conteúdo é de inteira responsabilidade do profissional de saúde.

Para ser válido, o citado documento, deve observar alguns requisitos, são eles: ser redigido em papel timbrado e nele deve constar o nome completo do trabalhador, data do atendimento, a necessidade da ausência e o período de afastamento. Atente-se que o nome do profissional da saúde deve estar legível, com assinatura e registro profissional respectivo.

Você deve estar aí refletindo: Você está falando do atestado médico elaborado em caso de doença do próprio empregado. Mas o que eu quero saber mesmo é em caso de doença do filho menor.

Perfeito. Você pode “revirar” a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), procurar na lei previdenciária e as respostas feitas no início deste texto, não vão estar lá. E agora?

Respondo!

Não se desespere.

Há algumas saídas:

ACORDO E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Apesar da legislação trabalhista ser omissa neste ponto. Existem as negociações coletivas- acordo e convenções coletivas de trabalho- que podem prever sobre o assunto com o fim de garantir condições mais benéficas aos empregados.

No caso de existir norma coletiva contendo tal previsão, o abono da falta do empregado é obrigatório, desde que o empregado apresente atestado médico de acompanhante.

OMISSÃO TOTAL DO ASSUNTO

E se não tiver previsão no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho?

O ordenamento jurídico traz a solução!

Veja: é possível utilizar normas gerais como fonte subsidiária do direito.

Sendo assim, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei n° 8.069/1990, a proteção integral à criança e ao adolescente é dever da família, da sociedade de forma geral e do poder público. Desta forma, devem assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida do menor.

No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.634, II e 1.638, II, determina a perda do poder familiar, por decisão judicial, no caso dos pais abandonarem os filhos, não lhes provendo assistência necessária.

Além do mais, a legislação Penal tipifica como crime a falta de assistência e o abandono do menor.

Frise-se:

Artigo 244, CP

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Insta esclarecer que o dever de pátrio-poder também está disciplinado na Constituição Federal. Sendo plausível que o empregador abone a falta do empregado.

Apesar da disciplina legal existente estabelecendo o dever de cuidado com o menor. Em virtude da omissão na lei trabalhista, e no caso de ausência da norma coletiva, o empregador tem a faculdade de abonar a falta.

Após entender que caminhos podem ser tomados. Destaca-se, existindo ou não acordo ou convenção coletiva de trabalho, é importante justificar a falta. Pois não justificá-la gera consequências:

FALTAS INJUSTIFICADAS

Mesmo no caso de doença do empregado, a legislação trabalhista não determina um prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho.

O empregador pode através de regimento interno ou negociação coletiva fixar um prazo.

De forma ampliativa pode determinar que este prazo aplica-se para o empregado que apresente atestado médico de acompanhante, aquele que atesta que a pessoa acompanhou o filho menor que estava doente.

Atente-se: é essencial que o empregado- em ambos os casos- comunique ao empregador que possui um atestado médico recomendando afastamento do trabalho, até para possibilitar que o empregador se organize diante da ausência.

Caso o obreiro deixe de justificar sua ausência- pela falta de atestado médico ou pela ausência de comunicação ao empregador- poderá sofrer as consequências, quais sejam: a empresa pode descontar o pagamento do repouso semanal remunerado, diminuir período de férias ou dispensar por justa causa.

As regras estão definidas na lei.

Outra questão merece ser registrada:

ISONOMIA

Em respeito à isonomia o direito concedido ao servidor estatutário deverá ser estendido ao empregado celetista.

A Constituição Federal determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Frise-se: o servidor público civil da União, no artigo 81,I, lei n° 8.112/1990 (refletidos nos estados e municípios) tem direito à licença “por motivo de doença em pessoa da família”.

Por outro lado, pelo regime celetista, o empregado público ou privado está desamparado em virtude da omissão legislativa, fato que fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto conclui-se que, apesar da omissão na legislação trabalhista é de suma importância o “bom senso” de ambas as partes para que não saiam prejudicadas.

É cediço que o ordenamento jurídico determina que os pais não podem abandonar seus filhos menores. Entretanto, a legislação trabalhista vigente não traz previsão para o abono de faltas decorrentes de acompanhamento de menor internado.

Sendo assim, em primeiro momento, o empregador deve respeitar o que o acordo ou convenção de trabalho determinam.

Diante da omissão total sobre o tema- ou seja, ausência de previsão também em negociação coletiva. Se presa por uma corrente “intermediária”, o que significa que parece ser mais adequado o empregador abonar as faltas decorrentes da necessidade de acompanhar o filho internado no hospital. Tendo como contrapartida permitir o “Home Office”, quando possível, ou utilizar-se do instrumento da compensação das horas para que ambas as partes não sejam lesadas.

Como o pagamento dos salários necessita da bilateralidade, parece razoável que nos casos em que não exista negociação coletiva, seja estabelecido um limite temporal, assim como prevê a maior parte das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Sendo assim, nos casos em que não der para compensar as faltas, uma solução coerente seria o empregador adotar uma política de abono de faltas, respeitando um limite mensal ou semestral, como forma de disciplinar essa relação na ausência da legislação.

Além do mais, ao considerar essa falta como justificada, a empresa evita o risco de ser condenada por tribunais a pagar indenização por danos morais.

A omissão legislativa para proteger pais e crianças em caso de adoecimento do menor é latente, tanto na seara laboral, quanto na seara previdenciária.

