Como funciona o pagamento do empregado doméstico afastado por doença

A Lei estabelece que a Previdência Social pague a remuneração do trabalhador desde o primeiro dia de afastamento. Veja como proceder em cada caso:

EmpregadoDomesticoQuando o empregado doméstico precisa se ausentar do trabalho por motivos de saúde, muitos empregadores se perguntam com quantos dias já podem recorrer ao INSS. Outra dúvida frequente é se precisam arcar com a remuneração, INSS e FGTS por algum período durante o tempo de afastamento.

O emprego doméstico tem inúmeras particularidades em relação aos demais vínculos empregatícios, confira as dicas de como agir no caso de doença do empregado doméstico:

INSS cobre desde o primeiro dia de afastamento médico do doméstico

No trabalho doméstico, o empregador não arca com nenhum dia de trabalho que o trabalhador perca por motivo de saúde. Desde o primeiro dia de afastamento e independentemente de quanto tempo dure o período de recuperação do empregado, a Previdência Social arcará com a remuneração.

Para ter o direito assegurado, o empregado deverá estar munido de atestado médico e agendar perícia no INSS por meio do telefone 135. Após a perícia o INSS concederá ao empregado uma ordem de pagamento, para ser sacada na rede bancária, referente aos dias de afastamento. O empregador deve solicitar ainda ao empregado uma cópia do atestado que deverá ser arquivada.

Atenção: Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

Legislação

Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

Pagamento de INSS e FGTS

Durante o período de afastamento médico do trabalhador, o empregador fica isento do recolhimento de INSS e depósito de FGTS. Sendo assim, caso o empregado fique afastado durante todo o mês o empregador não deverá gerar o DAE daquela competência. Já no caso em que o empregado ficou parte do mês afastado e parte trabalhando, no DAE deste deverá constar apenas os dias trabalhados, desta forma os valores relativos ao INSS e FGTS serão parciais, excluindo os dias de afastamento.

O empregado pode ser demitido quando estiver afastado?

Durante o afastamento por motivos de saúde o contrato de trabalho do doméstico encontra-se suspenso, portanto não pode ser demitido (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Sendo assim, quando o empregado estiver recuperado poderá retornar às suas atividades normalmente ou ser demitido imediatamente, caso o empregador faça essa opção. Ao trabalhador doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

Quais são os critérios para o empregado obter o auxílio doença

O trabalhador deve ter pago no mínimo 12 contribuições previdenciárias para ter direito a concessão do auxílio-doença. Este critério não é válido nos casos em que o empregado for acometido pelas seguintes enfermidades:

Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet – Aqui

Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT – Número de Identificação do Trabalhador , Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;

• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;

• Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;

• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Fonte: Doméstica Legal e Jusbrasil

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