Stalking – Entenda o que é isso

A popularidade das redes sociais gerou questionamento sobre os casos de stalking ou perseguição obsessiva por indivíduos que passam a monitorar a vida de alguém, causando certos dissabores. Eles agem tanto no mundo físico como no online. Essa conduta traz uma série de transtornos para a vítima.

Porém, o professor Rafael Barone Zimmaro, mestre em Direito Penal, afirma que ainda é difícil de incidir punição sobre a prática de stalking no Brasil. “Posto inexistir figura típica específica para tal conduta, salvo nas hipóteses em que eventualmente configurar a prática de algum delito”, diz ele.

O criminalista exemplifica crimes como “contra a honra, a liberdade individual da vítima ou, nos casos mais graves, em face de sua vida ou integridade física”.

O que é stalking?

O termo stalking vem do verbo to stalk, em inglês, que define o ato de perseguição incessante. A expressão é empregada para denominar o predador que controla a presa de forma contínua durante uma caçada.

O perseguidor obsessivo é chamado de stalker, que adota várias táticas para obter informações da vítima, acompanhar sua vida e, em certas situações, até mesmo ocasionar danos psicológicos.

Além de açodar online, o stalker pode perturbar a vítima pessoalmente, realizar ligações telefônicas, enviar e-mails e mensagens para o celular, além de publicar fatos ou boatos desairosos na internet, entre outras ações.

Em certos casos, ainda manda presentes e frequenta os mesmos lugares do perseguido. As razões para esse comportamento obsessivo podem ser inúmeras como sentimentos de amor, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.

Muitas das ocorrências de stalking são registradas por pessoas após o rompimento de um relacionamento afetivo. Por não aceitar a decisão, o stalker começa a rastrear a vida do ofendido e, a depender da interação, até mesmo restringir sua liberdade.

Há situações de perseguidores fãs de celebridades que agem tanto na internet como no mundo real. Nos casos mais graves, os stalkers podem usar ameaças e violência, inclusive ocasionando vandalismos, danos à propriedade ou praticar ataques físicos, cujo principal intento é amedrontar e atemorizar a vítima.

Uma das ocorrências mais emblemáticas no Brasil envolveu apresentadora Ana Hickmann, no ano de 2016. Não satisfeito em acompanhar, de longe, a vida da artista, o perseguidor foi aos limites, invadiu o hotel onde ela estava, driblando a segurança e chegando até o quarto de Ana. Ato contínuo, passou a proferir ofensas diversas contra a artista, inclusive munido de arma de fogo. Porém, acabou morrendo após luta corporal com o cunhado de Ana.

Quando stalking se configura crime

Para Rafael Barone Zimmaro, mestre em Direito Penal, que é professor da LFG, os casos de stalking são desprovidos de tipificação penal específica no Brasil. “Só é configurada infração penal quando há provas concretas da prática de algum crime contra a honra, a liberdade individual ou, nos casos mais graves, em face da integridade física da vítima”, explica ele.

O professor constata que algumas pessoas se dizem ser alvo de stalking em redes sociais, “mas o fato de alguém acompanhar as informações postadas no Facebook, por exemplo, não é crime”, esclarece.

Ele observa que as redes sociais são públicas e que tudo o que os usuários publicam em seus perfis está sujeito ao acesso por uma infinidade de pessoas. “O que podemos visualizar como crime de stalking em rede social é quando, por exemplo, alguém faz comentários em tom de ameaça ou intimidação”, informa Barone.

Fora das mídias sociais, poderia ser uma carta do stalker, mensagem para o celular ou outra ação documentada que confirme a denúncia de intimidação sofrida pela vítima.

Em caso da constatação de ameaças, o autor poderá ser enquadrado no crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal, cuja redação disciplina o seguinte: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Mas o professor ressalta que “o que configuraria crime nesse caso não é stalking, mas sim a conduta do indivíduo em proferir o anúncio de algum mal injusto e grave”.

Subsidiariamente, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido, quando muito, a prática da contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41, cuja pena é de 15 dias a dois meses ou multa, desde que concretamente comprovada a efetiva perturbação.

Combinação com Lei Maria da Penha

Barone acrescenta que, a depender do contexto, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, ainda pode ser capitulado de forma combinada com a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que garante a proteção das mulheres contra qualquer tipo de violência doméstica, seja física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral, incidindo, nessa hipótese, a agravante genérica do art. 61, II, “e” ou “f”, do Código Penal.

“Mas volto a dizer que a ameaça por stalker não é um crime de fácil comprovação. Por vezes, é perpetrado na clandestinidade, quando ninguém está vendo”, ressalta o criminalista.

De acordo com Barone, em tais casos, geralmente as bases de provas são exclusivamente a palavra da vítima, que diz ter sofrido ameaça de morte ou outro mal injusto, “mas dificilmente encontramos algum vizinho ou parente que tenha presenciado a situação”.

Já nos crimes de lesão corporal, há, além da palavra da vítima, outras formas de comprovar a materialidade, como os exames periciais, o que facilita a confirmação da prática delitiva.

Fonte: LFG – Cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB

 

Deixe um comentário