Portanto, se faz necessário que o Estado, através do sistema de previdência, assuma a responsabilidade pela remuneração do trabalhador ausente para acompanhamento de menor em internação hospitalar e que a Consolidação das Leis do Trabalho também traga previsão sobre o assunto.

Apesar de existir projeto de lei neste sentido (PL 3007/2015), a solução parece estar longe de ser resolvida e o empregado poderá ser prejudicado em razão do “limbo legislativo”.

Por fim, fica claro que é importante solidariedade, organização e comprometimento para manter o equilíbrio da relação laboral.

Fonte: Anita Duarte de Andrade, Advogada, para o site – Os Trabalhistas – 25/04/2017


Comprovante de recolhimento via internet banking não foi suficiente para provar pagamento de depósito recursal

Comprovante do recolhimento via internet banking foi considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.

DepositoRecursalA Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Consórcio SPS de reformar decisão que considerou deserto seu recurso ordinário, pela falta de preparo adequado. A empresa apresentou somente comprovante do recolhimento via internet banking, documento considerado insuficiente para comprovação de depósito recursal.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, no comprovante eletrônico de recolhimento de depósito recursal, consta o seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta na primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o depósito recursal, no caso de pagamento efetuado via internet, será comprovado com a apresentação do Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (Anexo 3 da instrução) e da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.

O ministro ressalvou que a Sexta Turma tem admitido, para a aferição do requisito de admissibilidade recursal referente ao preparo, que o comprovante de pagamento do depósito recursal traga elementos mínimos que permitam ao julgador vincular o pagamento realizado aos autos correspondentes. No entanto, a empresa, no caso, juntou somente o Comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking, no qual não constam esses elementos mínimos. “O documento não traz nenhuma informação (número do processo, nome das partes, vara em que tramita etc.) que possa permitir a vinculação do valor pago ao presente processo”, frisou.

A conclusão, assim, foi a de que, não tendo a empresa comprovado o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontra-se deserto.  O ministro ressaltou que, conforme a Súmula 128, item I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para que o recurso seja analisado, e a Súmula 245 exige que a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

A decisão pelo não conhecimento do recurso  foi unânime.

Fonte: TST – (Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-484-19.2014.5.03.0033

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Nota Promissória – Devedor precisa provar que não existe dívida para anular documento

Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória.

NotaPromissoriaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não execução judicial.

Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.

“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.

Indeferimento

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.

Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.

A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, segundo os ministros da Terceira Turma.

 

Fonte: STJ

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Holding sem empregados não precisa pagar sindicato

TST decide que holding sem empregados não precisa pagar contribuição sindical

Honding_sem_empregadosA Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a PRP Administração e Participações S.A. de pagar contribuição sindical à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG). Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.

A PRP pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo argumento da Fecomércio de que o único requisito para a cobrança da contribuição patronal é a participação em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuição sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz, a cobrança não está vinculada à existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo “empregadores”, no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretação de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical, sendo a classificação delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.

TST

A Oitava Turma negou conhecimento a recurso da Fecomércio com fundamento na Súmula 333, que veda a interposição de recurso de revista em decisão baseada em iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal.

A federação apresentou embargos à SDI-1, e o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo seu provimento, por entender que o conceito de empregador deve ser interpretado em sentido amplo para incluir empresas que são potenciais empregadoras, apesar de ainda não terem empregados.

Holding pura

O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou a PRP como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participação e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. “Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigação de recolher contribuições sindicais”, afirmou. “Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relação sindical, portanto a contribuição não deve ser exigida”.

A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: (Guilherme Santos/CF) – TST/Jus

Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Desistir do Pedido de Demissão ou Aviso Prévio

Posso desistir do pedido de demissão?

Aviso prévio pode ser reconsiderado?

DemissaoPrimeiramente, cumpre esclarecer que aviso prévio é, como o nome sugere, um aviso antecipado para que não haja surpresa na ruptura do contrato de trabalho, permitindo que o empregador tenha tempo hábil para preencher a vaga quando do pedido de demissão de seu empregado e que este, em tese, consiga uma nova colocação no mercado de trabalho.

Segundo o artigo 489, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), depois de concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo, que é de no mínimo 30 dias. No entanto, se a parte que deu o aviso, seja Empresa ou Empregado, reconsiderar o ato, ou seja, desistir, antes de findo esse prazo, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração. Vejamos o que diz a redação do art. 489 em seu parágrafo único:

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Sobre o tema, os Tribunais do Trabalho têm posicionamento pacífico, se não, vejamos:

AVISO PRÉVIO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Conforme o artigo 489 da CLT “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a reconsideração. Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.” (TRT-5 – RecOrd: 00010075120115050010 BA 0001007-51.2011.5.05.0010, Relator: SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 15/03/2013). 

Tendo a parte concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração, tal como estabelece de forma literal o artigo 489 da CLT. (TRT-2 – RO: 00026762820115020074 SP 00026762820115020074 A28, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, Data de Julgamento: 12/11/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 19/11/2015).

Assim, fica claro que aceitar a reconsideração do aviso prévio é uma faculdade, uma opção e não uma obrigação.

Concluindo, dado o aviso prévio e havendo arrependimento, a outra parte tem até o termo do aviso para aceitar a desistência da demissão. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita, com a simples continuação da prestação dos serviços.

