Remição de Pena – Como funciona

Remição de Pena – Saiba como funciona

RemicaoPenalA remição de pena, prevista na Lei de Execução Penal , está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.

A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.

As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena. A ressocialização do preso é uma preocupação constante do CNJ, que incentiva iniciativas voltadas à redução da reincidência criminal.

Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.

Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.

Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.

Fonte: CNJ

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Acidente de Trabalho: Entenda

O que é acidente de trabalho?

Ouça o que o juiz do Trabalho Felipe Augusto Calvet respondeu em TST-Jus

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Fonte: TST-Jus

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Multa de Trânsito – O pagamento não impede sua contestação na Justiça

Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça

STJ20160216O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.

“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).

Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.

O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Notificações

No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).

O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante

Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (Resp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.

Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas

O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito, e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Fonte: STJ

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Plano de Saúde – Quando usar após a contratação

Dicas para trocar de plano de saúde sem cumprir carência

É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo. Confira em quais casos isso pode acontecer.

Portabilidade de Carências

É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para os planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999.12644766_1029136870492406_6255375394045277983_n

Clique aqui para mais informações sobre portabilidade.

Portabilidade Especial

Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:

  • Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
  • Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
  • Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Portabilidade extraordinária

A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir opções ao beneficiário, como por exemplo nos casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. O prazo para a troca de operadora é de 60 dias.

Migração

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão (contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares) contratado até 1º de janeiro de 1999 e gostaria de trocá-lo por outro plano de saúde, vendido pela mesma empresa, que já esteja de acordo com Lei nº 9.656 de 1998, a migração é o que você deseja.

Clique aqui para mais informações sobre migração.

Adaptação

Se você é beneficiário de um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão contratado até 1º de janeiro de 1999 e deseja alterar apenas algumas características do seu plano de saúde, continuando no mesmo plano, para que ele seja adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e você possa contar com as garantias dessa lei, a adaptação é a solução para o que você procura – nesse caso, é possível que você passe a pagar um pouco mais pelo plano de saúde (até 20,59% a mais).

Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Ingresso em plano coletivo empresarial

Se você pedir para ingressar em um plano coletivo empresarial, contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante, não poderá ser exigido o cumprimento de carência.

Ingresso em plano coletivo por adesão

Se você ingressar em um plano coletivo por adesão, contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

 

Saiba Mais

Acesse a legislação relacionada

RN nº 186/2009

IN DIPRO nº 19, de 3 de abril de 2009

Veja também

Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde

Agenda Regulatória – Eixo 5: Incentivo à concorrência

Central de Atendimento

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Pensão Alimentícia – Entenda como funciona

As Regras de Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia consiste no pagamento mensal de Alimentos1valor suficiente para atender aos gastos com alimentação, escola, roupas, tratamento de saúde, medicamentos, lazer, e a outros que forem necessários. De acordo com o Código Civil, artigo 1.694, ela pode ser devida entre pais e filhos, entre parentes limitados ao segundo grau (irmãos, avós e netos), entre cônjuges, entre conviventes e, recentemente, a Lei n.º 11.804/08 estabelece que também à mulher gestante e ao nascituro (aquele que ainda está em formação no seu ventre).

Quando é preciso pagar Pensão Alimentícia

O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que a pensão é devida quando quem a pleiteia não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se requisita a pensão pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Valor

Não existe valor padrão para a pensão, o Poder Judiciário considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar para definir o valor. Além disso, a pensão não precisa ser paga necessariamente em dinheiro, ela pode ser paga também em benefícios (como o pagamento de contas, por exemplo). É possível pedir a revisão do valor sempre que a situação de quem paga ou de quem recebe mudar. Também é possível voltar atrás da decisão de recusa a receber pensão em momento inicial, caso a pessoa mude de ideia.

Pensão para ex-cônjuge

Nos casos de pensão de ex-cônjuges, a regra não tem distinção de gênero, tanto homens quanto mulheres podem requerer a pensão, desde que comprovem a necessidade. Casamento em regime de separação de bens não impede o recebimento de pensão para um dos cônjuges.

Em caso de óbito do pagador

Caso o pagador de pensão alimentícia venha a óbito, é possível que os parentes do pagador precisem arcar com a obrigação. Os ascendentes do pagador (pais e avós) são os primeiros a serem requisitados.  Na falta dos pais ou avós, ou caso esses comprovem que não tem condições, serão chamados os bisavôs. Não sendo encontrado nenhum ascendente, serão buscados os descendentes como filhos, netos, bisnetos. Ainda, caso não exista nenhum parente na linha reta de sucessão, a pensão pode ser requisitada aos irmãos de grau mais próximo, cabendo ao juiz a decisão final.

A obrigação de pagar a pensão também se transmite aos herdeiros do pagador.

Pensão para filhos

A pensão alimentícia paga aos filhos vale até os 18 anos; ou 24, caso o filho esteja na faculdade. É importante ressaltar que caso o filho seja incapaz, não existe prazo para o fim da pensão.

Filhos também podem ter que pagar pensão aos pais ou aos avós (ou qualquer outro parente ascendente), caso eles comprovem que não possuem outro meio de sobrevivência.

Sanções para o não pagamento da pensão alimentícia

Em casos de não pagamento de pensão alimentícia, o juiz pode decretar sentença de prisão por período de até 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor da dívida. Funcionários públicos, militares, diretores ou gerentes de empresa terão a pensão alimentícia descontada diretamente em folha de pagamento.

Em 2015 a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).

Para saber mais sobre o pagamento de pensão alimentícia:

Código Civil: dos artigos 1.964 ao 1.710 link

Código do Processo Civil: dos artigos 732 ao 735 link

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Pensão Alimentícia – Não atrase!

Atraso de uma só prestação da pensão entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos

DECISÃO – Atraso de uma só prestação da pensão entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos
A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.Alimentos
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial – Fonte: CNJ

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Abuso de Poder x Abuso de Autoridade – Conheça as Diferenças

Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade?

O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.Abuso
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (Lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

Ariane Fucci Wady

Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

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Confisco de Poupança? Nunca mais

A Constituição proíbe o confisco de poupança.

O confisco da poupança realizado no governo Fernando Collor em 1990 foi tão traumático para os brasileiros que muitos ainda temem a possibilidade de o governo implementar essa medida como forma de combater a inflação e a crise na economia.

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Boatos insistentes de confisco das contas da poupança e do FGTS têm circulado pelas redes sociais desde que a presidente Dilma Rousseff assumiu o segundo mandato.

Se você tem medo disso, saiba que na democracia, isso não é possível:

  • A Constituição proíbe confiscos
  • Se a lei fosse mudada, demoraria e ninguém seria pego de surpresa
  • A Justiça julgaria qualquer confisco inconstitucional
  • Um confisco poderia acontecer só numa ditadura

Depois de Collor, a Constituição foi mudada por Emenda

Em fevereiro, o Ministério da Fazenda emitiu um comunicado informando que não há possibilidade de haver confisco da poupança.

A situação é diferente da época de Collor, e a Constituição agora proíbe qualquer confisco. A Constituição é de 1988, a mesma do governo Collor, mas foi feita uma Emenda em 2001 que proibiu essa prática.

Emenda é a forma pela qual a Constituição pode ser alterada legalmente.

Ainda assim, muitas pessoas se assustam quando ouvem falar do assunto fazendo-as tirar todo o dinheiro da poupança e distribuí-lo em várias aplicações.

