Idosos tem direitos, mas nós os respeitamos?

Após uma longa jornada de muito trabalho, adquiriram muita experiência de vida e muito colaboraram para o desenvolvimento de nosso país e agora, é justo que os idosos sejam tratados com dignidade, tendo acesso à educação, ao lazer e ao atendimento prioritário.

Desde 2004, o Estatuto do Idoso está em vigor, o que garante, pelo menos no papel, estes direitos. Muitas pessoas e estabelecimentos comerciais não se importam com esta lei ou nem sequer a conhecem. Quem nunca viu, por exemplo, idosos em pé em ônibus, ou em metrôs, enquanto assentos preferenciais, também destinados a gestantes, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência física, ocupados por jovens? Leia mais


Obeso também tem direito à assento especial em transporte público

Na hora de embarcarmos em ônibus, trens e metrôs sempre nos deparamos com assentos especiais. É importante respeitar os espaços reservados e também ceder para quem tem mais necessidade.

Essa delimitação é resultado da Lei Federal nº 10.048/2000. Em seu artigo 3º, consta que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos preferenciais, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. E, a partir do dia 3 de janeiro de 2016, entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que inclui os obesos na lista de pessoas com mobilidade reduzida, conferindo-lhes também direito a prioridade.
Nesta nova lei, também foi trazida a diferença entre “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”. A primeira é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que frente a uma possível barreira, pode deixar de ter igualdade de condições em relação aos demais. Já a que tem mobilidade reduzida apresenta dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
Lembrando que, quando a lei fala em transporte coletivo, ela se refere aos modos terrestre, aquaviário e aéreo, considerando ainda como elementos desses serviços não apenas os veículos, mas também terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Quanto à quantidade de assentos por transporte público, ele varia entre os municípios, mas a Lei Federal nº 10.741/2003, em seu artigo 39, §2º, dispõe que pelo menos 10% sejam destinados preferencialmente a eles, com placa identificando devidamente tais assentos. Vale lembrar que, apesar de serem preferenciais, toda a população pode utilizar estes assentos, desde que concedam os lugares para as pessoas que têm prioridade assim que estas embarquem no transporte. Leia mais


APROVADO – Atendimento Domiciliar do INSS

Ou está quase lá! O projeto que dispensa o idoso doente de comparecer aos órgãos públicos, foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, então, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff se não houver recurso para ser analisado no plenário da Casa.

Foi aprovado nesta quarta-feira (23) o projeto que obriga a realização de atendimento domiciliar por órgãos públicos para idosos que estejam enfermos. O texto acaba com a exigência para que os idosos compareçam aos órgãos pessoalmente para resolver problemas burocráticos do seu interesse ou da própria instituição, como a perícia médica do INSS. Conforme publicação no portal Senado Federal que pode ser acessado aqui. Leia mais


Medicamentos que não constam na lista de fornecimento do SUS

O que fazer?

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) dispõe que o individuo ao completar 60 anos faz jus ao receber gratuitamente quaisquer remédios de que necessite, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Por uma questão de ordem prática, alguns postos de estabelecimento do SUS já distribuem alguns remédios para a população. Acontece que a legislação não restringe esse direito a nenhuma lista. Portanto, ainda que o medicamento não seja distribuído gratuitamente a população em geral, o idoso pode requerer na Justiça os seus direitos. Leia mais