Fonte: Larissa Correia – Jusbrasil


Trabalho Intermitente – Entenda o que é isso

O trabalho intermitente foi umas das grandes novidades da reforma trabalhista.

Antes não havia qualquer menção sobre essa modalidade de trabalho na legislação trabalhista, tornando-se uma verdadeira inovação nessa categoria.

TrabalhoIntermitente

O que é o trabalho intermitente

O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Entendemos então, que se trata de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.

Nesse caso, os serviços a serem executados pelo colaborador devem obedecer um espaço de tempo em horas, dias ou meses.

Requisitos do contrato

Apesar de nova, a reforma trabalhista foi alterada pela MP 808/17, que trouxe importantes mudanças nesse regime.

Essa modalidade deverá ser registrada na carteira profissional do empregado e no contrato firmado deverá constar:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração

Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:

  • Os locais de prestação de serviços;
  • Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
  • O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Procedimento

A convocação para o trabalho pelo empregador deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência.

Isto torna possível que o trabalhador se organize melhor para o desenvolvimento das suas atividades.

É importante ressaltar que essa comunicação deverá ocorrer de forma eficaz, comprovando a possibilidade de ciência pelo requisitado.

O empregado, após essa convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado.

Sendo que, caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.

Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.

Pagamento pelo serviço

Dentro do valor a ser recebido pelo funcionário, deve constar as verbas abaixo:

  1. A remuneração acordada;
  2. As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
  3. O décimo terceiro salário proporcional;
  4. O Repouso semanal remunerado;
  5. Os devidos adicionais legais.

Sobres as parcelas citadas, é necessário que estas estejam devidamente especificadas a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor quitado.

Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.

Férias

O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.

No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.

Rescisão contratual

Apesar da lei 13.467/17 pouco tratar sobre a rescisão do trabalho intermitente, a MP 808/17 veio a elucidar alguns pontos desse quesito.

Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.

Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:

  • Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
  • De forma integral as demais verbas trabalhistas.

Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.

Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.

Conclusão

É fato que o trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional.

Alguns o defendem, já que permite regulamentar certos trabalhadores que se encontravam a margem da lei, como, por exemplo, os que exerciam o famoso “bico” e com isso haverá um aumento nas oportunidades de emprego e crescimento econômico.

Outros são totalmente contra, pois “precariza” os direitos trabalhistas, como a possibilidade de receber valores inferiores ao mínimo nacional.

Certo é, que, será necessário um amadurecimento da sociedade, tanto dos trabalhadores como das empresas para se adequarem a nova realidade social, até que haja um posicionamento final do STF e do TST sobre os temas inovados pela reforma.

É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela reforma, evitando atitudes arbitrárias que podem futuramente trazer prejuízos a saúde financeira desta, por isso é necessário contar com um apoio jurídico sólido que possibilite tomar as devidas precauções.

Fonte: Alexandre Bastos – Jusbrasil


Portabilidade de Financiamento Imobiliário

Conheça as regras para a Portabilidade de Financiamento Imobiliário.

PortabilidadeAderir a um financiamento é uma forma rápida e vantajosa de adquirir um bem. Por meio dele, o consumidor consegue todo o valor de que precisa, comprar seu imóvel, e então paga parcelas até quitar sua dívida. Nem sempre, porém, o banco escolhido oferece as melhores condições. Por isso, é possível contar com a portabilidade de financiamento!

Fazer a portabilidade de um financiamento consiste em transferir a dívida de um banco para o outro. A alternativa é útil quando as taxas de juros e condições de pagamento de um se mostra mais vantajoso que outro. Como o financiamento já está em andamento, a solução é transferir o débito.

Para isso, o consumidor deve procurar o novo banco que deseja e solicitar o pagamento da dívida junto ao banco A. Com este processo realizado, o banco B parcela o valor quitado e estabelece prestações mensais com que o cliente deverá arcar. O passo a passo é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

Regras para a Portabilidade de Financiamento

Sabendo dessas regras fica mais fácil fazer a sua portabilidade!

Banco x Banco

O processo de portabilidade deve ser feito de banco para banco, sem a necessidade de interferência do cliente. Desta forma, as informações sobre o valor ainda em parcelamento e as demais informações sobre o financiamento imobiliário devem ser repassados pelo banco A ao B assim que houver solicitação do financiado.

Prazo para informações

Após solicitado pelo consumidor, o banco atual tem até dois dias para disponibilizar todas as informações do financiamento ao novo banco escolhido. Ainda assim, ele terá até cinco dias para apresentar uma contra proposta ao financiado.

Nova proposta

Ao receber as informações do acordo no novo banco, o consumidor deverá verificar no documento:

  • Seu CPF e telefone;
  • Número do contrato da operação de crédito no banco A;
  • Proposta da nova instituição, com taxa de juros anual, Custo Efetivo Total, prazo, sistema de pagamento e valor das prestações listados;
  • Índice de correção das prestações;
  • Endereço completo do banco de destino.

Com os dados em mãos, o cliente poderá ou não aceitar a oferta de portabilidade.

Processo gratuito

Desde 2006, a portabilidade entre bancos é isenta da cobrança de qualquer taxa. Assim, se solicitar qualquer valor para o processo, o banco estará agindo contra a lei, e você poderá denunciá-lo ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Prazo para pagamento

Mesmo trocando de financeira, o consumidor não pode solicitar novo prazo para pagamento de sua dívida. Se no banco A restavam 36 meses para a quitação da dívida, no banco B o tempo será o mesmo.