Diante desse temor, profissionais do Direito respondem se há possibilidade jurídica de o governo realizar um confisco da poupança ou de outras aplicações financeiras.

Constituição proíbe medida provisória sobre confisco

A resposta unânime é que não é possível haver confisco da poupança ou qualquer outro ativo financeiro na vigência do Estado Democrático de Direito.

A Constituição proíbe expressamente qualquer medida provisória que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.

A proibição está na Emenda Constitucional 32/2001, artigo 62, parágrafo 1º, inciso II:

“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”.

Medida provisória é um ato do governo federal que pode ser tomado sem consultar o Congresso e tem validade imediata.

A Constituição é bem explícita e abrangente sobre a medida provisória, pois o problema maior está nessa medida de urgência, que pode ser editada e publicada com absoluta surpresa para toda sociedade.

Ainda, o confisco do Plano Collor foi tão traumático para a população que motivou a aprovação dessa emenda. Essa proibição também alcança o Congresso Nacional que está vinculado aos princípios e normas constitucionais.

A lei pode mudar e confiscar dinheiro do cidadão?

Mas se a Constituição proíbe apenas a medida provisória, então poderia haver uma mudança na lei para confiscar o dinheiro depositado em instituições financeiras pelo cidadão?

A Constituição proíbe qualquer tributo com efeito confiscatório (art. 150, inc. IV). Logo, se nem mesmo o tributo, que é uma forma válida de o Estado obter rendas, pode ter caráter de confisco, uma ação isolada do Estado, com o intuito exclusivo de promover o confisco, seria inconstitucional.

Não é possível o governo realizar sozinho um confisco dessa natureza. Seria necessário que o Congresso Nacional aprovasse tal medida. E isso não poderia ser feito de surpresa. Haveria apresentação de projeto e discussão prévia no Congresso. Então, um confisco, que precisa de surpresa, não funcionaria.

Além disso, as pessoas teriam todo amparo no Poder Judiciário para afastar este tipo de conduta e proteger seus recursos.

Mesmo que o Congresso tentasse fazer uma nova Emenda Constitucional, a medida não seria válida.

Existe a chamada “proibição de retrocesso social”, que veta que leis retroajam para prejudicar ou retirar direitos já conquistados.

Nunca mais haverá confiscos de poupança?

Quando os poderes Executivo e Legislativo trabalham dentro dos limites jurídicos do Estado de Direito, ainda que governantes ou parlamentarem adotem leis e decretos inconstitucionais, sempre é possível ao cidadão recorrer à Justiça para ver seus direitos respeitados.

Mas o mesmo não acontece numa ditadura.

Com governos e instituições oficiais que trabalhem fora do Estado de Direito (com decisões que permanentemente ignoram direitos fundamentais), é impossível defender-se ou encontrar formas jurídicas para evitar os danos. É preciso estar dentro do Estado de Direito para socorrer-se, por exemplo, do Poder Judiciário.

Governo reforça comunicado anterior, negando boatos

O Ministério da Fazenda disse que reitera o comunicado feito em fevereiro.

O Banco Central respondeu que não comenta boatos.

A Presidência da República incumbiu a Caixa Econômica Federal de responder sobre o assunto. A Caixa, por sua vez, informa que “ratifica a resposta dada pelo Ministério da Fazenda” em fevereiro.

Fonte: UOL – 03/07/2015

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Nova Aposentadoria: como ficou

Nova aposentadoria: veja perguntas e respostas e tire suas dúvidas

Esclareça as principais dúvidas para pedir a aposentadoria integral. Cálculo progressivo exige pontuação maior com o passar do tempo.

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A fórmula que calcula o tempo mínimo para se aposentar mudou. Para conseguir 100% do benefício, é preciso atingir uma pontuação mínima, que é resultado da soma entre idade e tempo de contribuição, mais um valor que depende do ano da aposentadoria (veja mais detalhes abaixo).

O novo cálculo, já está em vigor, é uma alternativa ao fator previdenciário, que continua valendo, caso o trabalhador queira se aposentar antes, mas com um benefício menor.

A fórmula fará com que a pessoa precise esperar mais tempo se quiser a aposentadoria integral. A tendência é que até 2022 fique mais vantajoso optar pelo fator previdenciário, devido ao tempo de espera que vai aumentar substancialmente.

Veja perguntas e respostas sobre o cálculo progressivo da aposentadoria:

Sou homem, tenho 36 anos de contribuição e 59 de idade. Posso me aposentar em 2016 com 100% do benefício?
Sim, porque você atingiu a pontuação mínima de 95 (59 anos + 36 de contribuição), que é válida até o ano que vem. Você só não poderia se aposentar em 2016 se seu tempo de contribuição fosse menor que 35 anos ou a somatória dos pontos fosse menor que 95.

Para me aposentar em 2022, quando tempo precisarei contribuir com a Previdência?
Quem se aposentar em 2022 precisará atingir 90 pontos se for mulher e 100 pontos se for homem. O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 30 para mulheres e 35 para homens. Mas a idade deverá ser maior para atingir a somatória. As mulheres deverão ter 60 anos e os homens, 65.

CalculoAposentadoria

 

Sou homem e comecei a trabalhar com 18 anos. É mais vantajoso esperar até 2022 para me aposentar do que optar pelo fator previdenciário?
Segundo o especialista em direito previdenciário, Rodrigo Sodero, uma pessoa que começou a trabalhar com essa idade terá 59 anos e 41 de contribuição em 2022, se ela nunca parar de contribuir. Essa pessoa teria uma aposentadoria integral apenas 4% maior que o valor do benefício pelo fator previdenciário. Mas ela teria que esperar seis anos para obter esse benefício.

Sou mulher, contribuí com a Previdência por 30 anos, mas ainda tenho 49 anos de idade. Quando vou poder me aposentar?
Você já atingiu o tempo de contribuição mínimo para pedir a aposentadoria integral, mas precisa de mais seis pontos para atingir os 85 necessários. A cada ano, você ganha dois pontos se não parar de trabalhar (pelo seu aniversário, mais o ano de contribuição). Portanto, em três anos você atingiria 85 pontos. Mas em 2018, será preciso mais dois pontos para se aposentar, somando 87. Em 2019, ela terá 89 pontos, e consegue se aposentar, porque o mínimo será de 87 pontos.

Sou mulher, tenho 55 anos, mas trabalhei por 25 anos. Em que ano posso me aposentar?
Hoje você soma 80 pontos. Você precisa de mais cinco anos de contribuição para atingir o mínimo de 30 anos de trabalho para as mulheres. Em 2020, a regra pedirá a somatória de 88 pontos para ter direito a 100% do benefício. Você terá 90 pontos (mais cinco anos da idade e cinco de contribuição) e poderá se aposentar a partir deste período.

Pela nova fórmula, vou ter que trabalhar até os 85 anos para me aposentar?
Não. Na nova regra, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres – o que não significa a idade para se aposentar. Por exemplo: um homem de 60 anos que contribuiu por 35 anos chega ao total de 95. Nesse caso, ele já poderia pedir a aposentadoria integral sem cair no cálculo do fator previdenciário e receber o teto da previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. No caso dos professores, a proposta prevê que a soma deve ser de 80, para mulheres, e 90, para homens.

*Todos os valores citados são base 2015 e estão sujeitos a alterações.

fonte: G1 Economia – 22/06/2015

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PEC das Domésticas

O PEC das Domésticas, como é conhecida a lei do empregado doméstico, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Veja o que mudou:

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A lei que regulamenta a emenda constitucional ampliando os direitos dos trabalhadores domésticos, sancionada em 02/06/2015 pela presidente Dilma Rousseff com vetos garante novos direitos à categoria, entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidentes de trabalho.

