Impenhorabilidade – O que é isso?

Dívida de morto pode ser paga com casa de herança?

Impenhorabilidade é a característica de defesa, prevista em lei ou pela jurisprudência, contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívida  (Lei 8.009/1990)

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva. Leia mais


Companheira tem direito à totalidade da herança

Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma viúva tinha direito a receber integralmente os bens deixados por seu companheiro. O entendimento do STJ foi que, em caso de união estável e na falta de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente teria direito à herança, caso não exista manifestação de última vontade, incluindo os bens adquiridos antes do início da união estável. A decisão se deu após parentes de quarto grau entrarem com recurso contra o recebimento da herança por parte da viúva. Leia mais


Entenda o direito de herança

A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX); esse direito é regulamentado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil. O conjunto de normas que tratam da a transferência do patrimônio (incluindo bens e dívidas) é chamado de Direito das Sucessões.

O patrimônio de uma pessoa falecida é dividido entre seus herdeiros, que são definidos por lei. Em primeiro lugar, vêm os descendentes, ou seja, filhos, netos e bisnetos; e o cônjuge. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. Leia mais