Norma para o imóvel

Apenas dívidas de imóveis já construídos podem ser portabilizadas. Propriedades ainda na planta ou em obras não contam com a possibilidade.

Valores

Não há valor mínimo para a portabilidade de financiamento.

Quando fazer a Transferência?

A portabilidade de financiamento imobiliário só vale a pena quando o Custo Efetivo Total (CET) do novo banco é menor do que o anterior. Isso significa que não basta apenas que as novas taxas de juros sejam menores: todo o valor da nova dívida deve ser benéfico ao consumidor.

O CET corresponde ao valor dos juros e de todas as outras taxas cobradas pelo financiamento, incluindo, por exemplo, a Taxa Referencial, variável.

Caso haja atraso no pagamento das parcelas, ou o nome do consumidor esteja “sujo”, a portabilidade não é possível. Assim como para aprovar o financiamento, o banco irá verificar se existe inscrição na Centralização de Serviços dos Bancos (Serasa) e Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de aprovar a transferência.

Fonte:  Juros Baixos

 


Impenhorabilidade – O que é isso?

Dívida de morto pode ser paga com casa de herança?

HerancaDividasImpenhorabilidade é a característica de defesa, prevista em lei ou pela jurisprudência, contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívida  (Lei 8.009/1990)

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva.

Alberto precisava de capital. Além disso, o pai deixara o setor de cobrança praticamente parado, havia “colecionado” clientes inadimplentes, o que acabara por provocar um desequilíbrio considerável no fluxo de caixa. Alberto resolveu, então, colocar em ordem a situação e processar os devedores.

Um deles, proprietário de uma confecção, alegou total impossibilidade de recursos para pagar a dívida. Ele investira alta quantia na colocação de suas peças em eventos de moda e não teve o retorno esperado. O pai de Alberto vendera lotes de etiquetas eletrônicas, com pagamentos facilitados, mas, infelizmente, nunca efetuados. Alberto juntou-se a outros credores da confecção e juntos pediram a penhora dos seus bens. O devedor possuía um único imóvel, de esquina, com dois pisos: a parte de cima era a sua residência e de sua família; e na parte de baixo funcionava a confecção. Ocorre que a lei é muito clara em relação a imóveis que são a única residência da família: são praticamente impenhoráveis.

Enquanto a situação da empresa não se equilibrava, Alberto decidiu economizar. E usou a seguinte estratégia: alugou seu excelente apartamento e mudou-se para o imóvel que fora do pai e que, agora, pertencia a ele e a seus dois irmãos. A casa necessitava de reformas; Alberto pretendia fazê-las e ao mesmo tempo juntar um capital com a renda advinda de seu imóvel alugado.

Nesse ínterim – surpresa! – descobriu que o pai deixara uma dívida em aberto no banco, um financiamento para compra de máquinas, que já alcançava cifras preocupantes. Em poucos meses, o banco batia à sua porta e a casa estava sendo penhorada. Alberto lembrou, entretanto, que o pai havia protegido essa mesma casa, em testamento, por meio da cláusula de impenhorabilidade. Mas com Alberto essa cláusula não funcionou. Por quê? Então há aspetos na lei que funcionam para uns e não funcionam para outros? E, pensou Alberto, funcionam todos contra mim?

Na verdade, não é bem assim. Quando parece que o mundo todo está contra, o melhor é separar as coisas. Ou seja, é preciso entender a interdependência dos fatos, mas também analisar caso a caso. Vamos à questão do dono da confecção e sua dívida com Alberto:

Como já foi dito, o devedor e dono da confecção tinha um único bem e era usado pela família. O artigo 1º da lei nº 8.009/1990 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Essa prerrogativa só não acontece quando o devedor age de má-fé, ou seja, quando contrai dívidas e esvazia seu próprio patrimônio, colocando seus imóveis em nome de terceiros. Não era o caso aqui.

Porém, a parte usada como residência era a superior. Na parte de baixo, efetivamente o que havia era um estabelecimento comercial. Como agir?

Nesse caso, foi realizada uma ação para pedir o desmembramento do imóvel, separando assim a parte que era usada como residência do restante do imóvel, usado para fins comerciais. A ação foi acatada. Dessa forma, o imóvel da família continuou intacto, mas a parte de baixo pagou a dívida que Alberto cobrava.

E quanto à casa de Alberto, deixada de herança pelo pai? Primeiramente, aqui estamos falando de situação bem diferente da anterior e diz respeito às leis de sucessão e herança. A cláusula de impenhorabilidade é um instituto que impede que um bem seja usado como garantia e deve constar, obrigatoriamente, na escritura de compra e venda ou doação. Ou, ainda, em testamento, normalmente, quando seu autor quer assegurar um imóvel para moradia de um membro da família ou vários membros. Com essa cláusula, caso um dos herdeiros ou seus cônjuges façam dívidas e não possam pagar, a casa herdada não pode ser penhorada. Foi o que fez o pai de Alberto.

Ocorre que, nesse caso, a dívida fora feita pelo pai e não pelo filho. Nesse aspecto, a lei também é bastante clara: se alguém falece e deixa dívidas, elas devem ser pagas com o espólio, que é o conjunto de bens e recursos deixados pelo falecido. E como o pai de Alberto não tinha outros bens, a não ser a casa e a empresa, não havia alternativa.