Publicada em 02/06/2015, terça-feira, no Diário Oficial da União, a lei regulamenta a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa. Esses pontos estavam sem regulamentação desde a promulgação da Emenda Constitucional 72 – PEC das Domésticas -, em 2013.

Dilma vetou dois trechos da lei: a possibilidade de estender o regime de horas previsto na lei, de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso a trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes. A presidente vetou esse parágrafo por entender que se trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e com características distintas.

A presidente também vetou a possibilidade de argumentar “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” como razão para demissão do empregado doméstico por justa causa. Na justificativa, Dilma considerou o dispositivo amplo e impreciso o que, a seu ver, daria margem a fraudes, além de trazer insegurança ao trabalhador doméstico.

Entendas as principais mudanças na relação entre patrões e empregados com a sanção da regulamentação da PEC das Domésticas:

Encargos para o empregador

Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. O empregador paga as duas contribuições em uma guia de recolhimento e desconta a parte do empregado na hora de pagar o salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única GRU (Guia de Recolhimento da União). O chamado Super Simples Doméstico estará vinculado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado. O empregador já é obrigado – e continuará sendo – a pagar férias e 13° salário aos empregados domésticos.

Multa por demissão sem justa causa

A partir de agora, o empregado doméstico terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, se for demitido sem justa causa. A multa não será paga pelo empregador, como ocorre com os demais trabalhadores. Os empregados receberão a multa pela Caixa Econômica Federal, junto com o FGTS, se desejarem sacá-lo no momento da demissão.

Os empregadores são obrigados a contribuir com 3,2% do salário do empregado todo mês para garantir o saldo da multa. Se a demissão for por justa causa, ou por morte ou aposentadoria, os empregadores poderão receber de volta a contribuição que fizeram para este fundo.

Horas extras e adicional noturno

Os empregados domésticos deverão receber em dinheiro as primeiras 40 horas extras que fizerem dentro de um mês. Depois disso, as demais horas poderão ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um banco de horas a ser compensado no período máximo de um ano.

Em caso de viagens com a família do empregador, o empregado poderá compensar as horas extras em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% em sua remuneração. Nesses casos, o empregador não poderá descontar as despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado. O adicional noturno deverá ser pago quando eles trabalharem no período entre as 22h e as 5h, conforme as regras que já existem para outros trabalhadores.

Jornada de trabalho e férias

Os empregados domésticos terão jornada de trabalho de 44 horas semanais de até oito horas por dia. Em caso de horas extras, os empregados poderão fazer até duas horas por dia. Se cumprirem oito horas de segunda-feira à sexta-feira, no sábado, deverão trabalhar apenas quatro horas.

O horário de almoço poderá ser reduzido para 30 minutos, desde que sejam liberados do trabalho também 30 minutos mais cedo. Os vigilantes noturnos, cuidadores de idosos e os demais que trabalhem à noite, deverão ter jornada de trabalho de 12 horas, intercalada por 36 horas de descanso.

Os empregados domésticos têm direito a férias de 30 dias por ano, que poderão ser parceladas em até dois períodos de, no mínimo, 14 dias cada. No primeiro período, deverá ser pago o valor de um terço do salário.

Obrigações do empregado

Os empregados domésticos deverão pagar contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho por ano. Eles não são obrigados a pagar aluguel se morarem no imóvel onde trabalham, mas se residirem em outro imóvel de propriedade do empregador poderão ter o aluguel descontado do salário, se for acordado.

Eles não poderão pedir usucapião de imóveis do empregador em que eventualmente residam. Também fica vedada a possibilidade de penhora de bens do empregador doméstico para quitação de dívidas trabalhistas. Os empregados também ficam obrigados a dar aviso prévio, em caso de pedido de demissão, e poderão pagá-lo ou recebê-lo proporcionalmente.

Renegociação de dívidas

Pela lei em vigor, os empregadores já são obrigados a recolher a contribuição previdenciária dos empregados. A nova lei prevê a possibilidade de renegociação das dívidas de quem não fez o recolhimento para o INSS de débitos vencidos até 30 de abril de 2013.

Em até 120 dias, o governo deverá criar o Redom (Programa de Renegociação Previdenciária dos Empregados Domésticos) pelo qual os débitos poderão ser financiados em parcelas mínimas de R$ 100 em até 120 meses, com abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e 60% dos juros. O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará em rescisão do parcelamento.

Detalhes do contrato de trabalho

Fica caracterizado o vínculo empregatício em casos de prestação de serviços domésticos acima de duas vezes na semana em uma mesma residência. O empregado doméstico poderá ser contratado em regime de experiência por até 90 dias. Ele deverá ter mais de 18 anos. O auxílio-transporte poderá ser pago em vale ou dinheiro.

fonte: UOL – 02/06/2015

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Direitos da Mulher

A violência contra a mulher atinge mulheres dentro e fora da família e não é praticada somente por meio de agressão física, como tapas, socos, pontapés, chutes etc. Existe também a violência psicológica, moral, patrimonial e sexual. A violência sexual pode ocasionar gravidez indesejada e abortos espontâneos, aumentando o risco de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e pelo HIV. É importante saber que a violência pode ocorrer no espaço público e no espaço doméstico. Este artigo é um guia e tem por objetivo servir de auxílio para todas as mulheres vítimas de violência e para todas as pessoas que queiram atuar no enfrentamento à violência contra a mulher.

“O temor de sofrer violência pode fazer com que a mulher se submeta a relações sexuais desprotegida.”

  • a cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil;mulher2
  • o Brasil é um dos países que mais sofre com a violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a esse tipo de violência;
  • pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida;
  • a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito;
  • cerca de 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino foram mortas por seus maridos ou companheiros;
  • a violência contra a mulher atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, raças e etnias, religiões e culturas;
  • a violência contra a mulher produz consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental sexual e reprodutiva da mulher;
  • mais de 40% das ações violentas resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos;
  • a violência ou mesmo o medo da violência aumenta a vulnerabilidade da mulher à infecção pelo HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O temor de sofrer violência pode, por exemplo, fazer com que a mulher se submeta a relações sexuais desprotegida;

POR QUE, MUITAS VEZES, A MULHER NÃO CONTA NEM DENUNCIA SEU AGRESSOR OU AGRESSORA?

Existem diversas explicações para uma mulher não contar os episódios de violência.

  • Sente-se envergonhada e humilhada ou mesmo culpada pela violência;
  • Teme por sua segurança pessoal e pela segurança de seus filhos e filhas;
  • Teve más experiências no passado, quando contou sua situação;
  • Sente que não tem controle sobre o que acontece na sua vida;
  • Espera que o(a) agressor(a) mude de comportamento;
  • Crê que suas lesões e problemas não são importantes;
  • Quer proteger seu companheiro por razões de dependência econômica ou afetiva;
  • Tem medo de perder seus filhos e filhas;
  • O agressor ou agressora a acompanha e não a deixa falar ou pedir ajuda profissional;
  • Pertence a um âmbito cultural/social em que esses abusos são tolerados ou mesmo compreendidos como “naturais”;
  • Pensa que ama seu agressor ou agressora e que a violência refl ete um momento ruim pelo qual está passando.

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?

