Nota Promissória – Devedor precisa provar que não existe dívida para anular documento

Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor. Leia mais


Impenhorabilidade – O que é isso?

Dívida de morto pode ser paga com casa de herança?

Impenhorabilidade é a característica de defesa, prevista em lei ou pela jurisprudência, contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívida  (Lei 8.009/1990)

Quem já viveu, pelo menos, uns trinta anos sabe que a vida profissional e financeira não é fácil de erguer e manter. Altos e baixos são constantes, especialmente em uma economia volátil. Alberto, meu cliente, 32 anos, aprendeu isso a duras penas. Ele herdou do pai uma empresa de fabricação de crachás eletrônicos. Como sabemos, nessa área a tecnologia muda a todo instante e são necessários constantes investimentos para manter a empresa competitiva. Leia mais


Herança de Dívidas. E agora?

Diante de um momento de tristeza, os herdeiros descobrem que só restaram as dívidas do falecido.

Vamos esclarecer primeiramente quem são considerados herdeiros. São herdeiros as seguintes pessoas, por imposição da lei:

  • O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação), que, assim, herdam em conjunto. Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Não é assim; os regimes de bens (a separação de bens é um deles) são para a vida do casal. Por morte de um dos cônjuges, o outro herda.
  • Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido).
  • O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos dos bisavós).
  • Se não existir cônjuge e nem descendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).
  • Se não existir cônjuge, nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.
  • Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau, herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.
  • Se não existirem parentes colaterais até ao 4º grau, é o Estado quem vai herdar.

Pois bem, num outro artigo falaremos mais sobre a partilha dos bens. Neste, citaremos uma situação bastante corriqueira dos tempos atuais que os herdeiros ao invés de receberem patrimônios do falecido, percebem que só lhes restaram dívidas. Leia mais


Dicas Úteis para sair da Inadimplência

Está endividado? Veja estas dicas para sair da inadimplência

O endividamento é um dos principais problemas que tiram o sono de muitos consumidores que desejam voltar a ter crédito no mercado.
Muitos consumidores não sabem como perderam o controle de suas dívidas e, muito menos, como retomar a sua saúde financeira. Leia mais