Alberto até poderia se desesperar. Mas percebeu que na empresa as coisas começaram a dar certo. Na verdade, aconteceu o melhor: tendo colocado o setor de cobrança para trabalhar e se dedicado com afinco, Alberto conseguiu reaver um fluxo de caixa e a empresa foi capaz de alcançar uma margem de lucro interessante. Com isso, ele pôde renegociar a dívida e o prazo de pagamento, livrando o imóvel da penhora. Terminou a reforma da casa herdada do pai, voltou para seu apartamento e, atualmente, a casa está alugada e rendendo uma quantia mensal para Alberto e o dois irmãos.

Para Alberto, entretanto, impenhorabilidade continua a ser um bicho de sete cabeças.

Fonte: Dra. Ivone Zeger para Revista Consultor Jurídico


Acumulação de Benefícios – INSS

É possível a acumulação de benefícios do INSS?

aPOSENTADORIAA acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

Por exemplo, uma pessoa que já recebe Pensão por Morte e implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade.

Neste caso, os dois benefícios serão mantidos, sem problema algum.

Quais benefícios NÃO podem ser acumulados?

De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.

Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

q) benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

Outras informações

a) a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

Fonte: INSS


INSS – Pode ser pago retroativo?

INSS: saiba como acertar contribuições em atraso. 

Quem pensa em se aposentar, mas, em algum momento da vida profissional, ficou por algum tempo sem contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode fazer o pagamento retroativo para contar este período no cálculo do benefício. Porém, para ter esse direito, é preciso que o trabalhador comprove que exerceu atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão.

Assim, o trabalhador precisa ter documentos que comprovem que trabalhou com inscrição de autônomo, notas fiscais, contrato com a pessoa ou a empresa para quem prestou serviços e documentação que comprove o pagamento de impostos, entre outros.

O advogado Luiz Felipe Veríssimo, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), diz que, para o autônomo, é possível recolher os atrasados mediante a prova de exercício de atividade. Mas, se o trabalhador já se filiou ao INSS como autônomo e deixou de contribuir, bastará pagar os atrasados.

— Em regra, para recolher em atraso o segurado deve ter efetuado uma contribuição como contribuinte individual (em dia), anteriormente ao período em que pretende recolher. Por exemplo, caso queira recolher o ano de 2016, e em 2015 a pessoa efetuou um recolhimento em dia como contribuinte individual, pode recolher — explica.

Porém, antes de pagar os carnês, o trabalhador deve ficar atento e procurar um especialista no assunto, caso tenha dúvidas. Em mais de 80% dos casos, os valores estão errados, e é importante consultar um advogado para discutir o que será pago. Para o pagamento em atraso do período chamado de decadente (há mais de cinco anos), o cálculo da contribuição mensal em atraso é feito pela média salarial do segurado. Aplica-se juros (até 50% do valor da contribuição) e multa (10%). Quanto ao período dos últimos cinco anos, o segurado pode gerar a guia do valor que pretende recolher no site da Receita, com juros e multa (até 20% neste caso).

FIQUE DE OLHO

As cobranças das contribuições são de responsabilidade da Receita, porém é no INSS que o contribuinte tem que comparecer para acertar ou obter autorização para recolhimento fora de prazo. O INSS é quem decide se aceita ou não as contribuições.

JUSTIÇA

Se o INSS não reconhecer o tempo de trabalho como autônomo para fins de contribuição, o trabalhador pode procurar a Justiça. No entanto, ele deve avaliar se valerá a pena, já que a ação pode demorar cerca de dois anos para sair.

Veja o que pode ser usado para comprovar trabalho

  1. Recibo de prestação de serviço. Pode ser qualquer um, desde que compreenda o período em que o segurado deseja o reconhecimento da atividade
  2. Inscrição de profissão na prefeitura. Vale para, por exemplo, taxistas, pipoqueiros, motoboys e camelôs, que precisam regularizar a atividade no governo municipal
  3. Certidão de nascimento dos filhos. Se não estiver no documento, o trabalhador pode procurar o cartório, onde estará a certidão completa
  4. Certidão de casamento
  5. Certidão de batismo do filho na Igreja Católica
  6. Comprovante de que foi padrinho de batismo na Igreja Católica
  7. Contratos de empréstimos da época. Podem conter a profissão no contrato ou ter algum documento necessário para a comprovação de renda para obter o empréstimo na época
  8. Prontuário de internação hospitalar. Desde que contenha a profissão na ficha e seja referente ao período em que ele trabalhou como autônomo
  9. Contrato de financiamento de carro, casa ou outro bem. Desde que tenha a informação da profissão
  10. Ocorrência de acidente de trânsito. Nesses casos, é obrigatório fazer boletim de ocorrência e informar a profissão
  11. Participação em processo criminal, seja como autor, vítima ou testemunha. Que contenha também, nesse caso, as informações sobre a profissão
  12. Anotações do trabalhador em documento da empresa na qual ele prestou serviço. Desde que registrada na junta comercial
  13. Correspondência pessoal da época. Desde que tenha a descrição do trabalho exercido, o carimbo dos Correios e a data
  14. Fotografia na atividade. Pode ser pessoal ou profissional, desde que conste a data
  15. Registro em conselho de classe ou em sindicato da categoria. Entre eles estão a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o CRM (Conselho Regional de Medicina) desde que tenha sido feito antes do período em que o segurado deseja o reconhecimento
  16. Declaração de Imposto de Renda
  17. Inscrição em escola ou em faculdade onde declarou a atividade
  18. Ficha de dentista. Desde que contenha a profissão do paciente
  19. Apólices de seguro. Devem ter os dados do trabalhador
  20. Certificado de reservista, para homens

Fontes: O Globo e Agora

 


Companheira tem direito à totalidade da herança

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

Herança - CompanheiraA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma viúva tinha direito a receber integralmente os bens deixados por seu companheiro. O entendimento do STJ foi que, em caso de união estável e na falta de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente teria direito à herança, caso não exista manifestação de última vontade, incluindo os bens adquiridos antes do início da união estável. A decisão se deu após parentes de quarto grau entrarem com recurso contra o recebimento da herança por parte da viúva.