Violência é o ato de agressão ou mesmo a omissão que causa sofrimento físico ou psicológico à vítima. A violência contra a mulher pode acontecer em qualquer lugar, na rua ou em casa.

Quando a mulher sofre qualquer tipo de agressão na rua, estará amparada, como todo cidadão, pelas leis comuns, devendo procurar imediatamente a delegacia mais próxima.

Quando a violência é praticada em casa, por familiares, por pessoas que convivem no mesmo ambiente doméstico – mesmo que não sejam parentes (ex.: agregados, hóspedes etc.) – ou pelo marido, companheiro ou companheira, a mulher agredida terá a proteção da Lei no 11.340, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”.

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

Violência física

  Violência psicológica
·         Tapas ·         Humilhações
·         Empurrões ·         Ameaças de agressão
·         Chutes ·         Privação da liberdade
·         Bofetadas ·         Impedimento ao trabalho ou estudo
·         Tentativa de asfixia ·         Danos propositais a objetos queridos
·         Ameaça com faca ·         Danos a animais de estimação
·         Tentativa de homicídios ·         Danos ou ameaças a pessoas queridas
·         Puxões de cabelo ·         Impedimento de contato com a família
·         Beliscões
·         Mordidas
·         Queimaduras

Violência sexual

  • Expressões verbais ou corporais que não são do agrado da pessoa;
  • Toques e carícias não desejados;
  • Exibicionismo e voyeurismo;
  • Prostituição forçada;
  • Participação forçada em pornografia.

 Violência moral

  • Injúria;
  • Calúnia;
  • Difamação.

Violência patrimonial

  • Destruição, venda ou furto de objetos pertencentes à vítima;
  • Destruição, venda ou furto dos instrumentos de trabalho da vítima;
  • Destruição de documentos da vítima ou de seus filhos;
  • Venda, aluguel ou doação de imóvel pertencente à vítima ou ao casal, sem a autorização da mulher.

“Pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida.”

QUANDO A VIOLÊNCIA É CRIME?

  1. Se alguém, por palavras gestos ou por escrito, amedrontou você prometendo fazer um mal injusto e grave, você foi vítima de um crime de ameaça.
  2. Se alguém a obrigou a ter contato íntimo contra sua vontade, sem ter completado uma relação sexual, você foi vítima de um crime de atentado violento ao pudor.
  3. Se alguém a acusou de um crime que não cometeu, você foi vítima de uma calúnia.
  4. Se alguém destruiu, suprimiu ou ocultou, em benefício próprio ou de outrem, documento público ou particular verdadeiro, prejudicando-a, você foi vítima de um crime de destruição de documentos.
  5. Se alguém disse algo contra sua honra, na presença de uma ou mais pessoas, você foi vítima de um crime de difamação.
  6. Se alguém a obrigou a ter relações sexuais contra sua vontade, você foi vítima de um crime de estupro.
  • Estupro é caracterizado pela relação sexual entre um homem e uma mulher em que há penetração vaginal, acompanhada por outros atos, mas sempre praticada com o uso da força, ameaça ou intimidação.
  • Se a vítima é menor de 14 anos ou portadora de transtornos mentais reconhecidos, caracteriza-se também um crime de estupro, mesmo que não haja sinais de violência.
  • Entre adultos, e mesmo dentro do casamento, entre marido e mulher, a relação sexual imposta pela força também caracteriza o estupro.
  1. Se alguém a induziu ou instigou a cometer suicídio ou prontificou-se a auxiliá-la para que o fizesse, você foi vítima de um crime de indução ao suicídio.
  1. Se alguém a ofendeu, mesmo que não seja na frente de outra pessoa, você foi vítima de um crime de injúria.
  • Se você sofre agressão física sem deixar marcas aparentes ou foi expulsa do lar conjugal, você também foi vítima de um crime de injúria.
  1. Se alguém lhe deu socos, bofetes e pontapés ou bateu usando objetos que a machucaram ou prejudicaram sua saúde, você foi vítima de um crime de lesão corporal.
  1. Se o agressor ou agressora tinha a intenção de matá-la, o crime é de tentativa de homicídio.
  1. Se alguém matou alguém, cometeu um crime de homicídio. Nesse caso, deve-se chamar imediatamente a polícia, em hipótese alguma tocar na vítima ou modificar a posição de tudo o que estiver à sua volta. A família e os amigos da vítima devem colaborar na investigação policial.
  1. Se alguém a impediu de entrar em qualquer edifício ou estabelecimento público ou privado, tais como hotéis, escolas, lojas, restaurantes etc. em função de sua raça, origem étnica, orientação sexual ou identidade de gênero, você foi vítima de um crime de racismo.
  • Se alguém a ofendeu com palavras, gestos ou por escrito, referiu-se à sua raça ou origem étnica de forma pejorativa ou depreciativa, você também foi vítima de um crime de racismo.
  • Se você foi impedida de alugar imóvel, ocupar vaga em emprego, ser promovida, ter acesso a serviços bancários etc. em função de sua raça ou origem étnica, você também foi vítima de racismo.
  • Se você foi vítima de violência física ou constrangimento por qualquer pessoa ou autoridade policial em função de sua raça ou etnia, isso é crime de racismo.
  1. Se você é homossexual e alguém a ofendeu por sua orientação sexual, você foi vítima da homofobia.
  1. Se alguém a ofendeu ou impediu de entrar em algum espaço público ou de trabalhar porque você vive com HIV, você sofreu discriminação.

ATENÇÃO: MESMO QUE VOCÊ NÃO TENHA SIDO VÍTIMA DESSES CRIMES, PODERÁ SER VÍTIMA DE OUTROS TIPOS DE VIOLÊNCIA E MERECER A PROTEÇÃO DA LEI, COMO, POR EXEMPLO, UMA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.

O QUE É UMA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA?

É uma determinação do juiz para proteger a mulher vítima de violência doméstica, familiar ou na relação de afeto, de acordo com a necessidade da vítima.

Ao dar queixa, na delegacia, a mulher pode pedir as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Se a mulher pedir proteção, o delegado deverá pedir ao juiz que determine, conforme o caso, o seguinte:

  • proibição ou restrição do uso de armas por parte do agressor;
  • afastamento do agressor da casa, sem que, por isso, a mulher perca os seus direitos;
  • proibição do agressor de se aproximar da ofendida;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • prestação de alimentos provisórios;
  • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • proibição para vender ou alugar o imóvel da família sem autorização judicial; e • depósito do valor correspondente aos danos causados pelo agressor.

COMO SABER QUANDO UMA MULHER ESTÁ SENDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA?

Não apenas mulheres com o corpo cheio de hematomas podem nos lembrar situações de violência. Alguns fatos podem ser um pedido de ajuda e devem chamar nossa atenção, como relatos de:

  • ataques a entes queridos, objetos pessoais ou a animais de estimação;
  • restrição de liberdades individuais, como impedimento de trabalhar fora, estudar, sair de casa, mesmo para visitas a familiares ou para ir ao médico;
  • práticas que resultam em restrições de liberdades, como não disponibilizar dinheiro, ameaças de agressão ou brigas verbais associadas às saídas;
  • humilhação perante familiares e amigos, maus tratos, xingamentos e ofensas por conhecidos e/ou familiares;
  • discussões e brigas verbais frequentes;
  • destruição dos objetos pessoais, destruição de documentos, venda dos bens da família sem a concordância da mulher;
  • ameaças de agressão, ameaças com armas ou instrumentos de agressão física;
  • relações sexuais forçadas (ser obrigada a manter relação sexual desprotegida, sem preservativos e sem seu consentimento) ou práticas sexuais indesejadas; e
  • agressão física de qualquer espécie.

