Herança de imóvel – entenda

Em caso de herança, se um dos herdeiros não vender o imóvel, o que fazer?

Saiba o que determina a lei e quem tem direito aos bens deixados pelo falecido.

É muito comum o desentendimento de herdeiros de imóveis com relação ao futuro do bem, e um dos mais comuns é a discussão sobre a venda, quando um ou mais herdeiros não querem se desfazer do(s) imóvel(eis). Outra situação corriqueira é quando um dos herdeiros morava no imóvel com o falecido e depois da morte se nega a sair. Leia mais


Casal Separado de Fato – Como fica a herança?

Casal separado de fato há mais de 2 (dois) anos não tem o direito sucessório.

Direito das Sucessões: Princípio pelo qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte Art.1.784 do Código Civil.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Leia mais


Entenda o direito de herança

A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX); esse direito é regulamentado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil. O conjunto de normas que tratam da a transferência do patrimônio (incluindo bens e dívidas) é chamado de Direito das Sucessões.

O patrimônio de uma pessoa falecida é dividido entre seus herdeiros, que são definidos por lei. Em primeiro lugar, vêm os descendentes, ou seja, filhos, netos e bisnetos; e o cônjuge. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. Leia mais


Herança de Dívidas. E agora?

Diante de um momento de tristeza, os herdeiros descobrem que só restaram as dívidas do falecido.

Vamos esclarecer primeiramente quem são considerados herdeiros. São herdeiros as seguintes pessoas, por imposição da lei:

  • O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação), que, assim, herdam em conjunto. Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Não é assim; os regimes de bens (a separação de bens é um deles) são para a vida do casal. Por morte de um dos cônjuges, o outro herda.
  • Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido).
  • O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos dos bisavós).
  • Se não existir cônjuge e nem descendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).
  • Se não existir cônjuge, nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.
  • Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau, herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.
  • Se não existirem parentes colaterais até ao 4º grau, é o Estado quem vai herdar.

Pois bem, num outro artigo falaremos mais sobre a partilha dos bens. Neste, citaremos uma situação bastante corriqueira dos tempos atuais que os herdeiros ao invés de receberem patrimônios do falecido, percebem que só lhes restaram dívidas. Leia mais