Veja a Decisão de 05/04/2018

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ


Salário Maternidade para Desempregadas

O Salário-Maternidade é pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.

Salário-MaternidadeO salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança

1) Contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, facultativa e segurada empregada exclusivamente no caso de adoção, segurada desempregada

Na Central de Serviços Meu INSS,  seu pedido será realizado de forma mais rápida. Seus dados serão processados automaticamente, sem necessidade de ir a uma agência. PEDIR

2) Trabalhadora rural – AGENDAR 

Ou ligue no 135 – O horário de funcionamento do 135 é das 7 horas às 22 horas, de segunda-feira a sábado.

A ligação é gratuita de telefone fixo, no território nacional. No caso de celular custa o mesmo que uma ligação local para telefone fixo.

Principais requisitos

Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência)
    • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Duração do benefício

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos originais necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.

  • trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
  • O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Outras informações

  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
  • A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
  • Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.

Fonte: INSS – 05 de novembro de 2017.

 


Como funciona o pagamento do empregado doméstico afastado por doença

A Lei estabelece que a Previdência Social pague a remuneração do trabalhador desde o primeiro dia de afastamento. Veja como proceder em cada caso:

EmpregadoDomesticoQuando o empregado doméstico precisa se ausentar do trabalho por motivos de saúde, muitos empregadores se perguntam com quantos dias já podem recorrer ao INSS. Outra dúvida frequente é se precisam arcar com a remuneração, INSS e FGTS por algum período durante o tempo de afastamento.

O emprego doméstico tem inúmeras particularidades em relação aos demais vínculos empregatícios, confira as dicas de como agir no caso de doença do empregado doméstico:

INSS cobre desde o primeiro dia de afastamento médico do doméstico

No trabalho doméstico, o empregador não arca com nenhum dia de trabalho que o trabalhador perca por motivo de saúde. Desde o primeiro dia de afastamento e independentemente de quanto tempo dure o período de recuperação do empregado, a Previdência Social arcará com a remuneração.

Para ter o direito assegurado, o empregado deverá estar munido de atestado médico e agendar perícia no INSS por meio do telefone 135. Após a perícia o INSS concederá ao empregado uma ordem de pagamento, para ser sacada na rede bancária, referente aos dias de afastamento. O empregador deve solicitar ainda ao empregado uma cópia do atestado que deverá ser arquivada.

Atenção: Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

Legislação

Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

Pagamento de INSS e FGTS

Durante o período de afastamento médico do trabalhador, o empregador fica isento do recolhimento de INSS e depósito de FGTS. Sendo assim, caso o empregado fique afastado durante todo o mês o empregador não deverá gerar o DAE daquela competência. Já no caso em que o empregado ficou parte do mês afastado e parte trabalhando, no DAE deste deverá constar apenas os dias trabalhados, desta forma os valores relativos ao INSS e FGTS serão parciais, excluindo os dias de afastamento.

O empregado pode ser demitido quando estiver afastado?

Durante o afastamento por motivos de saúde o contrato de trabalho do doméstico encontra-se suspenso, portanto não pode ser demitido (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Sendo assim, quando o empregado estiver recuperado poderá retornar às suas atividades normalmente ou ser demitido imediatamente, caso o empregador faça essa opção. Ao trabalhador doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

Quais são os critérios para o empregado obter o auxílio doença

O trabalhador deve ter pago no mínimo 12 contribuições previdenciárias para ter direito a concessão do auxílio-doença. Este critério não é válido nos casos em que o empregado for acometido pelas seguintes enfermidades:

Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet – Aqui

Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT – Número de Identificação do Trabalhador , Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;

• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;

• Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;

• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Fonte: Doméstica Legal e Jusbrasil


Insalubridade x Periculosidade

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade. Os termos são parecidos, porém com significados diferentes.

InsalubridadePara a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento. Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo.

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator “fatalidade”, ou seja, a submissão do empregado a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas. Como exemplo cita-se o uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.

Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.

Além disso, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.

Para que o empregado faça jus aos respectivos adicionais será indispensável a realização de uma perícia no local de trabalho, por autoridade competente, que ateste a presença dos agentes insalubres ou perigosos. No entanto, mesmo constatada a presença desses agentes, caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula 80, TST). Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo (Súmula 289, TST).