TODA MULHER MERECE PROTEÇÃO!

A lei protege todas as mulheres, ricas ou pobres, negras, indígenas ou brancas, mulheres que se relacionam afetivamente com homens ou com outras mulheres, profissionais do sexo, jovens, adultas e idosas, solteiras, casadas, separadas, não casadas que vivem com parceiro ou parceira, e mulheres que vivem com o vírus da AIDS ou outras doenças.

LEMBRE-SE: se você foi vítima de violência sexual nas últimas 72 horas, tem o direito ao atendimento médico especializado em violência sexual para protegê-la de doenças sexualmente transmissíveis e evitar uma gravidez indesejada. A busca ao serviço especializado deve ser feita imediatamente.

SE A VIOLÊNCIA JÁ ESTÁ ACONTECENDO COM VOCÊ, TENTE SE PROTEGER E PROCURAR AJUDA

  • Identifique um ou mais vizinhos para os quais você pode contar sobre a violência e peça para que ajudem se ouvirem brigas em sua casa.
  • Se a briga for inevitável, certifique-se de estar em um lugar onde possa fugir e que não haja armas no local.
  • Planeje como fugir de casa em segurança e o lugar para onde você poderia ir nesse caso. Se puder, vá logo à delegacia mais próxima e peça proteção.
  • Caso saia ou fuja de casa, procure, sempre que possível, a companhia de outra pessoa que possa ajudá-la a ir à delegacia para registrar o crime, sem julgá-la nem recriminá-la.
  • Deixe, em um lugar seguro, um pacote com cópias de seus documentos e os de seus filhos, dinheiro, roupas e cópia da chave de casa para o caso de ter de fugir rapidamente.
  • Faça um acordo com algum(a) vizinho(a) de confiança e combine um código de comunicação para situações de emergência. Por exemplo: quando o pano de prato estiver para fora da janela, é um sinal de socorro.
  • Nunca brigue na cozinha ou em local em que haja armas ou facas.

Se você está vivendo uma situação de violência, DISQUE 180 e fale com a Central de Atendimento à Mulher. Você pode ligar de qualquer lugar do Brasil.

A ligação é gratuita.

fonte: Fundo de População das Nações Unidas

Lei Maria da Penha – nº 11.340 de 07/08/2006

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Manifestação – Um direito assegurado

O direito a livre manifestação de pensamento é garantido constitucionalmente previsto no artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988. Ainda o artigo 220, §2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes […]. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. […] é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. […] todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. […] é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”

Portanto, é livre o exercício de manifestação independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública.

A atmosfera de medo por violência gerada devido a manifestações anteriores, impõe a presença das forças públicas policiais no sentido de assegurar o direito de ir e vir do restante da população não participante do movimento, também assegurado pela Constituição de 1988. Forças públicas policiais garantem a livre manifestação pacífica, sem abusos de autoridade, conduta está prevista na Lei 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade), artigos 3º e 4º.

Por outro lado, alguns indivíduos, membros de grupos como o Black Bloc, se aproveitam da situação e promovem o vandalismo em patrimônios públicos e privados. Acreditam estarem impunes devido à presença em massa da população e ainda supor acreditar fazer parte das manifestações. Estas pessoas, além de não fazerem parte das manifestações, são responsáveis pelos crimes que cometem e merecem a reprimenda policial, bem como a judicial. Quem danifica prédios públicos responde pelo crime de dano qualificado previsto no artigo 163, III do Código Penal e quem comete a mesma ação contra bens privados responde pelo “caput” do artigo 163 do referido código.

Ainda, atentamos a um fato muito interessante notado e motivado por manifestações anteriores que é o do indivíduo manifestante se enrolar na bandeira nacional durante o movimento. Este ato, podem acreditar, é considerado crime por vilipêndio, menosprezo e desrespeito a um símbolo nacional. Artigo 31, III c.C Artigo 35, ambos da Lei 5.700/71, onde prevê o inciso a utilização de bandeira como roupagem.

O direito constitucional deve ser exercido de forma plena, sem excessos. A população merece ser ouvida, contudo, quem se aproveita desta situação dever ser punido conforme os mesmos ditames legais, tendo em vista a diferença entre a vontade e consciência de exercer um direito pátrio previsto na Constituição Federal e a vontade e consciência de cometer um ato ilícito, seja o ambiente, lugar e época que for.

Grupos radicais como o Black Bloc afastam a população dos protestos devido à violência em movimentos sociais. Este grupo é uma força contraproducente aos movimentos sociais. As pessoas desejam ir às manifestações e desistem com medo da brutalidade e violência policial.

Por conseguinte, organizadores e líderes dos movimentos sociais, manifestações públicas, deveriam colaborar com as autoridades públicas, no que se refere às informações acerca dos locais, itinerários e horários em que ocorrerão os manifestos, o que possibilitaria o estabelecimento de uma interlocução entre a sociedade e as instituições, garantindo o exercício controlado desse direito constitucional, evitando, ou pelo menos, minimizando a ocorrência de atos de vandalismo e condutas criminosas. Através deste processo, os vândalos, que se encontram infiltrados e deslegitimam o movimento, poderão ser devidamente identificados e punidos. Ademais, tal colaboração permitiria um planejamento prévio pelas autoridades no sentido de garantir, além do livre exercício das manifestações, os direitos de ir e vir, liberdade, segurança, vida, etc. do restante da população.

“Os movimentos sociais confirmam a insuficiência da legislação dogmática, incontestável, tendo em vista a pluralidade de interesses da sociedade moderna e a incapacidade para atendimento aos anseios da população através do sistema legal vigente. O momento de questionamento acerca das diretrizes e estruturas estatais oferece à população a oportunidade de reafirmar a defesa da democracia participativa, na qual o Estado deve atender aos anseios da população. Manifestações populares representam uma carga legítima de indignação, trata-se de um fenômeno social e carece maiores estudos e regulamentação.” Prof. Antônio Carlos Workmer (1996)

fontes:

citações de Cláudio Suzuki em JUS Brasil ,

citações de Gabriela Costa Xavier e Thaísa Espínola em JUS Navegandi

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Seguro-Desemprego – Novas Regras

* ARTIGO ATUALIZADO

As novas regras para obtenção do seguro-desemprego começaram a valer no último domingo (1º de março de 2015). Desse modo, a partir desta segunda-feira, dia 2 de março de 2015, primeiro dia útil após o início da vigência das alterações, todos os solicitantes deverão cumprir os pré-requisitos detalhados na Medida Provisória nº 665 .

Com as mudanças, na primeira solicitação do benefício assistencial, o trabalhador deverá comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica ou física relativos a pelo menos 18 meses nos 24 meses anteriores à data da dispensa.

Em relação à segunda solicitação, o interessado deverá comprovar o recebimento de salários durante 12 meses em um período que compreende os 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Por fim, a partir da terceira solicitação, o trabalhador deverá comprovar recebimento de remuneração a cada um dos seis meses anteriores à data da demissão sem justa causa.

Confira o período exigido com as novas regras e o valor do benefício para 2015

SeguroDesemprego

Como solicitar o seguro-desemprego

Criado em 1986 pelo Decreto-Lei no. 2.284 e previsto na Constituição de 1988, o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa.

