Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência: Tem Dúvidas?

Tire as suas dúvidas sobre a Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência

De acordo com as orientações cedidas pelo Ministério da Previdência Social através do seu site, a Lei Complementar 142/2013 garante aos segurados com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

São beneficiados por esta lei os segurados com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.

  • Para se pedir esta aposentadoria, o deficiente precisa ter a avaliação do INSS, que determina o grau da deficiência;
  • Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 04/12/2013;
  • Ter idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher;
  • Comprovar carência de 180 meses de contribuição.

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por Tempo de Contribuição, os critérios para se ter o direito ao benefício são:

  • Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
  • Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
  • Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
  • Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência:
    • Deficiência Leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher;
    • Deficiência Moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem e 24 anos, se mulher;
    • Deficiência Grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem e 20 anos, se mulher.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

Para que se entenda melhor como é classificada a deficiência pelo INSS, é necessário saber que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). O Segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho, pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Portanto, o que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

Abaixo, um resumo das 4 etapas necessárias para o segurado requerer esta aposentadoria:

  1. Agendamento no INSS;
  2. Análise da documentação pelo agente do INSS e procedimentos administrativos;
  3. Avaliação pela perícia médica;
  4. Avaliação social.

Determina-se então o grau da deficiência (Leve, Moderada ou Grave).

Ressaltamos que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

O INSS informa que para a adequação dos sistemas e das agendas dos serviços, o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, mas o agendamento já teve início no dia em que a Lei entrou em vigor, 04 de dezembro de 2013. A Avaliação médica e social será realizada a partir de março/2014. Estas datas, porém, poderão ser antecipadas à medida que os sistemas do INSS forem disponibilizados, portanto é importante o segurado se manter informado através da Central 135 ou no Portal da Previdência Social.

Uma dúvida importante do segurado é que se ele precisará continuar trabalhando entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS.

  • Está claro que se efetivamente preencher os requisitos da Lei, o direito do segurado começa a contar a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também será retroativo a esta data. A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS não terá meios de garantir se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médica e social.
  • Caso o segurado continue trabalhando, todos os impostos deverão ser recolhidos normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.

A maior vantagem desta nova lei para os trabalhadores com deficiência, é com certeza a redução da idade em 5 anos, no caso de aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição, a redução do tempo de contribuição em 2 anos, 6 anos ou 10 anos, de acordo com o grau da deficiência.

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 04 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência desta lei, não se enquadram nesse direito, nem mesmo a uma revisão.

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