Por fim, cabe lembrar que há uma discussão atualmente em vigor, na qual debate-se se os adicionais de periculosidade e insalubridade são cumuláveis ou não. A princípio, a teor do art. 193, § 2º da CLT, eles não seriam cumuláveis, e o empregado poderia optar por aquele que for maior. Porém, há julgamentos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que consideram a possibilidade de cumular os dois adicionais, em razão das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, e do art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Segundo tal entendimento, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, considerando, ainda, que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Fonte: Jusbrasil – Yokota Advogados


Fila de banco demorada? Saiba seus direitos

Alguns estados e municípios brasileiros têm leis que limitam tempo de espera nas agências bancárias. Nos locais onde não há legislação, instituições devem seguir norma de autorregulação da Febraban

FilasO que você faria em 1h? Provavelmente, diversas ideias passaram pela sua cabeça, mas nenhuma delas é perder esse tempo em uma fila de banco.

Embora hoje em dia muitas transações bancárias possam ser realizadas pela internet ou pelos aplicativos das instituições financeiras, ainda existem alguns serviços ou situações que só podem ser resolvidos na “boca do caixa”.

Mas será que não existe nenhuma lei que limite o tempo de espera no banco? Confira abaixo os seus direitos.

Fila tem limite

Diversas cidades e estados brasileiros possuem leis que limitam o tempo máximo de espera nas agências, casas lotéricas e correspondentes bancários.

Por serem locais, as “leis da fila” não têm regras uniformes. Algumas estabelecem que a espera não pode passar de 15 minutos em dia de movimento normal, enquanto outros estabelecem limites menos rígidos. Nos dias de pico (véspera e o dia seguinte a feriados; do dia 1º ao dia 10, além do último dia de cada mês), há um certo consenso: a espera não pode ultrapassar 30 minutos.

Para saber se há a “lei da fila” em seu estado ou município, acesse o site da Assembleia Legislativa Estadual ou entre em contato com a Câmara dos Vereadores.

Caso resida em um município que não possui uma lei específica sobre o assunto, você não está desprotegido. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que o cliente seja atendido dentro de um limite de tempo razoável, pois a prestação do serviço deve ser adequada.

Além disso, uma norma de autorregulação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) define que o tempo máximo de espera nas filas de bancos deve ser de até 20 minutos em dias de movimento normal, e de até 30 minutos nos de pico. A regra é voluntária, mas todos os grandes bancos são signatários.

Vale lembrar que idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou com crianças de colo possuem atendimento prioritário. O tempo de espera deve ser menor do que o convencional.

Ampliação do horário de atendimento e realocação de funcionários

A Febraban  também prevê que as instituições financeiras signatárias ampliem seus horários de atendimento em determinados dias do mês, especialmente nos de pico, para que o cliente não tenha que esperar muito. O período excepcional deve ser informado na porta da agência e de forma clara.

Outra definição da norma é a realocação de funcionários para os caixas e atendimentos ao consumidor. Os bancos devem assegurar que nos dias atípicos o maior número de pessoas estejam nos guichês.

O tempo de espera foi muito longo? Reclame

Segundo a norma de autorregulação, as instituições financeiras devem disponibilizar senhas ou tickets para controle do tempo de espera.

Caso os bancos descumpram as normas, a Febraban e os estados e municípios que possuem a “leis das filas” podem notificá-los e, em alguns casos, até aplicar multas.

Sendo assim, caso passe tempo demais esperando atendimento, registre uma reclamação no SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do banco e nos órgãos competentes: Banco Central; Procon; no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça; ou por meio do canal de reclamação da Febraban.

Caso a demora no atendimento tenha causado prejuízos além do tempo de espera, você pode entrar com ação no JEC (Juizado Especial Civel) e pedir indenização por perdas e danos.

Fonte: Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor


Solteira com União Estável

Estado Civil e nome do companheiro serão registrados em certidão de óbito.

Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito

UniaoEstavelAinda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.

Regras formais

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

 


DPVAT – Como funciona

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, mais conhecido como DPVAT, é um seguro privado de caráter nacional que ampara as vítimas (condutor, passageiro e/ou pedestre) de acidentes em terra causados por veículos automotores (moto, carro, caminhão, etc.).

DPVATO DPVAT cobre os seguintes acontecimentos:

  1. Morte
  2. Invalidez permanente
  3. Reembolso de despesas médicas.

O seguro não cobre:

  1. danos materiais causados aos veículos, imóveis ou bens das vítimas do acidente.
  2. acidente envolvendo unicamente barcos, aeronaves, trens ou bicicletas. Em relação a esse último meio de transporte, é preciso registrar que se o acidente envolver veículo automotor, um carro por exemplo, haverá cobertura. Por outro lado, se o acidente não tiver a participação de um veículo automotor não há indenização a ser paga pelo DPVAT.

O requerimento da indenização deve ser feito, no prazo máximo de até 3 (três) anos a contar da data do acidente, pela própria vítima ou por procurador com poderes, em uma das unidades de atendimento. No caso de indenização por morte, o direito de requerer a indenização será devido ao cônjuge e aos herdeiros do falecido.

Os documentos necessários para dar entrada no seguro são os seguintes:

Em caso de morte:

  • Certidão de óbito;
  • Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia;
  • Prova da qualidade de herdeiro/cônjuge.

Em caso de invalidez permanente:

  • Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia;
  • Laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestando e descrevendo as lesões permanentes, totais ou parciais. Se no seu município não tiver unidade do IML, basta solicitar a realização do exame pericial por médico indicado pela segurada, por meio de uma declaração de ausência do IML (clique aqui para baixar o modelo).

Em caso de reembolso de despesas médicas:

  • Boletim de Ocorrência (BO) do acidente expedido pela polícia;
  • Comprovantes de gastos médicos em decorrência do acidente (cupom fiscal, recibo médico, etc).