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
  • Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação:
  1. Carteira de identidade; ou
  2. Certidão de nascimento; ou
  3. Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou
  4. Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou
  5. Carteira de trabalho (modelo novo); ou
  6. Passaporte ou certificado de reservista.
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
  • Comprovante de residência.
  • Comprovante de escolaridade

fonte Portal Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego

Cartilha sobre estas Novas Regras do Seguro-Desemprego

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Pensão por Morte – A nova regra

Desde 14 de janeiro de 2015 começou a valer a nova regra para a Pensão por Morte, que faz parte de um pacote de mudanças em benefícios previdenciários anunciadas pelo governo no final do ano passado.

A partir de agora, somente terá o direito a este benefício quem tiver pelo menos dois anos de casamento ou união estável. A legislação anterior não estabelecia um prazo mínimo de união.

PensaoMorteEsta medida e outras deste pacote anunciado pelo governo, tornam mais rigoroso o acesso dos contribuintes a muitos benefícios previdenciários, entre eles, o Abono Salarial que passa a ser de direito após seis meses de atividade, o Auxílio Doença que passa a valer somente a partir de trinta dias de afastamento e não quinze como é hoje e o Seguro-defeso (Seguro-desemprego do pescador artesanal) com carência de três anos de registro oficial do pescador. Sobre estas outras alterações nos benefícios previdenciários detalharemos em artigos específicos.

Portanto, os critérios para se obter a pensão por morte ficaram mais rigorosos e o valor por beneficiário será reduzido. Vale lembrar que as novas regras não se aplicam a quem já recebe a pensão. O governo institui um prazo de 24 meses como carência, de contribuição do segurado para que o seu dependente obtenha os recursos. Estabelece-se ainda um prazo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável, para evitar casamentos oportunistas, pelo entendimento dos governantes.

O novo cálculo reduz o valor da pensão. Pela nova regra, foi reduzido o patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e fim da reversão da cota individual de 10%.

Deixa de ter direito a este benefício, o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado.

O benefício deixa de ser vitalício para cônjuges “jovens”. O valor será vitalício somente para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida, atualmente quem tem 44 anos ou mais. Alguns exemplos para entendermos: o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos, se tiver entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por 6 anos e o cônjuge com 21 anos ou menos receberá a pensão por apenas 3 anos.

Medida Provisória nº. 664 de 30 de dezembro de 2014

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Obesidade à vista do INSS

Você é obeso e tem dificuldades para executar certas funções no trabalho?

Dependendo do seu grau de obesidade, você pode entrar com pedido de benefícios no INSS.

obesidadePessoas com obesidade mórbida, obesidade extrema, têm os mesmos direitos que qualquer pessoa com deficiência, ainda que a Lei não considere como tal. Como exemplo, motoristas ou cobradores de ônibus podem exigir cadeiras maiores, da mesma forma que os cadeirantes precisam de rampas de acesso. Não podem, por este motivo, serem rejeitadas numa vaga de emprego, ou demitidas por conta de sua aparência ou condição física.

A Obesidade lhe dá direitos de pedir benefícios à Previdência Social

O obeso pode entrar com um pedido junto ao INSS de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, para isso, precisa ser um segurado contribuinte e comprovar por uma perícia médica que a sua obesidade lhe impede de desempenhar as suas funções.

A análise administrativa pelo INSS costuma ser muito rígida e o pedido pode ser facilmente rejeitado, devendo o segurado entrar na Justiça após a negativa, aumentando as suas possibilidades de êxito, ainda que o processo demande um longo tempo.

  • Aposentadoria por Invalidez

É o benefício pago todo mês pelo INSS a quem está impedido de trabalhar definitivamente.

Valor: 100% do salário de benefício sem o fator previdenciário. É obtido de uma média das maiores contribuições.

  • Auxílio Doença

É o benefício pago todo mês pelo INSS a quem está impedido de trabalhar temporariamente.

Valor: 91% do salário de benefício.

Como fazer para pedir estes benefícios

Você pode agendar em qualquer agência da Previdência Social, diretamente através do site do INSS ou pelo telefone 135, para tanto, tenha em mãos o Documento de Identidade e Nº do NIT/PIS do segurado.

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FGTS – Prescrição para cobrança passa para 5 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

trabalhador

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13/11/2014), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está “em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”.

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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BlackFriday – Dicas e Cuidados

BlackFriday – “Quando a esmola é muita, o santo desconfia”

Quem nunca ouviu a expressão citada acima? Pois é, este é o alerta que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor faz à população com relação às grandes promoções que ocorrem nas sextas-feiras chamadas de Black-Friday. O principal alerta desta fundação é para que o consumidor avalie se realmente necessita do produto ou serviço neste momento e daí sim pesquisar e pesquisar as ofertas propostas pelo mercado seja eletrônico ou físico.

blackfriday

  • Pesquise os preços dos produtos desejados antes do dia marcado para o evento. Visite sites das empresas que promoverão estas promoções. Esta medida pode evitar o risco de cair em armadilha de promoções que não são tão vantajosas assim como anunciadas;
  • Importante ler a Política de Privacidade da loja virtual para saber quais compromissos ela assume quanto ao armazenamento e manipulação de seus dados;
  • Atenção para a Descrição do Produto. Compare-o com similares de outras marcas e certifique-se de supre as suas necessidades. Não compare “alhos com bugalhos”.
  • Se tratando ainda de lojas virtuais, procure imprimir e/ou salvar todos os documentos (telas) que demonstrem a compra e confirmação do pedido. (comprovante de pagamento, contrato, anúncios, etc.);

Quem é que não gosta de comodidade não é mesmo? Por isso é que o mercado eletrônico tem ganhado tanto espaço no comércio. Comprar pela Internet além do mais é mais rápido e fácil comparar produtos e fornecedores, mas é muito perigoso também, principalmente para marinheiros não tão experientes com esta modalidade de compra. Então, procure tomar alguns cuidados, como estes:

  • Procure pelo site do produto ofertado a Identificação da Loja (Razão Social, CNPJ se possível, endereço e canais de contato). Pois se ocorrer algum problema, estes dados serão fundamentais para a solução. Se não conseguir localizar estas informações, verifique comentários de pessoas que já compraram ali e se nem isto for localizado, dê a preferência a outras lojas, mesmo que um pouco mais caras, se for o caso;
  • Evite lojas e/ou vendedores que exibam somente seus telefones celulares como forma de contato;
  • Dê preferência a lojas que já comprou anteriormente e que não apresentou nenhum problema ou indicadas por amigos e familiares;
  • Seu computador deve possuir programas Antivírus instalados para inibir a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados;
  • Não realize estas transações em LanHouses, CyberCafés ou Computadores Públicos, pois seus dados ficam neles armazenados e além disto, eles também podem não estar adequadamente protegidos como citado no item anterior;
  • Dê preferência às Lojas que aceitam estas transações por Cartões de Crédito. Caso ocorra algum problema, você tem a oportunidade de não autorizar a cobrança na Administradora do Cartão.

Um pouco de Direitos do Consumidor

O fato da compra ter sido feita em uma promoção ou liquidação, não elimina os direitos do consumidor, mas veja se não se enquadra em alguns itens citados nesta matéria veiculada aqui em Leis e Direitos. Veja alguns abaixo:

  • A loja prometeu desconto em determinados produtos?  Tem que cumprir. Imprima e guarde os anúncios destas promoções;
  • O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece o prazo de 30 dias para reclamações sobre problemas aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir de sua constatação. Essa reclamação pode ser feita pra o próprio comerciante ou para o fabricante, à escolha do consumidor;
  • Produtos Importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;
  • No caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicílio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a oferecerem a possibilidade de agendamento de data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;
  • No ato da entrega, só assine o documento de recebimento do produto após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas, justificando assim o não recebimento;
  • Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, telemarketing, catálogos e internet), há o prazo de 7 dias para desistir da compra, sem apontar qualquer motivo, contado a partir da aquisição do produto ou de seu recebimento.

Caso queira se aprofundar neste assunto “compras pela internet”, acesse este link do Procon-SP: Guia de Comércio Eletrônico 

Se ainda não comprou e quer ficar por dentro da Lista Negra de fornecedores OnLine. Acesse aqui: Sites não Recomendados pelo Procon

Não fique quieto! Caso tenha problemas com divergência de preços anunciados com os preços da finalização da compra via Internet: Denuncie nas redes sociais (Funciona!): Twitter – @proconspoficial  – Use a hashtag: #deolhonaBlackFriday – Envie o Print da página com o problema. Mesma procedimento para o Facebook – www.facebook.com/proconsp. Todos os casos serão analisados pela Diretoria de Fiscalização do Procon para possível abertura de processo administrativo quando houver indício de lesão aos direitos dos consumidores.

Consumidores que se sentirem lesados no Estado de São Paulo, podem encaminhar o caso ao atendimento eletrônico no próprio site do Procon que permanecerá aberto durante o período de duração da ação promocional desta próxima BlackFriday ou procurar seu advogado de confiança para ação judicial.

O Procon de Campinas disponibilizou esta Cartilha Virtual Orientativa sobre “Black Friday” , vale a pena dar uma olhada.


Desaposentação – Entenda este assunto

Em suma a Desaposentação é a renúncia a aposentadoria visando uma aposentação mais vantajosa com computo das contribuições realizadas pelo segurado ainda na condição de aposentado. É a revisão deste benefício previdenciário, a substituição de um benefício por outro de valor diferenciado. Agora, vamos com calma, isto nem sempre pode ser vantajoso ao segurado, entenda o porquê.

aposentadoAinda corre na justiça o julgamento sobre a Desaposentação que decidirá se os segurados do INSS têm direito a pleitear um benefício mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do segurado renunciar à sua aposentadoria para obter um benefício mais vantajoso, mas o INSS entende e questiona que os valores já recebidos precisariam ser devolvidos.
Este julgamento ainda se encontra em andamento no STJ.

A Desaposentação é um direito

A tese consiste na obtenção na Justiça do direito dos trabalhadores que se aposentaram e continuaram a trabalhar e contribuir, a obterem valores do benefício mais vantajosos. Dentre muitas situações, a mais comum ocorre quando um segurado pretende renunciar a sua atual aposentadoria proporcional para conseguir a aposentadoria integral ou mais próxima do teto. Apresenta-se assim cálculos ao juiz, para comprovar a situação mais vantajosa.

Desaposentação, renúncia da atual aposentadoria

O princípio básico desta tese é a renúncia da corrente aposentadoria do segurado. Esta renúncia ao benefício deve se dar somente quando é percebido o aumento nos ganhos do beneficiário. É muito importante destacar aqui que o segurado não deixa de receber os seus benefícios enquanto a nova aposentadoria não seja concedida.

A Desaposentação pode não ser interessante

Entenda que este recurso nem sempre se traduz em vantagem para o segurado. Quando o já aposentado continua a trabalhar sem contribuir ou que passa a contribuir com um valor inferior, os cálculos apresentarão como resultado, uma redução do valor atualmente recebido.

A Desaposentação é um instituto novo e não é de se estranhar que a matéria cause ainda muita discussão em nossos tribunais, tanto que o STJ já reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema em questão, sendo a matéria discutida ainda no Recurso Extraordinário (nº 38167).

O conceito de Desaposentação ainda está longe de ser definido, por não ter ainda uma lei que a discipline. A Desaposentação, embora não tendo ainda uma previsão legal, encontra-se amparada pela jurisprudência e doutrina. Para maioria dos doutrinadores a Desaposentação é compreendida como renúncia de um direito disponível, para a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o computo das contribuições realizadas pelo aposentado após a sua aposentação.

Mesmo sendo um tema que não há um parecer definitivo, a grande maioria das decisões apontam reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior. Principalmente, por ter a aposentadoria vínculo alimentício.

Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o recurso do INSS vai influenciar mais de 6.800 processos que estão à espera da sentença e outras 70 mil ações que correm em diversas instâncias do país também aguardam a decisão do Supremo.

fontes: InfoMoney  | Âmbito Jurídico

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Simplificação no Registro de Imóveis

Entrou em vigor em 07/11/2014 a Medida Provisória (Convertida em Lei nº 13.097, em 19 de janeiro de 2015) que torna a compra de imóveis e registro menos complicada. Esta medida, dentre vários assuntos, prevê que qualquer ação judicial contra os proprietários de imóveis tem que ser registrada na matrícula do imóvel.

Registro-de-ImoveisAntes, quem queria comprar um imóvel tinha que procurar saber se ele tinha alguma pendência na Justiça. Agora não, estas informações vão estar no próprio Registro do Imóvel.

A matrícula do imóvel (documento que reúne as informações do imóvel) deverá reunir todas as informações sobre pendências do proprietário com a Justiça. Com isso, o comprador não vai mais correr o risco de perder o imóvel e o dinheiro que pagou por ele.

Pois é, quem já comprou um imóvel, sabe que até assinar a escritura, foi preciso tomar muitas e muitas providências. Comprar uma casa ou um apartamento, o consumidor tinha que bater perna, percorrer fóruns e repartições em busca das certidões negativas, garantias de que o imóvel e o proprietário não têm nenhuma pendência judicial. E nem sempre essa investigação clara e desgastante era suficiente para livrar o comprador de problemas.

O comprador do imóvel, com esta medida, não é mais o responsável pela investigação de possíveis dividas do vendedor. Assinada a escritura e registrada na matrícula, qualquer oneração que chegar depois já não é mais problema do comprador.

Se o credor não registrar ou averbar na matrícula do imóvel estas pendências judiciais, o bem não poderá ser utilizado como garantia de pagamento de alguma dívida, por exemplo. Isso ocorre principalmente com execuções trabalhistas. Se alguém comprasse algum imóvel que foi dado como garantia de pagamento de uma dívida, com a execução, o imóvel poderia ser retomado.

Com esta medida, a checagem de pendências será feita em apenas um documento, a matrícula do imóvel.

Uma vantagem também percebida pelos especialistas do ramo imobiliário, é que estas novas regras podem até baratear o financiamento dos bancos para compra de imóveis. Os bancos se sentirão mais seguros com esta operação, podendo trabalhar melhor a taxa de juros.

As regras começaram a valer desde 07/11/2014, mas ainda há um período de transição de 2 anos para que os credores informem pendências judiciais antigas. Portanto, a recomendação é que durante este período, continuem a pesquisar as certidões do imóvel e dos seus proprietários.

E, ainda, é bom salientar de que esta nova regra não valerá em ações de falência.