Passo a passo para solicitar o pagamento do Seguro DPVAT:

1 – Dirigir-se a um ponto oficial de atendimento. Clique aqui para conhecer a rede de atendimento ou ligue para 0800 022 1204. Também é possível fazer seu pedido de indenização do Seguro DPVAT nas agências próprias dos Correios;

2 – Reunir a documentação correspondente ao tipo de cobertura pretendido – morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares.

3 – Preencher o pedido em um local oficial de atendimento e entregar a documentação.

Quanto você paga de DPVAT:

O valor do DPVAT é definido de acordo com índices de ocorrência de acidentes de cada categoria de veículo, como automóvel, motocicleta, ônibus e caminhão. O cálculo é feito pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. De acordo com a Superintendência de Seguros Privado (Susep), a redução de 37% nos valores ocorreu porque o número de indenizações pagas desde 2014 diminuíram, principalmente, em casos de invalidez.

Veja tabela completa (sem considerar taxa e imposto) – base 2017:

  • Automóveis: R$ 63,69 (era de R$ 101,10)
  • Motocicletas: R$ 180,65 (era de R$ 286,75)
  • Caminhões e caminhonetes: R$ 66,66 (era de R$ 105,81)
  • Ônibus e micro-ônibus com cobrança de frete e lotação de mais de 10 passageiros: R$ 246,23
  • Ônibus e micro-ônibus sem cobrança de frete ou lotação de até 10 passageiros, com cobrança de frete: R$ 152,67
  • Ciclomotores de até 50 cilindradas (‘cinquentinhas’): R$ 81,90 (era de R$ 130)

O valor da indenização é definido pela Lei nº. 6.194/74, nos seguintes patamares:

1 – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;

2 – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente, devendo ser observada o grau de invalidez;

3 – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Fonte: DireitoNet – Portal do Trânsito – CNJ

 

 


O preço da fraude contra Previdência Social

O país sofre com um grande esquema de fraude contra a Previdência Social.

Auxílio DoençaCom a ajuda de atravessadores, “doentes” são direcionados para serem atendidos por servidores e peritos-médicos participantes do esquema criminoso. Exames e atestados médicos são fabricados com o intuito de comprovar a incapacidade física desses segurados.

O benefício do auxílio-doença é concedido, após cumprida a carência exigida (doze contribuições), com exceção para acidentes e outras doenças graves disciplinas pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) – quando não é exigido carência -, aos segurados que se encontram incapacitados por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para fazer jus ao benefício, o segurado necessita comprovar que a doença ou lesão causa incapacidade para o seu trabalho. A concessão do auxílio-doença visa substituir a renda do trabalhador incapacitado, possibilitando meios de sobrevivência digna, enquanto procura meios de recuperar a sua saúde.

Não é novidade que muitos doentes passam pela perícia médica da Previdência Social e não têm o benefício concedido, fato que causa enorme prejuízo financeiro e psicológico para esses trabalhadores, os quais, geralmente, só através do Poder Judiciário, poderão ter uma chance de ver o direito ao benefício reconhecido. Até lá, esses trabalhadores continuam doentes, sem renda, sem amparo nenhum do Estado. A fim de poder manter o seu sustento e de sua família enquanto o processo judicial está em andamento, muitas vezes esses trabalhadores são obrigados a trabalhar, mesmo doentes, sacrificando ainda mais a sua saúde.

Acontecimentos como esse citado, não são incomuns, em todo o país milhares de “falsos doentes”, com a ajuda de atravessadores, ingressam com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade e têm os pedidos deferidos. De outro lado, outros milhares de doentes verdadeiros esperam por dias, meses e até anos, para ter acesso ao benefício.

Essas inúmeras tentativas de fraude previdenciária geram certa insegurança nos bons servidores e médicos-peritos do INSS, os quais, deparados com a avaliação de casos que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), na dúvida, acabam optando pelo indeferimento do pedido administrativo.

Também é preciso ter cuidado com os chamados “atravessadores”, geralmente pessoas que prometem mundos e fundos ao segurado desesperado pelo benefício previdenciário ou assistencial. Se o cidadão estiver com dúvidas de como requerer um benefício ao INSS, deve procurar informações nas próprias agências da Previdência Social, espalhadas por todo o Brasil e/ou um advogado especializado em Direito Previdenciário.

A melhor maneira de combater esse tipo de fraude é denunciando. Hoje a Previdência Social conta com um canal de denúncia anônimo exclusivo, que funciona pelo telefone 135, canal 3. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer telefone fixo, de segunda a sábado, das 7h às 22h. O site da Previdência Social também disponibiliza um link para denúncias de atravessadores (intermediação abusiva), basta o cidadão selecionar o canal “Ouvidoria Geral.”

A pessoa que se deparar com esse tipo de situação não deve ficar omissa, pois quem paga a conta desse verdadeiro roubo aos cofres da Previdência Social, sãos todos os brasileiros, em especial os verdadeiros doentes, que acabam pagando o preço pelos falsos. Não deixe de denunciar e não se deixe enganar, tudo que se consegue muito facilmente, nem sempre traz benefícios.

A obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento da Previdência Social, é crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena mínima é de um ano e quatro meses, sendo que o fraudador ainda será obrigado à devolução de todo o dinheiro recebido indevidamente.

Fonte: Gisele Jucá – Jusbrasil