Acompanhe e veja o resumo de como fica com a implantação desta Medida Provisória:

Registro

Todas as pendências que possam levar à perda do imóvel terão de ser registradas ou averbadas na matrícula;

Garantia

Assim, credores do vendedor não conseguirão tomar o bem do comprador, caso esse registro ou averbação não tenham sido feitos;

Vantagens

Mais segurança jurídica para adquirir um imóvel, já que bastará obter e avaliar a certidão da matrícula;

Prazo

Regras da medida provisória valem desde 07/11/2014, mas há um período de transição de 2 anos;

Transição

Especialistas recomendam que o comprador continue a checar todas as informações nesse período;

Onde

Faça a pesquisa na cidade onde os proprietários vivem, trabalham e em que situa-se o bem; pesquise também se há dívidas de condomínio e IPTU.

Medida Provisória 656 – 07/10/2014 – Convertida em Lei nº 13.097, em 19 de janeiro de 2015

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Contratos – O que não pode ficar de fora

Percebemos que muitos conflitos entre sócios, calotes, tributos exagerados e até mesmo o pagamento de indenizações para funcionários terceirizados ocorrem por conta de contratos mal redigidos.

negociacao

Não adianta elaborar contratos com dezenas e até centenas de cláusulas, se estas muitas vezes não condizem com o negócio que está se firmando. É necessário sim que o contrato deva ser detalhado, mas de forma coerente. É comum que as pessoas e até mesmo os responsáveis por empresas, que não contam com um suporte jurídico, busquem modelos de documentos na internet, motivadas pela solução rápida e barata. Será que estes modelos contemplam tudo o que está sendo acordado? Se não, as partes estarão descobertas.

Alguns erros graves em contratos são constatados, por exemplo: Contrato Social da empresa sem prever a ausência de um dos sócios (em caso de morte), quem assume? O herdeiro? Pois é…. erros de grafia também são comuns, comprometendo os resultados. Fica confuso o entendimento do que foi acordado entre as partes. Um texto claro se faz necessário para não dar margens a dúvidas ou interpretações.

Portanto, verifique se os seus contratos ou se for elaborar um, contêm os itens abaixo:

Contrato Social

  • O Objeto Social abrange todas as atividades da empresa?

Esta cláusula deve prever em detalhes tudo o que o empreendimento vai fazer. Atenção às especificações da legislação para cada área. Por exemplo, um negócio de saúde exige um profissional habilitado para funcionar. Se entres os sócios não houver nenhum, será preciso deixar claro que a responsabilidade ficará a cargo de um departamento técnico.

  • O Contrato considera o melhor regime tributário?

O Objeto Social define se o empreendimento pode ser enquadrado no Simples Nacional (Um regime diferenciado para micro e pequenas empresas). Quem fica de fora está sujeito a um aumento de carga tributária de até 200%. Mas cuidado aqui: não adianta pensar em tirar vantagem da legislação com atividades não condizentes às reais. Se a empresa não atuar conforme o contrato, além de ter de pagar a diferença não recolhida, as multas chegam a 150% desse valor.

  • Os Cargos dos Sócios estão bem definidos?

Brigas entre sócios são responsáveis pelo fechamento de 9% dos empreendimentos no país. Para evitar conflitos, é preciso descrever o cargo que cada sócio atuante vai ocupar na empresa, além também, determinar a hierarquia administrativa.

  • As Responsabilidades dos Diretores estão bem descritas no Contrato?

É extremamente importante relacionar funções específicas. Por exemplo, quais diretores podem assinar pagamentos. A Movimentação Financeira deve estar atrelada à aprovação de mais de um sócio para assegurar a transparência. Muito importante também, aqui, é condicionar o Aumento de Capital da empresa à aprovação de TODOS os sócios, se não for assim, uma parte com mais dinheiro pode pulverizar a participação dos demais.

  • O Contrato prevê a Saída dos Sócios?

A Desistência ou Morte de um sócio são situações que podem gerar disputas. Os riscos vão desde a entrada no negócio de um herdeiro despreparado e sem comprometimento às brigas pilo controle. O documento deve estabelecer então, as condições de transferência e compras das ações, com valores e prazos de pagamento.

Contrato de Locação

  • O Prazo de Ocupação é adequado?

É um erro adotar períodos de contratos residenciais, que, em geral, estendem-se por 40 meses (3 anos e meio) ou menos. Prazos curtos significam antecipar a renovação e suas consequências, como aumento dos valores e a possibilidade de despejo repentino. O padrão para Contratos Comerciais é de 5 anos.

  • O acordo inclui cláusula de Renovação Compulsória?

O documento deve estabelecer a prorrogação em caso de vencimento e exigência de o locador negociar 6 meses antes do fim do prazo se quiser retomar o imóvel. Uma medida de proteção ao locatário é registrar o contrato em cartório de imóveis. Assim, em uma eventual venda do prédio, o comprador é obrigado a respeitar os termos do contrato de Locação.

  • O contrato prevê negociações de Reformas e Melhorias?

Se o locatário tiver de adaptar o imóvel para atender ao crescimento da demanda, terá de negociar com o proprietário. É melhor acertar os termos previamente, como compensações no aluguel ou divisão de despesas da obra.

Contratos de Compra ou de Contratação de Serviços

  • A Empresa está protegida contra Dívidas Solidárias?

Um ex-funcionário de uma terceirizada pode processar tanto a antiga empresa quanto a contratante. É comum a Justiça do Trabalho entender que existe esse vínculo. O Documento deve prever instrumentos de controle, como a apresentação mensal de documentos de recolhimento de impostos e obrigações trabalhistas pela contratada. O texto também pode prever que, em caso de ação trabalhista, a contratante possa bloquear no pagamento o valor proporcional do processo.

  • As Condições de Pagamento estão bem estabelecidas?

O risco aqui é enfrentar um questionamento legal e até mesmo um calote. Uma proteção é atrelar, por exemplo, o pagamento a eventos. Em casos de obras, o contrato pode definir que o desembolso vai ocorrer de acordo com as etapas da construção.

  • O Objeto da Contratação está corretamente definido?

Um contrato vago nesse aspecto pode impedir uma eventual cobrança judicial. O documento deve explicar o que está sendo contratado, com todas as especificações técnicas.

  • Detalhamento sobre Multas e Compensações

É necessário que uma cláusula sobre Multa detalhe todas as suas condições: valores, prazo, correção, índices de correção e incidência de juros por atraso.

  • Uso de Câmaras Arbitrais para Resolver Conflitos

A Solução de Litígios na Justiça comum é a maneira tradicional. No entanto, processos podem ser longos e custosos. Uma ação pode demorar 6 a 7 anos. Uma forma de resolução rápida é prever o uso de Câmaras Arbitrais, que são entidades privadas que levam no máximo 6 meses para solucionar o litígio. A cláusula deve definir a instituição, o número de árbitros e até mesmo a formação de quem for julgar a questão.

Contratos de Venda ou de Fornecimento de Serviços

  • O Objeto de Venda está bem definido?

Para evitar processos de clientes, o contrato precisa estar claro no que diz respeito ao Objeto da Negociação, com todos os detalhes.

  • Proteções contra a Inadimplência

Além das Multas e outras compensações, o texto pode prever garantias específicas para evitar perdas financeiras, como a exigência de fiança bancária ou de seguro contra o calote.

  • O Contrato contém uma cláusula de Confidencialidade?

Sem esta proteção, a Empresa corre o risco de seus Dados Sigilosos se tornarem públicos. Isso pode municiar os concorrentes e prejudicar negociações futuras. Em contratos comerciais, as partes com frequência divulgam informações estratégicas sobre o negócio. O comprador, por exemplo, pode requerer informações sobre a saúde financeira e capacidade de produção.

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